TJRN - 0804040-04.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804040-04.2024.8.20.5600 Polo ativo ERIC SHIRLLEY DA SILVA MEIRA e outros Advogado(s): SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA, ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo HELISSON DE NASCIMENTO E ARAUJO e outros Advogado(s): ITALO HUGO LUCENA LOPES Apelação Criminal nº 0804040-04.2024.8.20.5600.
Origem: Vara Única da Comarca de Cruzeta .
Apelante: : Eric Shirlley da Silva Meira Advogado: Brunno Ravelly de Medeiros Macêdo (OAB/RN nº 19.248).
Apelante: Helisson de Nascimento e Araújo.
Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN – 15.392).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO.
ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DO DOLO. ÔNUS DA DEFESA.
CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas por Eric Shirlley da Silva Meira, Helisson de Nascimento e Araújo e pelo Ministério Público contra sentença da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, que condenou Helisson por tráfico de drogas privilegiado (art.33, §4º, da Lei nº11.343/2006) à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e Eric à pena de 3 anos e 4 meses, substituída por restritivas de direitos, absolvendo-os do crime de receptação (art.180, caput, do CP).
Eric Shirlley da Silva Meira pleiteou absolvição por ausência de provas; Helisson de Nascimento e Araújo buscou a fração máxima de redução do tráfico privilegiado, regime inicial aberto e substituição da pena; o Ministério Público requereu a condenação de Helisson de Nascimento e Araújo por receptação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a autoria do crime de tráfico de drogas imputado a Eric Shirlley da Silva Meira restou comprovada sob o crivo do contraditório; (ii) estabelecer se Helisson de Nascimento e Araújo faz jus à fração máxima de redução da pena do tráfico privilegiado, ao regime inicial aberto e à substituição por penas restritivas de direitos; (iii) determinar se a posse do celular furtado por Helisson de Nascimento e Araújo autoriza sua condenação por receptação dolosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A absolvição de Eric Shirlley da Silva Meira é necessária porque a autoria não se comprova em juízo, uma vez que a suposta confissão policial não é confirmada e o depoimento ocular é impreciso, havendo dúvida relevante que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo (CPP, art.386, VII). 4.
A redução da pena do tráfico privilegiado para Helisson de Nascimento e Araújo no patamar mínimo (1/6) é idônea, pois a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas a petrechos típicos do tráfico, evidenciam maior gravidade da conduta, sendo admitida pela jurisprudência do STJ a modulação da fração com base nesses elementos, sem configurar bis in idem. 5.
O regime inicial semiaberto para Helisson de Nascimento e Araújo é adequado porque a pena total é superior a 4 anos e não excede 8, observando-se o art.33, §2º, “b”, do CP, sendo inviável a substituição por restritivas de direitos ante o não preenchimento do requisito objetivo (CP, art.44, I). 6.
A condenação de Helisson por receptação é cabível porque a posse do celular furtado gera presunção relativa do dolo, incumbindo à defesa demonstrar a licitude, o que não ocorreu.
A narrativa isolada de que “achou” o bem não afasta a ciência da origem ilícita, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos.
Recurso de Eric Shirlley da Silva Meira provido para absolvê-lo do crime previsto no art.33, §4º, da Lei nº11.343/2006.
Recurso de Helisson de Nascimento e Araújo desprovido.
Recurso do Ministério Público provido para condenar Helisson de Nascimento e Araújo como incurso nas sanções do art.180, caput, do CP, fixando-se a pena total, em concurso material (CP, art.69), em 5 anos e 2 meses de reclusão e 426 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento: 1.
A condenação não pode se fundamentar exclusivamente em provas inquisitoriais não confirmadas em juízo, impondo-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. 2.
A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo, desde que não valoradas na pena-base. 3.
No crime de receptação, a posse do bem produto de crime gera presunção relativa do dolo, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita ou a conduta culposa, sob pena de condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts.155, 156 e 386, VII; CP, arts.33, §2º, “b”, 44, I, 59, 69 e 180, caput; Lei nº11.343/2006, art.33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.462/RS, Rel.
Min Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 13.5.2025; STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j.06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.730.087/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 20.03.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso defensivo de Eric Shirlley da Silva Meira, para absolvê-lo da imputação do crime previsto no art.33, §4º, da Lei nº11.343/2006, com fundamento no art.386, VII, do Código de Processo Penal.
