TJRN - 0843981-46.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843981-46.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): NEI CALDERON, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo JOSE ARNAUD JUNIOR e outros Advogado(s): IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA, ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843981-46.2023.8.20.5001 APELANTES: BANCO SANTANDER, CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA – ME.
ADVOGADOS: NEI CALDERON, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE.
APELADOS: JOSÉ ARNAUD JÚNIOR, SHEILA HENRIQUES DA COSTA GOMES NETO.
ADVOGADOS: IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA, ARTHUR DIEGO ARAÚJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por construtora contra sentença que manteve sua inclusão no polo passivo de demanda em que consumidores buscam a declaração de ineficácia de hipoteca gravada em imóvel financiado.
O banco credor recusou-se a fornecer certidão de quitação mesmo após o pagamento integral das parcelas do financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a construtora responde pela baixa da hipoteca constituída diretamente entre os consumidores e a instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A certidão de inteiro teor comprova que a hipoteca foi firmada entre consumidores e o Banco Sudameris (posteriormente incorporado pelo Santander), com o objetivo de financiar a aquisição do imóvel, inexistindo qualquer vínculo contratual entre a construtora e a instituição financeira. 4.
A responsabilidade pela baixa da hipoteca é exclusiva da instituição credora, inexistindo legitimidade passiva da construtora, que não figura na relação obrigacional. 5.
A inclusão da construtora no polo passivo, de ofício pelo juízo, é indevida, pois não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, o qual somente se configura por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica (CPC, art. 114). 6.
As contrarrazões apresentadas pelo banco não podem ser conhecidas, uma vez que os consumidores não interpuseram apelação, devendo eventual irresignação ser veiculada pela via recursal própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A construtora não possui legitimidade passiva em ação que discute a baixa de hipoteca firmada exclusivamente entre consumidores e instituição financeira. 2.
O juiz não pode incluir parte no polo passivo de ofício quando não se tratar de litisconsórcio necessário (CPC, art. 114).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 114; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059, Corte Especial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Santander e Construtora Norte Brasil Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0843981-46.2023.8.20.5001, em ação declaratória cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por José Arnaud Júnior e Sheila Henriques da Costa Gomes Neto.
A decisão recorrida declarou a ineficácia da hipoteca firmada entre as apelantes e condenou-as, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 32552870), a Construtora Norte Brasil Ltda. alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui qualquer responsabilidade sobre o objeto da demanda, além de, a todo momento, o apelado se manifestar no sentido de não desejar incluí-la no polo passivo, o que só o fez em virtude de decisão judicial.
No mérito, defendem a improcedência da pretensão autoral, alegando que a hipoteca firmada entre as apelantes não pode ser considerada ineficaz perante os autores, e que não há fundamento para a condenação em danos morais, considerando inexistente o abalo alegado.
Requereram, ao final: (a) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Construtora Norte Brasil Ltda.; (b) a reforma da sentença para afastar a condenação solidária; e (c) subsidiariamente, a exclusão da indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id. 32552876 e Id 32552875), José Arnaud Júnior e Sheila Henriques da Costa Gomes Neto defendem a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a hipoteca firmada entre as apelantes é ineficaz perante os adquirentes do imóvel, conforme entendimento consolidado na Súmula 308 do STJ.
Sustentam, ainda, que os danos morais foram devidamente demonstrados, em razão do impedimento de usufruírem plenamente do bem adquirido.
Reforçam, no entanto, a sua não intenção de litigar contra a construtora. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 32552871).
Inicialmente, a parte apelante alega a sua ilegitimidade passiva, o que deve ser acolhido, conforme se verá.
Trata-se de processo no qual se discute a necessidade de declaração de ineficácia da hipoteca gravada no registro do imóvel dos apelados.
Da análise dos autos, observa-se na certidão de inteiro teor, juntada no Id 32552841, que a hipoteca de que trata os autos foi firmada entre os apelados e o banco Sudameris (posteriormente incorporado ao Santander), com o objetivo de financiar a compra do imóvel feita pelos consumidores.
Ao contrário do disposto na sentença, não se trata de hipoteca firmada entre a construtora e o banco com o fim de financiar a construção do emprendimento.
Assim, a relação jurídica estabelecida foi entre os consumidores apelados e o banco.
Após a quitação das parcelas do financiamento, os apelados não conseguiram dar baixa na hipoteca diante da recusa da instituição bancária em fornecer certidão de quitação.
Não há, portanto, qualquer responsabilidade da construtora, visto que a relação hipotecária se deu apenas entre consumidor e instituição financeira, que são devedor e credor, respectivamente, não havendo nenhuma ligação com a construtora.
Nota-se que a todo momento os apelados afirmam que não desejam incluir a apelante no polo passivo, tendo realizado sua qualificação apenas em virtude de determinação judicial.
Nesse sentido, reputa-se indevida a inclusão pelo juízo, de ofício, de parte no polo passivo da demanda, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário, o qual, nos termos do art. 114, do CPC, só existe por disposição legal ou quando a natureza da relação jurídica controvertida o exigir, para garantir a eficácia da sentença, o que, conforme já explicado acima, não é o caso dos autos.
Por oportuno, registre-se que as contrarrazões apresentadas pelo banco Santander não foram apreciadas, visto que se insurge contra suposta apelação dos consumidores, mas que não foi interposta.
Dessa forma, eventual irresignação em relação à condenação deveria ter sido discutida pela via adequada, qual seja, recurso de apelação.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento tão somente para declarar a ilegitimidade passiva da construtora apelante, determinando sua exclusão dos autos, e afastando qualquer condenação apenas em relação a ela.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843981-46.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
31/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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