TJRN - 0839684-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0839684-30.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, IVANETE FERREIRA CABRAL, IVANETE FERREIRA RIBEIRO, IVANETE MEDEIROS DE MOURA, IVANICE DOS SANTOS GALVAO, IVANICE LOIOLA DE MEDEIROS, IVANILDA BEZERRA DE MEDEIROS, IVANILDA GOMES DE LIRA, IVANILDE ROSA DA SILVA, IVANISE PEREIRA PINHEIRO, IVONE DANTAS DA ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo os postulantes a satisfação das obrigações constituídas nos autos do processo n.º 0801191-95.2012.8.20.0001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar aos substituídos quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoada.
O feito foi suspenso para aguardar as tratativas de acordo realizadas perante o Núcleo de Ações Coletivas (NAC) da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, nos autos do cumprimento coletivo de sentença n.º 0803213-80.2022.8.20.0000 (NAC 0800001-95.2024.8.20.9501).
O advogado das partes exequentes veio aos autos apresentar o termo de acordo devidamente formalizado junto ao Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no dia 20 de fevereiro de 2024, segundo o qual: 01 – O SINTE adere aos cálculos apresentados pelo executado nos autos do Processo NAC n.º 0800001-95.2024.8.20.9501, referente ao retroativo de 2011/2012; 02 – A expedição do requisitório ficará suspensa até janeiro/2025, podendo o executado apresentar até lá um plano para pagamento administrativo que deverá ser analisado pelo exequente e submetido à nova homologação com revogação do acordo anterior; 03 – Os patronos da ação renunciam aos honorários sucumbenciais, tanto da ação de conhecimento quanto do cumprimento de sentença, desde que retidos os honorários contratuais.
Anexou a seguinte planilha (ID 117577038): Outrossim, no curso do feito, TADEU DO ESPIRITO SANTO FERREIRA CABRAL e THIAGO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA CABRAL atravessaram petição aos autos para comunicar o falecimento da exequente IVANETE FERREIRA CABRAL (*29.***.*91-49), requerendo a habilitação na condição de herdeiros (ID 123898183).
Posteriormente, TADEU DO ESPIRITO SANTO FERREIRA CABRAL requereu, ainda, a prioridade de pagamento alegando ser portador de doença grave (IDs 146720455 e 146720456).
Por sua vez, a respeito do pedido de habilitação, o demandado, intimado a se pronunciar, não se opôs ao pedido formulado, requerendo, apenas, por ocasião do pagamento, a retenção do valor devido a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ID 163243736). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação formulado nos autos, o art. 110 do Código de Processo Civil (CPC) determina que, no caso de morte de umas das partes, deverá ela ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores, vejamos: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Por seu turno, a respeito da habilitação, o CPC dispõe o seguinte: [...] Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. [...] Sobre o tema, cumpre observar o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a habilitação dos herdeiros independe da abertura de inventário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ABERTURA DO INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2.
O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário.
Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.073.844/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE NO FEITO, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA JÁ CONCEDIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE.
HABILITAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […]. 2.
Deve na espécie prevalecer o entendimento de que, mesmo na ação de mandado de segurança, "[a] morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265" (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 14/08/2009), mormente diante da ausência de efeito suspensivo do recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no RE nos EDcl no MS n. 16.597/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 20/9/2016) ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESTATUTÁRIA.
REVISÃO.
INTEGRALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA.
AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO.
ASCENDENTES JÁ FALECIDOS.
ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ART. 43 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1.
O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual.
Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2.
No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. 4.
Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.051.443/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015) Na verdade, o espólio deve ser habilitado quando aberto inventário, cabendo, de outra parte, a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário ou quando finalizado este.
Observe-se que a habilitação a ser concedida por este Juízo é de ordem estritamente processual, na medida em que não lhe assiste competência para realizar a partilha do crédito, sendo a mesma privativa do Juízo de Sucessões.
Logo, o crédito objeto do presente feito ficará à disposição do espólio, devendo os herdeiros habilitados comprovarem, para fins de levantamento do mesmo, sua partilha por escritura pública ou decisão judicial, nos termos do art. 610 do CPC.
Na espécie, os Srs.
TADEU DO ESPIRITO SANTO FERREIRA CABRAL e THIAGO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA CABRAL comprovaram ser filhos da exequente falecida, bem como anexaram escritura pública de inventário e partilha (IDs 123898185, 123898186 e 123898189).
Por seu turno, o demandado não se opôs ao pedido de habilitação (ID 163243736), não havendo óbice, portanto, à sucessão processual dos herdeiros.
