TJRN - 0825194-76.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825194-76.2022.8.20.5106 Polo ativo THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES Advogado(s): TALLES LUIZ LEITE SARAIVA Polo passivo DAYVID GABRIEL DE OLIVEIRA Advogado(s): EUDES DIEGO PAIVA DO VALE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0825194-76.2022.8.20.5106 APELANTE: THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES Advogado(s):TALLES LUIZ LEITE SARAIVA APELADO: DAYVID GABRIEL DE OLIVEIRA Advogado(s):EUDES DIEGO PAIVA DO VALE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE PERÍCIA.
MATÉRIA NÃO APRESENTADA E NEM DISCUTIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE INAUGURAR A QUESTÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por THIAGO SALOMAO VAZ FERNANDES em face de sentença proferida pela juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN que, nos autos da presente ação monitória, ajuizada em face de DAYVID GABRIEL DE OLIVEIRA, julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais, o Apelante requer a nulidade da sentença por ausência de perícia, ocasionando a nulidade da sentença vergastada.
A parte apelada apresentou Contrarrazões, rechaçando os argumentos esposados pela parte recorrente e almejando o desprovimento de suas razões recursais.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – Preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada DE OFÍCIO PELO Relator.
As razões recursais se apoiam na ocorrência de nulidade da sentença ora contestada, em virtude da não realização de perícia necessária para o fiel deslinde da questão em debate.
Porém, no que concerne a matéria acima ventilada, de flagrante inovação recursal por desbordarem completamente das alegações no primeiro grau, em sede de manifestação aos embargos e consequentemente não analisadas pela sentença recorrida.
A este respeito, nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha,1 “Vige no direito brasileiro a proibição, em regra, do ius novorum em sede recursal.
O ius novorum é a possibilidade de inovar em segunda instância”.
No presente caso, tal matéria não foi suscitada pelas partes apelantes na primeira instância, não sendo alvo de contraditório e nem analisada pelo magistrado a quo, sendo evidente a inovação recursal dos recorrentes, pelo que deixo de conhecer do recurso no ponto em respeito aos ditames dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/152.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
EXPLORAÇÃO.
POSTO DE COMBUSTÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
OBRIGAÇÃO.PRORROGAÇÃO TÁCITA.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO FINDO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO CABIMENTO.
ASTREINTES.
AFASTAMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.IMPOSSIBILIDADE.1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação.2. É inviável a análise de tese não suscitada nas razões do recurso especial por se cuidar de evidente inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública.3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1881707/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021). À vista do exposto, não conheço do recurso.
Majoro os honorários em 2%(dois por cento) É como voto.
Natal/RN, data eletrônica do sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 1 Didier Jr., Fredie e Cunha, Leonardo José Carneiro – Curso de Direito Processual Civil, Volume 3, 8ª Edição, Editora JusPodium, Bahia, 2010 – pg. 127. 2 Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
07/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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