TJRN - 0820076-51.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:21
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:21
Juntada de petição
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08/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0820076-51.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROSANGELA BATISTA DA COSTA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 06:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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21/01/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820076-51.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA BATISTA DA COSTA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - OAB/RN nº 19829 REU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23255 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC, SERASA E SCR) RELACIONADA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL(SCR).
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
DOCUMENTOS ACOSTADOS JUNTO À INICIAL QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DE INSCRIÇÃO E QUITAÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDADA.
EXCLUSÃO DO APONTAMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL(SCR).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos e etc. 1- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por ROSANGELA BATISTA DA COSTA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do BANCO PAN S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: O documento apresenta uma relação contratual de financiamento veicular firmada entre as partes, na qual a parte interessada enfrentou dificuldades financeiras e deixou de realizar o pagamento das prestações, resultando na inclusão de seu nome em sistemas de proteção ao crédito.
Posteriormente, ocorreu um feirão de negociações no qual foi formalizado contrato de quitação do débito, com desconto concedido pela instituição financeira.
A parte interessada adimpliu pontualmente sua obrigação no processo de renegociação.
Mesmo após o pagamento, a instituição financeira manteve o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, inscrevendo o desconto concedido no contrato de renegociação como prejuízo a partir de maio de 2022.
A parte interessada alega que não houve prévia notificação sobre a manutenção do registro no sistema e que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
O documento destaca a natureza da inscrição como indevida, pleiteando a exclusão do registro e indenização por danos morais.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão da medida liminar para que a parte demandada retirasse o nome do sistema de informação (SCR) do Banco Central do Brasil, se abstivesse de promover medidas coercitivas de cobrança e fixasse multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decidindo (ID nº 129677079), deferi a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome da autora, ROSANGELA BATISTA DA COSTA (CPF nº *13.***.*89-04), do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), em relação ao débito sub judice, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Peticionando (ID nº 130432842), a parte demandada informando que não possui autonomia para retirar ou alterar informações do SCR, requerendo, em seguida, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 134982074), restando infrutífera a construção do acordo, sendo requerido pela demandada, o aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
Contestando (ID nº 136478705), a parte demandada, preliminarmente, suscitou: a) inépcia da petição inicial; b) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou: a) o registro do nome da autora no bacen; b) ausência de defeito na prestação do serviço; c) inaplicabilidade de qualquer indenização; d) inexistência do dano moral; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova; f) litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (ID nº 138946810).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2-FUNDAMENTAÇÃO: A matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas na peça defensiva.
Quanto ao instrumento procuratório, o art. 654 do Código Civil disciplina que “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”.
Por sua vez, o art. 105 do Código de Processo Civil dispõe que, in verbis: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Nesse contexto, analisando a procuração constante no ID de nº 129617306, assinada em 23 de julho de 2024, há de se constatar a validade da mesma, assim como a inexistência de defeito na representação processual da postulante, eis que outorgada por parte que possui capacidade civil para tanto, constando dela os poderes da cláusula ‘ad judicia’ e os especiais para determinados atos, outorgando poderes ao mandatário para fins de representação judicial.
Ademais, não vislumbro a necessidade de determinar a intimação da parte para que apresente procuração atualizada, mormente pela inexistência de indícios de eventual abuso ou fraude à representação processual.
Por fim, quanto à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, em prol da autora, observo que a postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada no ID de nº 129617310, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
Portanto, INACOLHO as preliminares invocadas pelo réu, em sua peça bloqueio.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
O caso envolve suposto débito decorrente de renegociação de dívida, que apesar de renegociada, ainda remanesce a inscrição do autor no Sistema de Informação de Crédito (SCR).
Nas palavras de Zelmo Dalari, entende-se por defeito ou vício de qualidade "... a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 152) Para a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, irrelevante a investigação da sua conduta, sendo importante analisar tão somente se foi ou não o responsável pela colocação do produto ou serviço defeituoso no mercado de consumo.
Destarte, prescreve o art. 14, caput, e § 1º e seus incisos, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam : a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Com efeito, a questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que a ré, a quem incumbe o ônus probandi de provar a existência da dívida decorrente da existência do débito, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em sua narrativa, a autora afirma que apesar da divida ter sido renegociada e exclusão a exclusão do SPC e SERASA, ainda remanesce a inscrição da dívida no Sistema de Informação de Crédito (SCR).