Pelo mesmo escrutínio, em consonância com o parecer ministerial, negou provimento ao recurso de Helisson de Nascimento e Araújo; por fim, também à unanimidade, em consonância com o paracer ministerial, deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar Helisson de Nascimento e Araújo como incurso nas sanções do art.180, caput, do Código Penal, fixando-lhe, para este delito, a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em razão do concurso material (art.69 do CP) entre os delitos de tráfico privilegiado e receptação, somam-se as penas, que passam a ser definitivas em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado por DRA ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada) (Revisor) e pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por Helisson de Nascimento e Araújo, Eric Shirlley da Silva Meira e pelo Ministério Público, em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Cruzeta, que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão para Helisson de Nascimento e Araújo, em regime inicial semiaberto, e de 3 anos e 4 meses de reclusão para Eric Shirlley da Silva Meira, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.
Na mesma decisão, os réus foram absolvidos da imputação do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (Id. 29141144).
Nas razões recursais apresentadas por Helisson de Nascimento e Araújo (Id. 30326627), o apelante pleiteia: (a) a aplicação da fração máxima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, correspondente a 2/3, sob o argumento de que a fundamentação utilizada para fixar a fração em 1/6 foi inidônea, configurando bis in idem; (b) a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena; (c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em contrarrazões (Id. 32335930), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso defensivo, sustentando que a fração de redução aplicada na sentença foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Nas razões recursais apresentadas por Eric Shirlley da Silva Meira (Id. 29700612), o apelante requer: (a) a reforma integral da sentença, com sua absolvição da imputação do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de provas suficientes para a condenação e atipicidade da conduta.
Em contrarrazões (Id. 30326625), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentando que as provas constantes nos autos demonstram, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas por parte do apelante.
Nas razões recursais apresentadas pelo Ministério Público (Id. 29141182), o apelante postula: (a) a reforma da sentença para condenar Helisson de Nascimento e Araújo pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), sob o argumento de que as provas colacionadas evidenciam que o réu tinha ciência da origem ilícita do celular encontrado em sua posse.
Em contrarrazões (Id. 30326627), a defesa de Helisson pugnou pelo desprovimento do recurso ministerial, sustentando que não há provas suficientes para demonstrar que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Helisson, para aplicar a fração máxima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e pelo desprovimento dos recursos interpostos por Eric e pelo Ministério Público (Id. 32448574). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicio com o recurso interposto por Eric Shirlley da Silva Meira.
Consoante relatado, o apelante Eric Shirlley da Silva Meira busca a reforma integral da sentença para ser absolvido da imputação do crime de tráfico de drogas (art.33, §4º, da Lei nº11.343/2006), com fundamento no art.386, III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação e atipicidade da conduta.
Após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, entendo que assiste razão à defesa.
Explico melhor.
A materialidade delitiva é incontroversa, estando demonstrada pelos autos de apreensão, laudos periciais e registros fotográficos.
A questão central reside na autoria, especificamente quanto à efetiva participação de Eric Shirlley da Silva Meira no crime de tráfico.
Na fase inquisitorial, o agente de polícia civil Pábulo Matheus Ferreira declarou que visualizou Eric saindo da residência de Helisson com um pacote e, ao perceber a aproximação da viatura, retornando ao imóvel para entregar o embrulho ao corréu.
Acrescentou que, após o controle da situação, Eric teria confessado espontaneamente que buscava drogas para entregar a terceiros (Id. 29140283, pág.4).
Todavia, no interrogatório prestado ainda na fase investigativa, acompanhado por advogado, Eric declarou que fora solicitado por um terceiro a ir à casa de Helisson para adquirir uma porção de cocaína de R$50,00, mas não chegou a concretizar a compra, negando envolvimento habitual com o tráfico e afirmando que os valores encontrados em sua posse eram oriundos de seu trabalho como mototaxista (Id. 29140283, pág.9).
Mais relevante ainda, em juízo, o mesmo policial Pábulo, após questionamento específico da defesa, não conseguiu confirmar com segurança se Eric, de fato, entregou um pacote a Helisson, admitindo que poderia ter sido apenas um aperto de mão.
Além disso, não houve apreensão de droga com Eric, tampouco testemunhas independentes confirmaram a suposta aquisição.