No que diz respeito ao pedido de prioridade no pagamento em virtude de ser portador de doença grave, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.048, estabelece que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n.º 11.052/2004, quais sejam: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
Acontece que a doença grave deve ser comprovada por meio de laudo pericial que contenha, no mínimo, as seguintes informações: a) órgão emissor; b) qualificação da pessoa com a moléstia; c) diagnóstico da moléstia (descrição, CID-10, elementos que o fundamentaram e data em que a pessoa física é considerada portadora de moléstia grave, nos casos em que a doença tenha sido constatada em período anterior à emissão do laudo); d), caso a moléstia seja passível de controle, prazo de validade do laudo pericial, ao fim do qual a pessoa com moléstia grave provavelmente esteja assintomática; e) nome completo, assinatura, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), número de registro no órgão público e qualificação do(s) profissional(is) do serviço médico oficial responsável(is) pela emissão do laudo pericial. (Vide: Lei Federal n.º 9.250/95, art. 30; Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014, art. 6º, §§ 4º e 5º; Solução de Consulta Interna Cosit n.º 11, de 28 de junho de 2012; Parecer PGFN/CRJ n.º 701/2016; e Ato Declaratório PGFN n.º 5, de 3 de maio de 2016).
Nesse diapasão, o postulante deverá passar por uma perícia médica, a fim de obter um laudo pericial expedido por instituições públicas da União, dos Estados ou dos Municípios, independentemente da sua vinculação ao Sistema Único de Saúde (SUS).
O laudo deve ser emitido preferencialmente pelo serviço médico do órgão pagador.
Não são aceitos laudos periciais feitos por instituições privadas.
Na espécie, a parte requer a prioridade de pagamento por ser portadora de doença grave, juntando, para tanto, atestado médico particular que não atende ao padrão exigido (ID 146720456).
Assim, com fulcro nos arts. 10, 370, caput, e 1.048, § 1º, do CPC, deverá ser intimada a apresentar documentação hábil à apreciação do pedido.
Por fim, quantos aos cálculos apresentados, não se verifica a existência de controvérsia ou qualquer outra questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial, impondo-se a homologação da transação nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, HABILITO, no polo ativo da demanda, em caráter de substituição processual da exequente falecida IVANETE FERREIRA CABRAL, os herdeiros TADEU DO ESPIRITO SANTO FERREIRA CABRAL e THIAGO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA CABRAL, os quais já apresentaram escritura pública de partilha, a qual deve ser considerada para fins de pagamento do valor devido a IVANETE CABRAL.
Tendo em vista que houve composição amigável entre as partes, referente ao retroativo dos anos de 2011 e 2012 (já havendo acordo homologado quanto aos anos seguintes), HOMOLOGO o acordo firmado perante o Núcleo de Ações Coletivas do TJRN, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ratificando seus termos para que surta os devidos efeitos legais, observando as seguintes informações: 01.
ESPÓLIO DE IVANETE FERREIRA CABRAL - CPF: *29.***.*91-49 a) ID da planilha detalhada: Num. 117577038 - Pág. 2 b) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 17.400,62 c) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 d) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) natureza do crédito: alimentar f) referência do crédito: rendimento de salário ou rendimento de aposentadoria g) número do processo de referência: 0801191-95.2012.8.20.0001 02.
IVANETE FERREIRA RIBEIRO - CPF: *74.***.*30-53 a) ID da planilha detalhada: Num. 117577038 - Pág. 3 b) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 19.001,65 c) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 d) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) natureza do crédito: alimentar f) referência do crédito: rendimento de salários ou rendimento aposentadoria g) número do processo de referência: 0801191-95.2012.8.20.0001 03.
IVANETE MEDEIROS DE MOURA - CPF: *49.***.*20-78 a) ID da planilha detalhada: Num. 117577038 - Pág. 4 b) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 13.340,92 c) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 d) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) natureza do crédito: alimentar f) referência do crédito: rendimento de salários ou rendimento aposentadoria g) número do processo de referência: 0801191-95.2012.8.20.0001 04.
IVANICE DOS SANTOS GALVAO - CPF: *52.***.*87-91 a) ID da planilha detalhada: Num. 117577038 - Pág. 5 b) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 17.400,62 c) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 d) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) natureza do crédito: alimentar f) referência do crédito: rendimento de salários ou rendimento aposentadoria g) número do processo de referência: 0801191-95.2012.8.20.0001 05.
IVANICE LOIOLA DE MEDEIROS - CPF: *56.***.*28-00 a) ID da planilha detalhada: Num. 117577038 - Pág. 6 b) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 13.874,74 c) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 d) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) natureza do crédito: alimentar f) referência do crédito: rendimento de salários ou rendimento aposentadoria g) número do processo de referência: 0801191-95.2012.8.20.0001 06.