A demandada, em sua peça contestatória (ID nº 136478705), informou que foi firmada a contratação do financiamento do veículo e que, não consta qualquer restrição do nome registrada pelo banco demandado.
Para tanto, conforme relatório de empréstimo e financiamento (SCR) (ID nº 129617315) datado 21/07/2024, consta no mês de referência 08/2022 o valor em prejuízo R$18.358,61 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Inclusive, subsiste a declaração de contrato (nº 089171955) quitado/cancelado emitida pelo demandado (ID nº 129617311) Válido ressaltar, o STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
Em que pese a demandada principal alegar que o referido sistema não é um cadastro restritivo, o certo é que ele avalia a capacidade de pagamento do consumidor, contendo também informações negativas.
Consequentemente, gera restrição ao crédito, pois sua finalidade é justamente analisar o risco de crédito.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: EMENTA: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
REQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. (...) (REsp 1117319/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) – (grifo nosso) Desse modo, ao passo em que restou evidenciada a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR (ID nº 129617315), oriunda do contrato nº 089171955, no valor de R$18.358,61 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), cuja regularidade da operação não restou provada, impõe-se declarar a inexistência do débito, representado na citada cobrança, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação; Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Ora, a autora foi surpreendida com negativação de seu nome, junto aos órgãos restritivos de crédito, por dívida renegociada e devidamente quitada.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que apesar de celebrada pelo autor, a presente dívida foi renegociada e declarado o contato de nº 089171955, devidamente quitado/cancelado.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3-DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROSANGELA BATISTA DA COSTA frente à BANCO PAN S/A, para: a) Confirmar a medida liminar cautelar, outrora conferida, no sentido de determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome da autora, ROSANGELA BATISTA DA COSTA (CPF nº *13.***.*89-04), do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), em relação ao débito sub judice, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação; b) Declarar a inexistência do débito de R$18.358,61 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), oriundo do contrato de nº 089171955, determinando que a demandada, definitivamente, exclua o nome da autora do Sistema de Informação de Crédito (SCR), por força daquele contrato de nº 089171955, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, limitada ao conteúdo econômico da demanda; c) Condenar a demandada a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da negativação indevida, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0820076-51.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROSANGELA BATISTA DA COSTA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 136478705 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 136478705 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 10:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/10/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/10/2024 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:56
Juntada de Ofício
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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03/09/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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03/09/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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03/09/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/10/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820076-51.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ROSANGELA BATISTA DA COSTA Advogado: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - OAB/RN 19829 Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
ROSANGELA BATISTA DA COSTA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – Passou por dificuldades financeiras e contraiu débitos, junto ao Banco réu; 02 – Porém, realizou a negociação e quitou a quantia; 03 - Surpreendeu-se, ao tomar conhecimento que o seu nome se encontra inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, mesmo após o adimplemento.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado retire, imediatamente, a anotação de prejuízo no Banco Central, arbitrando-se multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a situação de inadimplemento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito que ensejou a anotação indevida, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
Inicialmente, ante a documentação acostada nos autos, DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca o apontamento indevido do nome do autor no SCR/BACEN, conforme relatório acostado no ID de nº 129617315, considerando, sobretudo, a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
Cumpre-me destacar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), que faz parte do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), tem natureza de cadastro restritivo de crédito, reconhecida pelo STJ, em razão das suas informações objetivarem diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito.
Por relevante, confira-se o julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento (STJ: REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014). (grifos nossos) De outro lado, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora – também encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, tendo em vista que a negativação de seu nome junto ao SCR/BACEN, prejudicará o exercício regular de seus atos comerciais.
De mais a mais, a medida é reversível e não causará danos ao réu, visto que, na hipótese de improcedência da pretensão autoral, o apontado poderá ser novamente incluído.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome da autora, ROSANGELA BATISTA DA COSTA (CPF nº *13.***.*89-04), do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), em relação ao débito sub judice, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/08/2024 07:14
Recebidos os autos.
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29/08/2024 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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