TJRN - 0803987-65.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803987-65.2024.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: JOSE EVANGELISTA DA SILVA FILHO *23.***.*12-91 e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de citação e penhora foi devolvido sem que tenha sido encontrado bens penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será suspenso (CPC, art. 921, III).
CAICÓ, 1 de setembro de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA DA SILVA FILHO *23.***.*12-91 em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 18:35
Juntada de diligência
-
16/07/2025 05:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 05:50
Juntada de diligência
-
14/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 16:46
Decisão Determinação
-
26/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 14:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/05/2025 13:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
26/05/2025 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 13:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/05/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 11:41
Juntada de diligência
-
14/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 26/05/2025 13:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
30/04/2025 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/05/2025 11:55 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803987-65.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: JOSE EVANGELISTA DA SILVA FILHO *23.***.*12-91 DESPACHO Considerando que ambas as partes possuem interesse na audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação conforme disponibilidade em pauta.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:32
Recebidos os autos.
-
14/02/2025 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
10/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803987-65.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: JOSE EVANGELISTA DA SILVA FILHO *23.***.*12-91 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido do executado para aprazamento de sessão conciliatória e os documentos juntados por ele. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA DA SILVA FILHO - PESSOA JURÍDICA (EXECUTADO) em 13/09/2024.
-
16/09/2024 10:54
Juntada de Petição de procuração
-
13/09/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA DA SILVA FILHO *23.***.*12-91 em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA DA SILVA FILHO *23.***.*12-91 em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 15:58
Juntada de diligência
-
23/08/2024 05:53
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:14
Juntada de diligência
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803987-65.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: JOSE EVANGELISTA DA SILVA FILHO *23.***.*12-91 DECIS ÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E DEPÓSITO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado na inicial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de JOSE EVANGELISTA DA SILVA FILHO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ de n° 13.***.***/0001-06, e JOSE EVANGELISTA DA SILVA FILHO, pessoa física inscrita no CPF de nº *23.***.*12-91, igualmente identificados, cujo objeto consiste na execução do valor de R$ 62.932,22 (sessenta e dois mil novecentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), decorrente das Cédulas de Crédito Bancário nsº C20431162-0 e C40430321-4, emitidas e assinadas, respectivamente, em 06/07/2022 e 16/02/2024, consoante documentos anexos.
Em despacho inicial, a parte autora foi intimada para regularizar o feito (ID Num. 126467379 - Pág. 1), tendo cumprido satisfatoriamente a diligência determinada (ID Num. 126866366 - Pág. 1).
Assim, nos termos do art. 829 do CPC, determino a citação da(s) parte(s) executada(s) JOSE EVANGELISTA DA SILVA FILHO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ de n° 13.***.***/0001-06, com sede na Rua José Pereira dos Santos, nº 466, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59.300-000, com endereço eletrônico: [email protected] e JOSE EVANGELISTA DA SILVA FILHO, pessoa física inscrita no CPF de nº *23.***.*12-91, residente e domiciliado na Rua José Pereira dos Santos, nº 466, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59.300-000, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 62.932,22 (sessenta e dois mil novecentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), adicionados dos correspondentes acréscimos legais, satisfazendo o crédito conforme o art. 904, I, do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da mesma e, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, arts. 914 e 915).
Na hipótese de oferecimento, os embargos deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o(a) oficial(a) de justiça, munido(a) da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens da parte executada e sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada e o seu respectivo cônjuge, no caso de se tratar de bem imóvel (CPC, art. 829, §1º e 842).
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada (CPC, arts. 841 e 842).
Ressalto que quando houver execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da penhora, conforme aduz o §3º do art. 835 do CPC.
O(A) oficial(a) de justiça não encontrando a parte executada para citá-la, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por 02 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, consoante o art. 830, §1° do CPC.
Desde já, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida (CPC, art. 827), devendo a parte executada ficar ciente que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, §1º, art. 827).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 916 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte autora, além de outras penalidades previstas em lei, nos termos do art. 916 c/c art. 918, parágrafo único, do CPC.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E DEPÓSITO. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/08/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:02
Outras Decisões
-
12/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823918-05.2020.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Millennium Comercio, Transportes Servico...
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2020 14:11
Processo nº 0819002-59.2024.8.20.5106
Vandemberg Costa de Miranda
Barra Factoring Fomento Comercial LTDA
Advogado: George Bezerra Filgueira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 18:36
Processo nº 0803511-21.2024.8.20.5103
Maria do Socorro Lopes
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 11:07
Processo nº 0803511-21.2024.8.20.5103
Maria do Socorro Lopes
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 14:34
Processo nº 0852180-23.2024.8.20.5001
Maria do Ceu Dias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 12:34