TJRN - 0811028-60.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811028-60.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
10/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:59
Decorrido prazo de JOSE ARNAUD DA SILVA em 19/09/2024.
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20/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ARNAUD DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:05
Decorrido prazo de GILBERTA CUNHA DE ARAUJO BATISTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ARNAUD DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:20
Decorrido prazo de GILBERTA CUNHA DE ARAUJO BATISTA em 19/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0811028-60.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0015328-23.2009.8.20.0001 Agravante: Gilberta Cunha de Araújo Batista Advogado: Igor de França Dantas Agravado: José Arnaud da Silva Advogado: Andressa de Souza Mariano e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilberta Cunha de Araújo Batista em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Natal, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0015328-23.2009.8.20.0001, ajuizada por José Arnaud da Silva, deferiu o pedido de inclusão da executada (agravada) no SERASAJUD.
No seu recurso (ID 26355916), a agravante alega ser indevida a sua inscrição nos cadastros de proteção de crédito via SERASAJUD, fundamentando na Súmula 323 do STJ, a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução, cujo termo inicial, na visão da recorrente, conta-se a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento da obrigação.
Afirma que a obrigação se venceu em 12/11/2008, ocorrendo o transcurso dos cinco anos em 13/11/2013, razão pela qual não poderia o Juízo a quo, em 06/07/2023, ter deferida a ordem restritiva.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja retirada a sua inscrição. É o relatório.
DECIDO.
De início, os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pregam que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, a parte Agravante pretende a concessão do efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada, sob o fundamento de impossibilidade de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da medida de suspensão.
Isso porque a inscrição da agravante nos cadastros de proteção ao crédito revela-se manifestamente indevida, diante da exegese da Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, que delimita o prazo máximo de cinco anos para a manutenção do nome do inadimplente nesses cadastros, sendo este termo temporal o limite para a permanência da restrição creditícia, independentemente de qualquer outra circunstância.
No presente caso, conforme narrado pela recorrente, a obrigação que deu origem à dívida venceu em 12 de novembro de 2008, devendo, portanto, o prazo quinquenal iniciar-se no primeiro dia subsequente ao vencimento da obrigação, isto é, em 13 de novembro de 2008, o que implica dizer que a inscrição deveria ser cancelada em 13 de novembro de 2013.
Dessa forma, a decisão proferida pelo Juízo a quo, em 6 de julho de 2023, que deferiu a ordem para inclusão da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, encontra-se em franca dissonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, bem como com o precedente específico do STJ, oriundo do REsp 2.095.414/SP, o qual reforça que o marco inicial do prazo de cinco anos é o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.
Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
DÍVIDA PRESCRITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, DO CC.
VEDAÇÃO DE COBRANÇA. 2.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO INTERNO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO ALÉM DO PERÍODO DE CINCO ANOS.
VEDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §1º, DO CDC E DA SÚMULA 323 DO STJ.
EXCLUSÃO NECESSÁRIA. 3.
DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABALO MORAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0803865-32.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2022, PUBLICADO em 06/07/2022) Portanto, a manutenção da inscrição da agravante após o decurso do prazo legal de cinco anos configura violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito da agravante de ver seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes, uma vez que a inclusão em data posterior ao prazo estipulado pela jurisprudência consubstancia medida abusiva e desproporcional.
Logo, resta clara a probabilidade do direito.
Outrossim, a presença do periculum in mora no caso em análise é inequívoca, uma vez que a manutenção indevida do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito pode lhe acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, comprometendo sua reputação creditícia e sua capacidade de realizar operações financeiras essenciais, tais como a obtenção de crédito, a renovação de contratos bancários e até mesmo a celebração de novos negócios.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
19/08/2024 16:17
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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