Assim, o único elemento que ligaria Eric ao tráfico é a versão colhida no inquérito – confissão informal e depoimento policial –, não corroborada de forma segura em juízo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial não podem, por si só, embasar condenação, sendo indispensável que sejam ratificados sob o crivo do contraditório.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. 2.
A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis. 3.
Na hipótese, ressalvados os indícios apontados no inquérito policial, a acusação deixou de apresentar provas, no decorrer da instrução criminal, para dar suporte à condenação. 4.
O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. É sempre bom lembrar que, no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) - Grifo acrescido.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO LOCAL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF.
INDÍCIOS.
STANDART PROBATÓRIO.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONSTATAÇÃO.
AUTORIA DELITIVA INCERTA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
APLICABILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
PERTINÊNCIA.
PUNITIVISMO ESTATAL.
DESCABIMENTO.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a valoração "isolada" de indícios (positivos ou negativos) - como prova "indireta" positivada no art. 239 do CPP - são hábeis, como standard probatório, a ancorar a decretação de um édito condenatório. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, nos termos do art. 155, caput, conjugado à redação do art. 386, VII, ambos do CPP, logra (ou não) subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos - colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial - não restarem ratificados, pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador. 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se é possível (ou não), sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição dos acusados (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos. (...) III.
Razões de decidir (...) 3.1.1 Na hipótese, a Colegiado estadual aclarou que, nos termos do art. 239 do CPP, os indícios trazidos com o inquérito foram suficientes para o oferecimento da denúncia e consequente propositura da ação penal, todavia, não se repetiram em juízo, com a certeza exigida para o decreto condenatório.(...) 3.2 Tem propalado esta Corte de Uniformização que os indícios (positivos ou negativos) - como prova "indireta" positivada no art. 239 do CPP - consubstanciam circunstâncias (já) conhecidas e provadas que, tendo relação com o fato em exame, autorizam, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias constitutivas da empreitada delitiva. 3.2.1 Todavia, quando valorado de forma "isolada", é pacífico que tal preambular elemento de convicção (como sinal, indicativo ou rastro do fenômeno delitivo perseguido), pela fragilidade epistemológica subjacente, não se afigura apto - como standard probatório - a ancorar a decretação de um édito condenatório, sob pena de (prospectivo, temerário e insubsistente) excesso punitivo Estatal. (...) 3.3 Nos termos do art. 155, caput, conjugado à redação do art. 386, VII, ambos do CPP, é remansosa a jurisprudência pátria na esteira de que, não logra subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos - colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial - não restarem ratificados, pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador. 3.3.1 Em relação à razão de decidir de tal questão processual - já afetada pela Terceira Seção (Tema n. 1.260/STJ) desta Corte - não obstante ainda que encontre-se pendente julgamento definitivo, sob a sistemática dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024), ambas as Cortes de Superposição têm encampado o entendimento jurisprudencial alhures, sobretudo quando o feito já se encontrar na avançada fase de sentença (condenação ou absolvição). 3.3.2 In casu, o Tribunal local, após valorar as (parcas) provas ratificadas em juízo, sublinhou: O corréu Anderson Luís, na fase investigativa, admitiu a prática do delito com todas as suas circunstâncias.
Já em juízo, ele optou por exercer o direito ao silêncio. 3.3.2.1 Ainda, destacou a Corte estadual: [a] filmagem do fato não é nítida, não permitindo ver claramente os rostos dos seus autores, embora mostre que eles cometeram o roubo circunstanciado que lhes esta sendo imputado com os rostos descobertos.
Não houve prisão em flagrante, tampouco a apreensão da res furtiva na posse dos réus. [...] embora o corréu Anderson Luís seja semelhante ao assaltante que ficou de frente para o cobrador em frente ao caixa do ônibus coletivo no momento do roubo circunstanciado em apuração, porque moreno e com cabelo e olhos escuros, conforme se observa da filmagem do fato, não se pode afirmar apenas com base nessa prova documental - com absoluta certeza - ser ele um dos autores do fato, observado que inexistem outros elementos de prova concretos nos autos, vinculando à prática criminosa, em face da ausência de prisão em flagrante, apreensão na posse da res furtiva e os reconhecimentos operados serem deveras frágeis.