IVANILDA BEZERRA DE MEDEIROS - CPF: *20.***.*91-00 a) ID da planilha detalhada: Num. 117577038 - Pág. 7 b) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 14.408,39 c) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 d) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) natureza do crédito: alimentar f) referência do crédito: rendimento de salários ou rendimento aposentadoria g) número do processo de referência: 0801191-95.2012.8.20.0001 07.
IVANILDA GOMES DE LIRA - CPF: *41.***.*31-51 a) ID da planilha detalhada: Num. 117577038 - Pág. 8 b) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 13.340,92 c) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 d) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) natureza do crédito: alimentar f) referência do crédito: rendimento de salários ou rendimento aposentadoria g) número do processo de referência: 0801191-95.2012.8.20.0001 08.
IVANILDE ROSA DA SILVA - CPF: *29.***.*76-49 a) ID da planilha detalhada: Num. 117577038 - Pág. 9 b) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 11.784,67 c) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 d) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) natureza do crédito: alimentar f) referência do crédito: rendimento de salários ou rendimento aposentadoria g) número do processo de referência: 0801191-95.2012.8.20.0001 09.
IVANISE PEREIRA PINHEIRO - CPF: *33.***.*79-15 a) ID da planilha detalhada: Num. 117577038 - Pág. 10 b) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 4.547,52 c) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 d) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) natureza do crédito: alimentar f) referência do crédito: rendimento de salários ou rendimento aposentadoria g) número do processo de referência: 0801191-95.2012.8.20.0001 10.
IVONE DANTAS DA ROCHA - CPF: *37.***.*87-15 a) ID da planilha detalhada: Num. 117577038 - Pág. 11 b) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 16.809,25 c) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 d) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) natureza do crédito: alimentar f) referência do crédito: rendimento de salários ou rendimento aposentadoria g) número do processo de referência: 0801191-95.2012.8.20.0001 Intime-se, ainda, o requerente TADEU DO ESPIRITO SANTO FERREIRA CABRAL para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos laudo médico emitido por instituição pública que contenha as exigências especificadas na fundamentação desta sentença e aponte de forma inequívoca se a doença que o acomete é grave, nos termos da Lei Federal n.º 7.713/98.
Caso já tenha obtido isenção do IR e/ou da contribuição previdenciária junto ao seu órgão pagador, poderá exibir cópia da decisão administrativa que lhe concedeu a isenção, em substituição ao laudo médico.
Efetivada a diligência acima, à conclusão para análise do pedido de prioridade.
Não efetivada a diligência, expeça-se o respectivo requisitório sem a informação de doença grave.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), ressaltando que, para fins de definição sobre a natureza do instrumento, será levado em consideração o somatório dos créditos em favor da mesma parte, devidos pela mesma outra parte, decorrentes do mesmo processo.
Desde já, autorizada a indicação de retenção dos honorários contratuais nos instrumentos precatórios dos requerentes em favor do seu advogado no percentual de 10% para os substituídos sindicalizados e 20% para os não sindicalizados, conforme apontado na planilha acostada ao ID 117577038 - Pág. 1.
Intimem-se, ainda, os beneficiários do presente título para, no prazo de quinze dias, informarem os dados de suas contas bancárias, para fins de futura transferência dos créditos reconhecidos em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
08/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:14
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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03/12/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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25/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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18/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 12:39
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0839684-30.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, IVANETE FERREIRA CABRAL, IVANETE FERREIRA RIBEIRO, IVANETE MEDEIROS DE MOURA, IVANICE DOS SANTOS GALVAO, IVANICE LOIOLA DE MEDEIROS, IVANILDA BEZERRA DE MEDEIROS, IVANILDA GOMES DE LIRA, IVANILDE ROSA DA SILVA, IVANISE PEREIRA PINHEIRO, IVONE DANTAS DA ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Oficie-se o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, solicitando informações acerca do nome completo de exequente cuja penhora no rosto dos autos foi requerida, inclusive o seu nº de CPF, uma vez que a reclamada na ATSum 0000850-72.2022.5.21.0002 é o ESPÓLIO DE IVANETE MEDEIROS DE SOUZA, e a exequente desta ação é IVANETE MEDEIROS DE MOURA - CPF: *49.***.*20-78.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença homologatória.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0
-
06/06/2024 08:54
Outras Decisões
-
05/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/08/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/06/2022 11:27
Declarada incompetência
-
14/06/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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