TJRN - 0857151-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857151-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: MPRN - 09ª Promotoria Natal Parte Ré: CAMAROES RESTAURANTE LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 139443995). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 139443995) para que produza força de título executivo.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15) e honorários advocatícios.
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:59
Homologada a Transação
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07/01/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 07:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/01/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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05/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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04/12/2024 08:07
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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03/12/2024 09:38
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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03/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/11/2024 08:57
Publicado Citação em 24/10/2024.
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29/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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19/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0857151-51.2024.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL REU: CAMAROES RESTAURANTE LTDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (PJe) - AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO NA SALA DE AUDIÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª CÍVEL (VIRTUAL) Destinatário(a): CAMAROES RESTAURANTE LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-54, por seu representante legal Endereço: Avenida ENGENHEIRO ROBERTO FREIRE, 3980, LOTE 20, PONTA NEGRA, NATAL - 59094-410 Citação enviada pelo PJe (Sistema) - parte cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico De ordem da Excelentíssima Senhora DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, bem como em conformidade com a decisão judicial (proferida nos autos do processo acima identificado) e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC), que foi aprazada para o dia 09/10/2024 14:00, na Sala Conciliação 3ª VCIVNAT, e ocorrerá de forma VIRTUAL, na sala de audiências por teleconferências da 3ª Vara Cível de Natal.
Os advogados e a representante do Ministério Público deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
Por fim, fica a parte demandada CITADA para oferecer resposta (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência aprazada no CEJUSC, conforme art. 335, inciso I do CPC.
O prazo para cumprimento da tutela deferida não depende da audiência de conciliação.
Deve ser contado, em dias úteis, da ciência da tutela.
Caso não haja interesse na conciliação, o Réu deverá manifestar-se nos autos expressamente, 10 (dez) dias antes da audiência, na forma do art. 334, § 5º.
Caso não seja possível comparecer, deve também apresentar justificativa, para evitar a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo artigo.
Natal-RN, 5 de setembro de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Observações: 1) Tratando-se de citação e intimação pelo sistema eletrônico PJe, pelo cadastro feito junto ao TJRN, configura citação eletrônica.
Assim, após o prazo para ciência expressa, caso não seja feita, dar-se-á por citada e/ou intimada a parte, correndo todos os prazos a partir daí. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2) O prazo para contestar a ação, inicia-se da data da audiência do CEJUSC, na forma do art. 335, inciso I do CPC, ou, na hipótese de pedido de cancelamento, do seu protocolo, conforme o mesmo artigo, inciso II; 3) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 5) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do provimento judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço: https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082612191736100000120889068 052323410000003200589 - DOC 01 - CNPJ Documento de Identificação 24082612191744600000120889070 052323410000003200589 - DOC 02 - COPIA DO TAC Documento de Comprovação 24082612191750600000120889072 052323410000003200589 - DOC 03 - ADITAMENTO TAC Documento de Comprovação 24082612191758500000120889073 052323410000003200589 - DOC 04 - PARECER TÉCNICO 2024 Documento de Comprovação 24082612191784100000120889076 052323410000003200589 - DOC 05 - CÓDIGO DE OBRAS Outros documentos 24082612191798300000120889077 Despacho Despacho 24082614215528400000120891220 Intimação Intimação 24082614215528400000120891220 -
22/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 09/10/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/10/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0857151-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: MPRN - 09ª Promotoria Natal Parte Ré: CAMAROES RESTAURANTE LTDA DESPACHO Vistos, etc… Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Aprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 09/10/2024, às 14h:00min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Ressalto, às partes, que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/15).
Cite-se/Intime-se a parte ré para apresentar contestação e comparecer à audiência de conciliação ou mediação, informando que o prazo de contestação começará a fluir da data da audiência (art. 335, I, CPC/15), ressalvadas as demais hipóteses do artigo 335 do CPC de 2015.
Os advogados e a representante do Ministério Público deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 08:47
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 09/10/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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