TJRN - 0820076-51.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/09/2025 13:21
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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31/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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31/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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30/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0820076-51.2024.8.20.5106 APELANTE: ROSANGELA BATISTA DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANGELA BATISTA DA COSTA, em face de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0820076-51.2024.8.20.5106, proposta em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., julgou procedente a pretensão autoral.
Compulsando os autos, verifico que colacionaram as partes o Termo de Transação de ID 30518744 acerca do objeto discutido na lide, tendo ao final requerido a sua homologação, para produção dos efeitos legais e jurídicos. É o relatório.
Decido.
Antes de me reportar à homologação propriamente dita, saliento que a hipótese ora em análise, se encontra elencada dentre as previstas no artigo 12, §2º, I do CPC, motivo pelo qual está excluída da regra do caput do mesmo dispositivo, que preceitua o atendimento preferencial da ordem cronológica de conclusão para o proferimento de sentença ou acórdão.
Estabelecida tal premissa, passo à análise do caso em foco.
Dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil que: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Sob outro prisma, dispõe o referido diploma: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III- Homologar: (omissis) b) a transação; De fato, a transação é o negócio jurídico pelo qual as partes põem fim (ou previnem) consensualmente o litígio, após concessões mútuas.
Sendo assim, considerando que os litigantes acordaram acerca do objeto que versa a demanda e não se vislumbrando qualquer vício aparente, não há óbice a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, consoante disposição do art. 487, III, "b" do CPC.
Por fim, tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, adotando-se as providências de estilo.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
20/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:53
Homologada a Transação
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28/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 18:25
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820076-51.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA BATISTA DA COSTA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - OAB/RN nº 19829 REU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23255 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC, SERASA E SCR) RELACIONADA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL(SCR).
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
DOCUMENTOS ACOSTADOS JUNTO À INICIAL QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DE INSCRIÇÃO E QUITAÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDADA.
EXCLUSÃO DO APONTAMENTO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL(SCR).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos e etc. 1- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por ROSANGELA BATISTA DA COSTA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do BANCO PAN S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: O documento apresenta uma relação contratual de financiamento veicular firmada entre as partes, na qual a parte interessada enfrentou dificuldades financeiras e deixou de realizar o pagamento das prestações, resultando na inclusão de seu nome em sistemas de proteção ao crédito.
Posteriormente, ocorreu um feirão de negociações no qual foi formalizado contrato de quitação do débito, com desconto concedido pela instituição financeira.
A parte interessada adimpliu pontualmente sua obrigação no processo de renegociação.
Mesmo após o pagamento, a instituição financeira manteve o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, inscrevendo o desconto concedido no contrato de renegociação como prejuízo a partir de maio de 2022.
A parte interessada alega que não houve prévia notificação sobre a manutenção do registro no sistema e que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
O documento destaca a natureza da inscrição como indevida, pleiteando a exclusão do registro e indenização por danos morais.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão da medida liminar para que a parte demandada retirasse o nome do sistema de informação (SCR) do Banco Central do Brasil, se abstivesse de promover medidas coercitivas de cobrança e fixasse multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decidindo (ID nº 129677079), deferi a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome da autora, ROSANGELA BATISTA DA COSTA (CPF nº *13.***.*89-04), do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), em relação ao débito sub judice, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Peticionando (ID nº 130432842), a parte demandada informando que não possui autonomia para retirar ou alterar informações do SCR, requerendo, em seguida, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 134982074), restando infrutífera a construção do acordo, sendo requerido pela demandada, o aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
Contestando (ID nº 136478705), a parte demandada, preliminarmente, suscitou: a) inépcia da petição inicial; b) impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou: a) o registro do nome da autora no bacen; b) ausência de defeito na prestação do serviço; c) inaplicabilidade de qualquer indenização; d) inexistência do dano moral; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova; f) litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (ID nº 138946810).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2-FUNDAMENTAÇÃO: A matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares invocadas na peça defensiva.
Quanto ao instrumento procuratório, o art. 654 do Código Civil disciplina que “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”.