Logo, diante desse minguado acervo probatório, prosperam os apelos, importando a absolvição dos apelantes, forte no princípio do in dubio pro reo. 3.4 Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal. 3.4.1 Em casuística processual análoga, permeada pela (cautelosa e profilática) aplicação do art. 386, VII, do CPP e indelével observância ao primado da presunção de não culpabilidade, o Pretório Excelso pontuou: [A] adesão ao princípio do in dubio pro reo é a medida mais sensata a ser tomada, [...] para se evitar a existência de um direito punitivista, que por vezes não alcança a realidade dos fatos, mas mera resposta 'social' (STF, HC n. 207.566, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Julgamento: 25/02/2022, Publicação: 03/03/2022). (...) IV.
Dispositivo e teses. 4.
Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1.
Consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, o mero inconformismo da parte com o desfecho de acórdão que lhe fora desfavorável e que julga - de maneira suficiente e adequada - a matéria embargada [independentemente de sua assertividade meritória], consubstancia não vício integrativo (error in procedendo) apto a ensejar a alvitrada declaração de nulidade, com efeitos desconstitutivos (ex tunc), nos contornos do art. 619 do CPP. 2.
A valoração "isolada" de indícios (positivos ou negativos) - como prova "indireta" positivada no art. 239 do CPP - não são hábeis, como standard probatório, a ancorar a decretação de um édito condenatório, sob pena de (prospectivo, temerário e insubsistente) excesso punitivo Estatal. 3.
Nos termos do art. 155, caput, conjugado à redação do art. 386, VII, ambos do CPP, não logra subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos - colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial - não restarem ratificados, pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador. 4.
Faz-se necessária, sob a égide dos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, a absolvição do acusado (na forma do art. 386, VII, do CPP), ancorada em [cautelosa e profilática] regra de julgamento em seu favor, materializada no princípio (setorial e cosmopolita) do in dubio pro reo, quando a autoria delitiva denunciada não estiver atestada (de forma segura, insofismável) - no bojo de exauriente e dialética fase processual -, diante do minguado e nebuloso mosaico probatório revelado aos autos, sob pena de temerário, desmedido e simbólico punitivismo (penal) Estatal. 5.
O afã ministerial pretendido, destinado à (peremptória e desmedida) condenação dos recorridos, com base em "indícios" da autoria delitiva denunciada, representaria excesso punitivo Estatal (como expressão da temerária hipertrofia ou expansionismo penal simbólico), com insustentável subversão ao Estado Democrático de Direito e, notadamente, descompasso aos primados (intransponíveis) da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência, constitutivos do vertical e sublime arcabouço normativo (metapositivo) incidente, hábil a impor "limites" ao (arbitrário) jus puniendi Estatal. 6.
Quanto à aspiração ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da condenação (primeva) dos recorridos, pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, II, do CP, incide (ou não) o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo, acerca da não descortinada "autoria" delitiva denunciada - com esteio no princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput, 239, 386, VII, e 619.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, Repercussão Geral, Divulg. 12/08/2010, DJe de 13/08/2010; STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.637.025/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024); STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024. (...) (AgRg no AREsp n. 2.743.462/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) - Grifos acrescidos.
No caso concreto, após o contraditório judicial, a prova não se manteve firme, pois não houve flagrante de posse de drogas com Eric; não houve apreensão de valores expressivos ou elementos que indicassem habitualidade, a suposta confissão policial não se confirmou em juízo e o único depoimento ocular se revelou impreciso sobre o ato que teria sido praticado.
Em tais condições, subsiste dúvida relevante acerca da efetiva prática do tráfico por Eric Shirlley da Silva Meira, sendo temerário sustentar uma condenação apenas com base em indícios frágeis ou declarações não ratificadas.
Aplicável, portanto, a regra de julgamento do art.386, VII, do CPP, absolvendo-se o apelante por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso defensivo de Eric Shirlley da Silva Meira para absolvê-lo do crime previsto no art.33, §4º, da Lei nº11.343/2006, com fundamento no art.386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória.
Passemos agora à análise do recurso de Helisson de Nascimento e Araújo.
O apelante pleiteia a reforma da sentença, com a aplicação da fração máxima de redução prevista no art.33, §4º, da Lei nº11.343/2006, correspondente a 2/3, sob o argumento de que a fundamentação utilizada para fixar a diminuição em 1/6 seria inidônea e configuraria bis in idem, já que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram valoradas tanto para justificar o redutor mínimo quanto para definir o regime semiaberto.
