TJRN - 0804820-83.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (EXECUTADO) em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 24/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804820-83.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ALVINA PINHEIRA DE MEDEIROS Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 6 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804820-83.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALVINA PINHEIRA DE MEDEIROS Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 12 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804820-83.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVINA PINHEIRA DE MEDEIROS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ALVINA PINHEIRA DE MEDEIROS, em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Transcrevo diretamente o que foi alegado em inicial: a) A parte Autora é PENSIONISTA - espécie 21 - PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA - Benefício nº. 117.623.006-6; b) Ao retirar um histórico de crédito, a parte autora percebeu que a demandada vem descontando automaticamente de sua aposentadoria, a quantia notória no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), referente a um desconto cobrado mensal sob a rubrica de CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, que iniciou em 03/2024, hoje soma R$ 141,20(cento e quarenta e um reais e vinte centavos); c) O autor jamais contratou o serviço CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527ou manteve qualquer vínculo com a demandada, logo os valores descontados a título de CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, são indevidos; Pleiteou, liminarmente, que o banco demandado suspenda os descontos supostamente ilícitos, que estão sendo realizados sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527".
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a demandada requereu a justiça gratuita, bem como alegou, de forma preliminar, ausência de interesse de agir.
No mérito, juntou aos autos termo de adesão supostamente assinado pela autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação restou infrutífera ID 134805968 Réplica apresentada ID 135261718.
Decisão determinando a realização de perícia datiloscópica ID 138602502.
Decorreu o prazo sem comprovação dos honorários periciais por parte da demandada ID 146904847. É o que importa relatar.
II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do pedido de justiça gratuita De acordo com o art. 98, do CPC, “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Por outro lado, reza o § 2º, do art. 99, do mesmo diploma legal que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, sendo certo ainda que embora o §3º, do sobredito artigo, estabeleça a presunção de veracidade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não se pode olvidar a regra prevista no art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ressalte-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no seguinte sentido: Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso concreto, verifico que a demandada fez pedido genérico, sem colacionar aos autos elementos aptos à comprovação da hipossuficiência, que evidenciassem a impossibilidade financeira de litigar em juízo.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, diante da capacidade econômica evidenciada pela natureza da demanda, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela associação demandada.
II.2 Da preliminar de ausência de interesse de agir.
No mais, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela demandada, pois não é exigível o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, consoante jurisprudência do STF e do STJ.
II.3 Do mérito.
Este Juízo entende que as provas amealhadas nos autos são suficientes para um julgamento maduro, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC.
Sobre este ponto, deve-se ressaltar que, pela leitura dos arts. 355, I e 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, enquanto destinatário final da prova, avaliar a necessidade ou não de deflagração da fase instrutória, devendo deferir a produção de outras provas tão somente quando remanescerem fatos controvertidos relevantes ao julgamento da lide, o que não se verifica no caso em apreço.
No mérito, controvertem as partes quanto à legitimidade do contrato realizado em nome da parte autora, em que alega a requerente não ter autorizado tal procedimento em seu nome.
A princípio, deve-se ponderar que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré amolda-se ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º deste diploma legal.
E, como é cediço, a legislação consumerista, por sua natureza protetiva, preconiza a responsabilidade civil objetiva relativa aos defeitos causados, ao passo que a demonstração de culpa do fornecedor é prescindível.
Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor é presumida, salvo quando comprovada alguma situação prevista no Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, a ruptura do nexo de causalidade, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre a matéria, o art. 6°, inc.
VIII do mesmo dispositivo legal possibilita a inversão do ônus da prova em favor do autor, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ademais, a decisão proferida no id n° 109265269 foi expressa ao distribuir dinamicamente o ônus probatório, atribuindo à parte ré o ônus da prova em relação à celebração do contrato que ensejou as cobranças ora discutidas.
Para tanto, a parte ré juntou aos autos o termo de autorização supostamente celebrado entre as partes e os documentos apresentados por ocasião da suposta contratação (id n° 134716223), a fim de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, cujo documento fora impugnado pelo autor.
Ato contínuo, este juízo fixou como ponto controvertido a veracidade da digital oposta no contrato de ID 134716223.
Determinada a realização de perícia a fim de auferir a veracidade da assinatura, o demandado informou desinteresse na sua realização. É ônus da instituição financeira ré a prova de que a assinatura aposta no contrato pertence à parte autora, nos termos do art. 429, II, do CPC e art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, dispõe a jurisprudência do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Não constatado qualquer indício probatório capaz de atestar a fidedignidade da assinatura aposta no suposto contrato firmado, de forma que restam dúvidas acerca da lisura do referido ajuste, conclui-se que o demandado cometeu ato ilícito ao proceder aos descontos no benefício previdenciário da autora, não tendo se desincumbido do ônus que lhe foi atribuído, nos termos dos arts. 373, II e 429, II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
MÉRITO.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSUBSISTÊNCIA.
RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUTORA QUE IMPUGNOU EXPRESSAMENTE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
DESINTERESSE DA PARTE RÉ NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
DÍVIDA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
PRETENSO AFASTAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORA QUE COMPROVOU OS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
ALMEJADO O AFASTAMENTO.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO.
AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ADVINDA DA NARRATIVA DOS FATOS.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50104142020208240036 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010414-20.2020.8.24.0036, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 23/09/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da demandante, no sentido de que não realizou o contrato em discussão, tornando-se indevidos quaisquer descontos efetuados, sendo a declaração de inexistência do débito a medida que se impõe.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Em igual sentido é o entendimento do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL ADEQUADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800581-96.2021.8.20.5115, Terceira Câmara Cìvel, Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 21/03/2023).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
Finalmente, em relação aos danos morais, os descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, decorrentes de contratos não formalizados de forma legítima, geraram transtornos e constrangimentos.
Desse modo, presentes os elementos identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Consequentemente, reconhecido o dano moral sofrido pela autora, resta fixar o montante a ser indenizado pela requerida, como forma de reparação pelos danos morais gerados em virtude da conduta danosa.
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) me parece atender a finalidade do instituto.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 31 de março de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
31/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 14:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/12/2024.
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12/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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12/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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03/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 12:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/10/2024 11:35 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/10/2024 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:35, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/10/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/10/2024 11:35 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804820-83.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVINA PINHEIRA DE MEDEIROS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ALVINA PINHEIRA DE MEDEIROS, em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Transcrevo diretamente o que foi alegado em inicial: a) A parte Autora é PENSIONISTA - espécie 21 - PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA - Benefício nº. 117.623.006-6; b) Ao retirar um histórico de crédito, a parte autora percebeu que a demandada vem descontando automaticamente de sua aposentadoria, a quantia notória no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), reerente a um desconto cobrado mensal sob a rubrica de CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, que iniciou em 03/2024, hoje soma R$ 141,20(cento e quarenta e um reais e vinte centavos); c) O autor jamais contratou o serviço CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527ou manteve qualquer vínculo com a demandada, logo os valores descontados a título de CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, são indevidos; Pleiteou, liminarmente, que o banco demandado suspenda os descontos supostamente ilícitos, que estão sendo realizados sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527". É o importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte autora, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed.
Juspodivm, 2015.
P. 596).
Considerações tecidas, no caso vertente, vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, por ser medida de cautela a resguardar eficazmente o direito do autor, enquanto não houver o julgamento final da lide, tendo em vista que restou comprovada a existência de descontos no benefícios previdenciário dela, conforme extratos do INSS anexados no ID 129297058.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, restou comprovada a existência de desconto nos benefícios da parte autora conforme extrato previdenciário (verossimilhança parcial das alegações), mostrando-se razoável, em exame, determinar a suspensão da relação ora analisada, já que foram acostados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento e da ausência de consentimento naquela contratação.
Além disso, segundo a petição inicial, desde Março de 2024 que os supostos descontos vem sendo realizados no benefício da autora, comprovando que buscou o judiciário de imediato perante a suposta ilegalidade. À vista dessa narrativa, associada aos documentos que foram anexados ao processo, está demonstrado, a princípio, não existir a referida pendência contratual entre as partes que fundamente as cobranças efetuadas, restando, caracterizada, portanto, ainda que em juízo cognitivo sumária, a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado necessária para o deferimento da medida ora pretendida.
Somado a isso, verifica-se que a demora inerente ao próprio trâmite processual poderá ocasionar prejuízos ao autor, uma vez que os descontos realizados repercutem diretamente no seu orçamento familiar, que é aposentado, e pode comprometer a aquisição de bens indispensáveis, restando caracterizado, portanto, o perigo da demora.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, para DETERMINAR que a demandada suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora que estão sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 ", no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como abstenha-se de realizar inscrições do nome do autor nos órgãos de proteção do crédito.
Outrossim, DEFIRO, na forma do art. 98 e ss do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o qual incidirá somente quanto a relação contratual discutida nos autos.
Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exibam os documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
Além disso, qualquer valor depositado indevidamente na conta bancária do autor deverá ser imediatamente depositado em conta judicial nos autos.
Deixo para apreciar o pedido de realização da perícia grafotécnica em momento oportuno.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 24 de agosto de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
26/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:42
Recebidos os autos.
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26/08/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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26/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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