TJRN - 0809769-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809769-96.2023.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: HOT POSTO LTDA, VALTER ROBERTO PESSOA VEIGA, VALMA MARIA DE LIMA PESSOA VEIGA, VALDERIO PESSOA VEIGA, WAGDA LEAO PESSOA VEIGA DECISÃO Defiro o pedido da parte autora de a suspensão do presente feito por 60 (sessenta) dias, no intuito de permitir a negociação entre as partes para fins de possível autocomposição.
NATAL /RN, 15 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:16
Decorrido prazo de ré em 18/06/2025.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de WILKER JOSE LEAO PESSOA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de WILKER JOSE LEAO PESSOA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de WILKER JOSE LEAO PESSOA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809769-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Alesat Combustíveis S/A Réu: HOT POSTO LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes , por seus advogados, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 153970264), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 9 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809769-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Alesat Combustíveis S/A Réu: HOT POSTO LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 153694427), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 5 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0809769-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: HOT POSTO LTDA, VALTER ROBERTO PESSOA VEIGA, VALMA MARIA DE LIMA PESSOA VEIGA, VALDERIO PESSOA VEIGA, WAGDA LEAO PESSOA VEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA E PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, em face de HOT POSTO LTDA e outros, todos qualificados.
Aduz a parte autora que firmou junto ao posto réu o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2019.01.11112 (PCVM - doc. 01), por meio do qual restou pactuado a aquisição, pelo posto réu, de combustíveis e produtos da distribuidora ALE, em regime de exclusividade, bem como o licenciamento para uso da marca e comodato de equipamentos para exploração da atividade de posto de combustíveis.
Destaca que a avença teve início em 01 de agosto de 2019 e tinha vigência até 01 de agosto de 2026 (doc. 01 - PCVM), apresentando como fiadores os também demandados Valter e Valma, conforme garantia prestada no próprio instrumento, bem como em carta de fiança avulsa (doc. 09).
Acessoriamente, para incrementar a atividade do posto, ainda foi celebrado com a primeira ré sob a fiança do quarto e quinto demandados, Valdério e Wagda, o Termo de Licenciamento e Uso de Marca Comercial e Outras Avenças nº 2013.11.0538 , visando à instalação de loja de conveniência ENTREPOSTO.
Informa que o referido contrato, porquanto acessório ao de bandeiramento do posto, tem a sua vigência condicionada ao PCVM (doc. 01), daí porque o ajuste também se estendia até 01/08/2026, data até a qual a primeira ré haveria de arcar com a contraprestação mensal do contrato .
Que o contrato da loja entreposto foi renovado automaticamente diante da prorrogação do contrato de bandeiramento do posto, conforme estabelece o parágrafo primeiro, cláusula sétima, o que foi refletido na realidade, com os demandados inclusive mantendo o pagamento da taxa mensal da loja de conveniência, mesmo após a vigência inicial do Termo de Licenciamento e Uso de Marca Comercial e Outras Avenças nº 2013.11.0538, o que escancara a sua vigência em paralelo com o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2019.01.11112.
Relata que, em decorrência do pacto firmado entre as partes, a autora cedeu diversos bens de sua propriedade ao posto réu, em regime de comodato.
Diante da cessão dos equipamentos acima indicados e do investimento feito pela autora, o posto réu comprometeu-se a comprar produtos com exclusividade da ALESAT, exibindo a marca comercial da autora e, enfim, apresentando-se perante o mercado como posto bandeirado “ALE” .
Diz, ainda, que além da exclusividade e da exibição da marca da autora, restou entabulada a aquisição mensal mínima de combustíveis pelo posto réu e um volume total a ser atingido durante a execução do contrato, sendo que tais quantitativos foram livremente acordados pelas partes.
Entretanto, mesmo diante do adimplemento contratual pela autora, o posto réu ignorou as cristalinas obrigações assumidas e infringiu a galonagem mínima contratada, comprando seguidamente quantitativos mensais muito aquém dos ajustados.
Informa, por fim, que o posto abandonou a marca da ALESAT em suas fachadas, embora permaneça utilizando a logomarca ALE em suas bombas, nas placas de preços e no poste emblema, o que, de um lado, revela quebra autônoma do contrato de bandeiramento e, de outro, indica utilização parcial da marca da autora mesmo estando em situação de inadimplemento total do contrato.
E, ainda , que o posto se vale dos equipamentos da autora e parcialmente da marca “ALE”, mas, para manter-se operando, não compra produtos em quantidades relevantes da ALESAT, o que inclusive sugere quebra da exclusividade.