Requer ainda a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por preencher os requisitos do art.44 do Código Penal.
Contudo, o pleito recursal não merece acolhida.
A sentença reconheceu a incidência do tráfico privilegiado em favor do recorrente, reduzindo a pena em 1/6, e fundamentou expressamente que (Id. 29141144): “No que tange a Helisson, reduzo 1/6, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu, além do fato de que as substâncias entorpecentes apreendidas, inclusive de naturezas diversas, encontravam-se em seu poder, acompanhadas de artefatos que indicam o tráfico, razão pelo qual a causa de diminuição em seu patamar mínimo é razoável e proporcional ao presente caso” De fato, conforme os autos de apreensão (Id. 29140283, fls. 27/28) e laudos periciais (Id. 29141070, fls. 4/8)i, foram encontradas porções de maconha, cocaína e crack, fracionadas para venda, além de balança de precisão, sacos plásticos e R$5.320,00 em espécie.
Há registro, inclusive, de simulacro de arma de fogo, o que, para os padrões da pequena cidade onde ocorreram os fatos, revela maior reprovabilidade social da conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, mesmo quando reconhecido o tráfico privilegiado, a quantidade e a variedade das drogas podem ser utilizadas para modular o percentual de redução, sem que isso configure bis in idem, desde que não tenham sido valoradas negativamente na pena-base.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A defesa alega que a decisão viola o art. 42 da Lei n. 11.343/06, reiterando argumentos para sustentar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima.
II.
Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em saber se: a) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; b) há fundamentação idônea para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em fração inferior ao máximo.
III.
Razões de decidir 4.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5.
A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida (1,25kg de maconha, dividida em 269 porções), aliadas à apreensão de petrechos (dois rádios comunicadores, 62 kits com isqueiro e pacote de seda, balança de precisão e caderneta com anotações típicas de contabilidade do tráfico), justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6. 6.
A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. 2.
A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, aliadas aos petrechos encontrados, justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto. 3.
A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.730.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) - Grifos acrescidos.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, para manter a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e 417 dias-multa, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2.
A defesa alegou desproporcionalidade na aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de 698g de maconha apreendida, e pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição de pena na fração máxima de 2/3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 698g de maconha apreendida justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, conforme jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência desta Corte permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5.
A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mas pode justificar a aplicação da redução no patamar mínimo, conforme precedentes do STF e STJ. 6.
A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa deixaram de apresentar novos elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2.
A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante, mas pode justificar a aplicação da redução no patamar mínimo." (AgRg no HC n. 977.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) - Grifo acrescido.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
MAUS ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
REDUTORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) II.
Questão em discussão (...)4.
Outra questão em discussão é a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de reincidência.
III.
Razões de decidir (...) 6.
A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a redução de pena na fração de 1/6.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Ordem de habeas corpus concedida para afastar o reconhecimento dos maus antecedentes e aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6.
Tese de julgamento: "1.
Condenações extintas há mais de 10 anos não devem ser utilizadas para agravar a pena-base, em respeito ao direito ao esquecimento. 2.
A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.115.624/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/08/2022; STJ, HC 725.534/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 01/06/2022. (EDcl no AgRg no HC n. 947.457/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) - Grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA.
MINORANTE.
QUANTUM DE REDUÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
No caso, a modulação da fração de diminuição da redutora em 1/6 (um sexto) foi devidamente fundamentada com base na variedade e quantidade de drogas apreendidas, correspondente a 1kg (um quilograma) de maconha; 5,69g (cinco gramas e sessenta e nove centigramas) de haxixe; 4,68g (quatro gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína e 31,94g (trinta e um gramas e noventa e quatro centigramas) de ecstasy, distribuídos em 124 (cento e vinte quatro) comprimidos. 4.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a fixação de fração redutora aquém da máxima legal.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 957.525/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) - Grifos acrescidos.
No caso em análise, a fixação da redução no patamar mínimo encontra respaldo na expressiva quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, o que denota grau de periculosidade superior ao de um traficante ocasional.
