TJRN - 0803511-21.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803511-21.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
MARIA DO SOCORRO LOPES, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO SANTANDER, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID.
N° 153791707), posteriormente, a exequente peticionou pugnando pelo arquivamento (ID.
N° 155127986). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID.
N° 139661489) e eventuais modificações recursais. 9.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803511-21.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
MARIA DO SOCORRO LOPES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais em desfavor de Banco Santander S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
Após vários percalços as partes juntaram aos autos pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 152583257). 3. É o relatório.
DECIDO. 4.
Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. 5.
Observo que os requerentes pactuaram livremente cerca do mérito discutido no presente processo, conforme referido no item 2, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo. 6.
Verifico que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
DISPOSITIVO. 7.
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, inciso II, todos do CPC, para que produzam os efeitos legais necessários.
Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 8.
Considerando que a transação ocorreu depois da sentença, inaplicável a isenção do art. 90, §3º, do CPC, devendo, portanto, o promovido arcar com as custas por ter sido a parte vencida na sentença (ID 152583251), ressaltando que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme pactuado no acordo. 9.
Expeça-se alvará judicial via SISCONDJ em favor da parte autora e do causídico conforme petição de ID 152583258. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 11.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803511-21.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DO SOCORRO LOPES Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO INVÁLIDO.
FRAUDE COMPROVADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PESSOA IDOSA.
IMPACTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade do contrato fraudulento, determinando a restituição simples dos valores pagos e afastando a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora; (ii) a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou evidenciada a ocorrência de fraude na contratação, uma vez que o exame grafotécnico comprovou a falsificação da assinatura da autora, configurando falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 4.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5.
A repetição do indébito em dobro é devida, pois não há engano justificável por parte do banco, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O dano moral resta configurado, tendo em vista que os descontos indevidos reduziram a renda de pessoa idosa que recebe apenas um salário-mínimo de benefício previdenciário, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento. 7.
O montante da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Redistribuição do ônus sucumbencial, com a condenação integral da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecido e provido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0801140-35.2021.8.20.5121, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/08/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801414-95.2022.8.20.5110, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/08/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO LOPES (Id.29999538) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id.29999533), Processo nº 0803511-21.2024.8.20.5103, na ação promovida em desfavor do Banco Santander S/A, cujo dispositivo transcrevo abaixo: “[...] III – DISPOSITIVO 17.
De acordo com as razões acima expostas, consoante art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que consignado a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora.
A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 18.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. [...]” Em suas razões recursais, Id. 29999538, sustentou em síntese que independentemente do crédito disponibilizado, a fraude já estava consumada, ou seja, tal fato não tem o condão de desconsiderar o ato danoso anteriormente praticado.
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de condenação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento do indébito em dobro.
Preparo dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita (Id 29998595).
Em sede de contrarrazões (Id 29999541), a instituição financeira rebateu os argumentos recursais e requereu o desprovimento do recurso.
Ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne da controvérsia em aferir a plausibilidade da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta corrente da autora, bem como na configuração de dano moral.
No caso em exame, restou evidenciada a ocorrência de fraude na contratação que originou os descontos no benefício da autora, isso porque a instituição financeira demandada apresentou instrumento contratual que diante da impugnação da demandante quanto ao fato de não ter assinado o mesmo, foi objeto de exame pericial acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico.
Produzida a prova técnica pelo profissional, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, Id 29998595.
Resta configurada, pois, a falsificação por terceiro, que simulou a assinatura da autora, existindo, portanto, má prestação do serviço da instituição financeira que não se resguardou de meios eficientes a impedir tal conduta, de modo que os prejuízos suportados pelo ofendido devem ser ressarcidos nos termos do art. 14 do CDC.
Sobre o tema, a Súmula nº 479 do STJ que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ultrapassada tal questão, passo a analisar os pleitos referentes à restituição de indébito em dobro e à condenação a título de danos morais, respectivamente.
Nesse contexto, merece guarida o pedido em referência, eis que o art. 42, parágrafo único, do CDC é cristalino ao estabelecer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, e no presente caso não há o que se falar em engano passível de justificativa, pois o banco tem o dever de prestar serviço livre de interferências dessa natureza, devendo, no caso de falha na segurança, ser objetivamente responsabilizado, haja vista se tratar de risco inerente à atividade.
No que diz respeito ao dano moral, este restou configurado, pois os descontos perpetrados são suficientes para causar abalo psicológico considerável que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, haja vista que provocaram decréscimos em conta bancária de pessoa idosa (66 anos), residente em cidade interiorana (Currais Novos/RN) e que recebe benefício previdenciário mensal de apenas 1 (um) salário-mínimo.
No momento da fixação do dano imaterial, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições lato sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve amenizar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas ainda não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o tema, essa Corte de Justiça decidiu em casos análogos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA FIXADA ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801140-35.2021.8.20.5121, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO SEM ASSINATURA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801414-95.2022.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Assim, entendo que o montante relativo à reparação pelo dano imaterial deve ser arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela autora, ora apelante, a fim de desestimular a prática de tais atos pelos responsáveis, ainda mais considerando a hipossuficiência da consumidora e a ampla condição econômica da demandada.
Outrossim, oportuno consignar que considerando o teor do extrato (Id.29998607) da conta da demandante, o qual comprova o recebimento do empréstimo deve ser observada a compensação entre os valores da condenação e aquele emprestado (R$ 2.868,85), caso contrário restará configurado o enriquecimento indevido da parte autora, sendo imperioso o retorno da situação fática ao estado em que se encontrava antes da contratação fraudulenta.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, devendo observar para tanto, a compensação entre o valor da condenação e o do que foi efetivamente emprestado.
Em razão, do resultado do julgamento, modifico o ônus sucumbencial, sendo as custas e honorários pagos integralmente pela instituição financeira ré, nos termos do art. 85,§11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803511-21.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
19/03/2025 11:07
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803511-21.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO LOPES Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias), devendo, a parte promovida, apresentar comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo estabelecido, sob pena de julgamento antecipado.
CURRAIS NOVOS 16/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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