Pugna, seja concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar (a.1) a reintegração na posse / devolução imediata dos bens de propriedade da autora, entregues em comodato, sendo (1) poste emblema urbano 7,0 m, (1) placa ep luminosa, (2) logo elipse luminosa ale para testeira, (5) indicadores de produto quadrado, (1) placa de preço luminosa em alumínio, (20) acm - testeira de edificações, seguida pela expedição do competente mandado de reintegração de posse; e (a.2) a descaracterização total do posto revendedor e da loja de conveniência “ENTREPOSTO”, com a retirada dos equipamentos de identificação visual e logos “ALE” e “ENTREPOSTO”, expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado, que deverá conter autorização expressa para que a autora proceda à descaracterização através de seu departamento de engenharia ou de empresa especializada, tudo a ser cumprido por Oficial de Justiça, e, havendo necessidade, com reforço policial, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos autorais, para:.1) confirmar a tutela antecipatória quanto à reintegração de posse dos equipamentos comodatados e descaracterização do total do posto e da loja de conveniência ENTREPOSTO; c.2) declarar a resolução de pleno direito do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2019.01.11112; e c.3) declarar a resolução de pleno direito do contrato referente à loja Entreposto, o Termo de Licenciamento e Uso de Marca Comercial e Outras Avenças nº 2013.11.0538; a condenação dos réus V.P.
VEIGA AUTO POSTO (atualmente denominada HOT POSTO LTDA), VALTER ROBERTO PESSOA VEIGA e VALMA MARIA DE LIMA PESSOA VEIGA na multa contratual compensatória prevista no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2019.01.11112, cujo valor deve ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença a partir do que dispõe o parágrafo primeiro da cláusula vigésima sétima (doc. 01), tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora; d.2) a condenação dos réus V.P.
VEIGA AUTO POSTO (atualmente denominada HOT POSTO LTDA), VALTER ROBERTO PESSOA VEIGA e VALMA MARIA DE LIMA PESSOA VEIGA no pagamento do aluguel previsto na cláusula décima quarta do PVCM (doc. 01) desde a data em que seja considerado rescindido o contrato (notificação de rescisão em 19/01/2023) até a efetiva devolução dos equipamentos, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; e d.3) a condenação dos réus V.P.
VEIGA AUTO POSTO (atualmente denominada HOT POSTO LTDA), VALDÉRIO PESSOA VEIGA e WAGDA LEÃO PESSOA VEIGA na multa prevista na cláusula nona do Termo de Licenciamento e Uso de Marca Comercial e Outras Avenças nº 2013.11.0538 (doc. 02), em valores a serem apurados em liquidação de sentença; e) na hipótese de não localização dos equipamentos entregues em comodato, a conversão da obrigação de devolução / reintegração em perdas e danos, no valor total de R$ 22.650,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais), por ser o preço dos equipamentos, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, até o seu integral adimplemento.
Juntou procuração e documentos.
Intimada a parte autora para recolher as custas, foi juntado o comprovante de recolhimento do preparo inicial.
O pedido de tutela de urgência foi concedido.
Na mesma oportunidade foi determinada a citação.
Citada, a parte demandada apresentou contestação.
Na oportunidade sustenta que não houve descumprimento contratual por parte do réu, de modo que não há motivos para a aplicação de multa contratual.
Pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial.
Sem mais provas.
Vieram-me os autos conclusos.
Da leitura dos autos, percebe-se que a demandante pretende a rescisão do contrato, com a devolução dos equipamentos fornecidos em contrato e que seja retirada do local onde o posto demandado atua, qualquer identidade visual que remeta à marca da autora.
A controvérsia central cinge-se ao inadimplemento dos contratos firmados entre as partes e à validade das penalidades aplicadas pela autora em razão do não cumprimento das obrigações pactuadas.
Analisando-se o contrato firmado entre as partes, constata-se que a parte demandada se obrigou a adquirir um volume mensal de combustível com a demandante.
Em adição, o pacto firmado entre as partes prevê também as hipóteses em que este resta rescindido, a partir da trigésima que dispõe, em sua alínea "a", hipótese na qual o revendedor não adquirir os combustíveis do fornecedor em prazo superior a trinta dias.
Conforme robusta documentação e prova testemunhal produzidas nos autos, restou suficientemente demonstrado que o posto réu deixou de cumprir as cláusulas contratuais relativas à exclusividade e ao volume mínimo de aquisição de combustíveis, descumprindo o PCVM (id 95866433).