Assim, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na escolha do redutor mínimo.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, não há que se falar em bis in idem, uma vez que o dispositivo sentencial apenas fez incidir a literalidade do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, conforme consignado pelo Ministério Público atuante neste segundo grau em seu parecer (Id. 32448574): “Logo, em atenção à literalidade da norma acima reproduzida, observa-se que, em regra, os condenados não reincidentes, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos, porém não exceda a 8 (oito), poderão, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, o que se subsume ao caso vertente.” Por fim, a substituição da pena por restritivas de direitos é inviável, uma vez que o art.44, I, do Código Penal condiciona a substituição a penas não superiores a 4 anos, requisito não preenchido, além de as circunstâncias do caso não recomendarem a substituição.
Assim, não prosperam as pretensões defensivas.
A sentença, ao modular a fração do redutor, fixar o regime semiaberto e afastar a substituição, observou os critérios legais e a jurisprudência consolidada.
Diante disso, nego provimento ao recurso defensivo de Helisson de Nascimento e Araújo, mantendo-se integralmente a dosimetria e as demais disposições da sentença.
Passemos agora à análise do recurso interposto pelo Ministério Público.
O Parquet busca a reforma parcial da sentença para condenar Helisson de Nascimento e Araújo pelo crime de receptação dolosa (art.180, caput, do Código Penal), sustentando que as provas evidenciam que o réu tinha ciência da origem ilícita do celular encontrado em sua posse.
Merece acolhimento o apelo ministerial.
A materialidade do delito de receptação está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo boletim de ocorrência que atestam ser o aparelho celular SAMSUNG GALAXY A14, apreendido na residência do apelado, objeto de furto ocorrido em 13/06/2024 (Id.29141070).
Quanto à autoria e ao elemento subjetivo, embora Helisson de Nascimento e Araújo tenha alegado que “encontrou” o celular na praça da igreja da cidade, sua narrativa mostrou-se isolada e pouco crível, sem qualquer comprovação mínima de que efetivamente tentou localizar o legítimo proprietário.
Os depoimentos dos policiais civis, prestados de forma coerente e harmônica, reforçam a versão acusatória ao indicar que o bem foi localizado na residência do acusado durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, juntamente com outras circunstâncias que revelavam seu envolvimento com atividades ilícitas (droga fracionada, balança de precisão, dinheiro e materiais para acondicionamento de entorpecentes).
Em situações como esta, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite que, no crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente gera uma presunção relativa de ciência da origem ilícita, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a posse lícita ou a conduta culposa, nos termos do art.156 do Código de Processo Penal.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO IMPROVIDO. (...)II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem policial inviabiliza a configuração do dolo necessário para o crime de receptação. 4.
Outra questão é se a condenação por receptação pode ser mantida com base em depoimentos policiais e outros elementos probatórios, sem que a defesa tenha comprovado a origem lícita do bem.
III.
Razões de decidir 5.
O entendimento consolidado é que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6.
A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem não impede a configuração do crime de receptação, desde que existam indícios suficientes da origem ilícita do bem e do conhecimento do agente. 7.
Os depoimentos dos policiais, revestidos de fé pública, constituem prova suficiente para a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos do conjunto probatório. 8.
A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do agravante e pela análise das circunstâncias judiciais, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.
No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2.
A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem não impede a configuração do crime de receptação. 3.
Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas, têm valor probante suficiente para a condenação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.457/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 944.894/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025. (AgRg no HC n. 984.097/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)Grifei.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra adecisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu pelo crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal. 2.
O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos de prova que indicam que o agravante adquiriu mercadoria de origem ilícita, sem nota fiscal ou comprovação da regularidade da aquisição. 3.
A Defesa alega ausência de provas do dolo do agente e que o agravante foi levado a erro por um suposto representante da empresa detentora das mercadorias.
II.
Questão em discussão 4.
A discussão consiste em saber se, no crime de receptação, cabe à Defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens ou a ausência de dolo.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à Defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 6.
A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à Defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo. 7.
O acórdão recorrido se encontra em harmonia com jurisprudência dominante desta Corte Superior, que impõe à Defesa a prova da origem lícita dos bens.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 2.
A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 1º; Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, REsp n. 2.038.876/RS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.795.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) - Grifei.
No caso, o apelado não trouxe aos autos qualquer elemento que confirmasse a versão de que “achou” o celular e teria anunciado em redes sociais, limitando-se a uma explicação meramente verbal, sem respaldo objetivo.
Diante da apreensão do bem furtado em sua posse e da ausência de prova mínima de licitude, aplica-se o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a posse de coisa produto de crime autoriza a presunção de dolo, cabendo à defesa afastá-la mediante prova concreta, o que não ocorreu.