Por sua vez, o art. 105 do Código de Processo Civil dispõe que, in verbis: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Nesse contexto, analisando a procuração constante no ID de nº 129617306, assinada em 23 de julho de 2024, há de se constatar a validade da mesma, assim como a inexistência de defeito na representação processual da postulante, eis que outorgada por parte que possui capacidade civil para tanto, constando dela os poderes da cláusula ‘ad judicia’ e os especiais para determinados atos, outorgando poderes ao mandatário para fins de representação judicial.
Ademais, não vislumbro a necessidade de determinar a intimação da parte para que apresente procuração atualizada, mormente pela inexistência de indícios de eventual abuso ou fraude à representação processual.
Por fim, quanto à preliminar de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, em prol da autora, observo que a postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada no ID de nº 129617310, não produzindo o réu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
Portanto, INACOLHO as preliminares invocadas pelo réu, em sua peça bloqueio.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
O caso envolve suposto débito decorrente de renegociação de dívida, que apesar de renegociada, ainda remanesce a inscrição do autor no Sistema de Informação de Crédito (SCR).
Nas palavras de Zelmo Dalari, entende-se por defeito ou vício de qualidade "... a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 152) Para a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, irrelevante a investigação da sua conduta, sendo importante analisar tão somente se foi ou não o responsável pela colocação do produto ou serviço defeituoso no mercado de consumo.
Destarte, prescreve o art. 14, caput, e § 1º e seus incisos, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam : a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Com efeito, a questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que a ré, a quem incumbe o ônus probandi de provar a existência da dívida decorrente da existência do débito, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em sua narrativa, a autora afirma que apesar da divida ter sido renegociada e exclusão a exclusão do SPC e SERASA, ainda remanesce a inscrição da dívida no Sistema de Informação de Crédito (SCR).
A demandada, em sua peça contestatória (ID nº 136478705), informou que foi firmada a contratação do financiamento do veículo e que, não consta qualquer restrição do nome registrada pelo banco demandado.
Para tanto, conforme relatório de empréstimo e financiamento (SCR) (ID nº 129617315) datado 21/07/2024, consta no mês de referência 08/2022 o valor em prejuízo R$18.358,61 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Inclusive, subsiste a declaração de contrato (nº 089171955) quitado/cancelado emitida pelo demandado (ID nº 129617311) Válido ressaltar, o STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
Em que pese a demandada principal alegar que o referido sistema não é um cadastro restritivo, o certo é que ele avalia a capacidade de pagamento do consumidor, contendo também informações negativas.
Consequentemente, gera restrição ao crédito, pois sua finalidade é justamente analisar o risco de crédito.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: EMENTA: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
REQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. (...) (REsp 1117319/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) – (grifo nosso) Desse modo, ao passo em que restou evidenciada a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR (ID nº 129617315), oriunda do contrato nº 089171955, no valor de R$18.358,61 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), cuja regularidade da operação não restou provada, impõe-se declarar a inexistência do débito, representado na citada cobrança, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação; Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da autora na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Ora, a autora foi surpreendida com negativação de seu nome, junto aos órgãos restritivos de crédito, por dívida renegociada e devidamente quitada.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que apesar de celebrada pelo autor, a presente dívida foi renegociada e declarado o contato de nº 089171955, devidamente quitado/cancelado.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3-DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROSANGELA BATISTA DA COSTA frente à BANCO PAN S/A, para: a) Confirmar a medida liminar cautelar, outrora conferida, no sentido de determinar que a parte ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome da autora, ROSANGELA BATISTA DA COSTA (CPF nº *13.***.*89-04), do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), em relação ao débito sub judice, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação; b) Declarar a inexistência do débito de R$18.358,61 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), oriundo do contrato de nº 089171955, determinando que a demandada, definitivamente, exclua o nome da autora do Sistema de Informação de Crédito (SCR), por força daquele contrato de nº 089171955, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, limitada ao conteúdo econômico da demanda; c) Condenar a demandada a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da negativação indevida, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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