Dessa forma, presentes a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do crime de receptação dolosa, a absolvição não se sustenta.
Assim, dou provimento ao recurso do Ministério Público para condenar Helisson de Nascimento e Araújo como incurso nas sanções do art.180, caput, do Código Penal.
Condenado Helisson de Nascimento e Araújo pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) a uma pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa e, em sede recursal, também pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), passo à análise da soma das penas, observando o concurso material (art. 69 do Código Penal).
Para o crime de receptação, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Considerando neutras as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e, ainda, ausentes agravantes e atenuantes, bem como inexistentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação dolosa.
Diante do concurso material entre os delitos de tráfico privilegiado e receptação, somam-se as penas, resultando na pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, além de 426 dias-multa.
Nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, para penas superiores a 4 anos e não excedentes a 8 anos, sendo o réu primário, o regime inicial é, em regra, semiaberto e conforme como já fixado na sentença, mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena total, restando inviabilizada a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Assim, a pena definitiva de Helisson de Nascimento e Araújo passa a ser de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço dos recursos de apelação para: dar provimento ao recurso defensivo de Eric Shirlley da Silva Meira, absolvendo-o da imputação do crime previsto no art.33, §4º, da Lei nº11.343/2006, com fundamento no art.386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória quanto à autoria delitiva; negar provimento ao recurso de Helisson de Nascimento e Araújo; e dar provimento ao recurso do Ministério Público para condenar Helisson de Nascimento e Araújo como incurso nas sanções do art.180, caput, do Código Penal, fixando-lhe, para este delito, a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em razão do concurso material (art.69 do Código Penal) entre os delitos de tráfico privilegiado e receptação, somo as penas, que passam a ser definitivas em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator i“Material A: 11 (onze) trouxinhas fechadas por nó, e 02 (dois ) embrulhos confeccionados em filme plástico, todos contendo substância vegetal, de coloração pardo-esverdeada, suspeita de ser maconha (Cannabis Sativa L.), apresentando massa total líquida de 64,80g (sessenta e quatro gramas e oitenta centigramas).
Material B: 01 (um) embrulho plástico e 15 (quinze) pequenos sacos plásticos tipo ziplock, todos contendo substância sólida, de cor branca, suspeita de ser cocaína, apresentando massa total líquida de 85,45g (oitenta e cinco gramas e quarenta e cinco centigramas).
Material C: 39 (trinta e nove) trouxinhas e 5 (cinco) embrulhos plásticos, todos contendo substância sólida amarelada, suspeita de ser crack, apresentando massa total líquida de 125,13g (cento e vinte cinco gramas e treze centigramas).(...) 5.
CONCLUSÃO Material A: Os testes realizados no material questionado detectaram a presença de THC.
Material B: As análises realizadas no material questionado detectaram em sua composição a substância cocaína.
Material C: As análises realizadas no material questionado detectaram em sua composição a substância cocaína.” Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804040-04.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
22/07/2025 19:40
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
17/07/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:11
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/06/2025 11:05
Juntada de termo de remessa
-
30/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0804040-04.2024.8.20.5600 Apelante: Eric Shirlley da Silva Meira Advogado: Dr.
Suetônio Júnior Ferrereira de Sousa (OAB/PB nº2.982) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da certidão ID 31036802 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa), intime-se, pessoalmente, o advogado do réu para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
16/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:27
Decorrido prazo de SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA (OAB/PB 29827) em 15/04/2025.
-
16/04/2025 01:20
Decorrido prazo de SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ERIC SHIRLLEY DA SILVA MEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de HELISSON DE NASCIMENTO E ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ERIC SHIRLLEY DA SILVA MEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de HELISSON DE NASCIMENTO E ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0804040-04.2024.8.20.5600 Origem: Vara Única da Comarca de Cruzeta Apelante/Apelado: Eric Shirlley da Silva Meira Advogado(s): Suetônio Júnior Ferreira de Souza (OAB/PB Nº29.827) Apelante/Apelado: Helison de Nascimento e Araújo Advogado(s): Italo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN Nº 15.392-A) Apelado/Apelante: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intimem-se os recorrentes, por seus advogados, para que apresentem as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, bem como apresentem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo parquet (Id. 29141182).
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
13/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:19
Juntada de termo
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05/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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