Não se pode deixar de reconhecer que o descumprimento da cláusula específica, traduz-se na necessidade do reconhecimento do inadimplemento contratual, ensejando sua rescisão.
Nesse contexto, possibilitada está a rescisão contratual.
A alegação de caso fortuito e força maior não se sustenta.
A autora comprovou que o decréscimo nas aquisições começou antes mesmo do alegado vendaval (dez/2021), e que a pandemia não inviabilizou a operação de forma significativa, conforme demonstrado nos documentos juntados e confirmado pelas testemunhas.
Ademais, foi igualmente comprovado o inadimplemento quanto ao contrato de conveniência (id 95866434), com a descaracterização unilateral da loja licenciada "Entreposto" – substituída por "Hot Café" – em plena vigência contratual.
Também nesse ponto, as alegações dos réus não afastam o descumprimento contratual, pois não houve qualquer notificação ou oposição tempestiva à continuidade contratual.
A validade das cláusulas de galonagem mínima e de exclusividade encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça REsp 1.788.596/SP , não havendo nulidade ou abusividade, conforme ementa que transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL.
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO.
CONTRATO DE 120 MESES .
RESCISÃO ANTECIPADA.
ADIMPLEMENTO PARCIAL.
MULTA COMPENSATÓRIA.
VALOR .
EQUIDADE.
REDUÇÃO EXCESSIVA.
CRITÉRIO MATEMÁTICO.
APLICABILIDADE . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a adequação da redução da multa compensatória pactuada em contrato de promessa de compra e venda mercantil, nos termos do art . 413 do Código Civil. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4 .
A intervenção do Poder Judiciário no sentido de reduzir a cláusula penal pactuada deve observar os limites previstos no art. 413 do Código Civil de 2002. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação .
Precedentes. 6.
Não é necessário que a redução da multa, na hipótese adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal. 7 .
No caso, o critério matemático deve ser mantido, pois não gera o desvirtuamento da finalidade da multa compensatória, tampouco montante manifestamente excessivo para a parte devedora, sendo de aplicação necessária para manter o equilíbrio das prestações. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1788596 SP 2018/0072666-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2020) Em relação aos equipamentos cedidos pela demandada, há previsão contratual expressa quanto aos termos destes, na cláusula oitava.
Em suma, depreende-se que o fornecimento dos aparelhos se dá com o objetivo de proporcionar a atuação do revendedor que contratou, representando a imagem do fornecedor, ora demandante.
Desta hipótese, conclui-se que, a partir do momento em que houve a quebra contratual, praticada pelo demandado, este se encontra como possuidor irregular dos bens discutidos, restando configurada a prática do esbulho, datada a partir da mora estabelecida em notificação extrajudicial expedida.
Quanto às alegações de possível uso indevido da identidade visual do demandante, porque o demandado não vem cumprindo com sua obrigação contratual, qual seja, a de aquisição de determinada quantidade de combustível, as provas anexadas aos autos e as normativas vigentes quanto ao tema são suficientes para comprovar o alegado na inicial.
Mostra-se relevante, a norma contida no art. 25 da Resolução 41/2013 da Agência Nacional do Petróleo, abaixo transcrita: Art. 25.
O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado. (…) §2º Caso no endereço eletrônico da ANP conste que o revendedor optou por exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista deverá: I – exibir a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na testeira, no totem, no painel de preço e no quadro de aviso do posto revendedor de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor; e II – adquirir, armazenar e comercializar somente combustível automotivo fornecido pelo distribuidor do qual exiba a marca comercial.
A venda de combustíveis de outra distribuidora em um estabelecimento que exibe a imagem de vinculado à ALE pode confundir os consumidores, os quais devem ser corretamente informados a respeito dos produtos que adquirem.
Frise-se que é também disposição da mesma Resolução nº 41/2013 da ANP, em raciocínio análogo, a partir do art. 11, I, que nas hipóteses de alteração cadastral do revendedor, passando a fornecer nova marca, este deve “retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor antigo”.
Desse modo, comprovado o descumprimento contratual, é de se determinar a rescisão do contrato firmando entre as partes, com a devolução dos equipamentos fornecidos em contrato e que seja retirada do local onde o posto demandado atua, qualquer identidade visual que remeta à marca da autora, bem como o pagamento dos encargos decorrentes do descumprimento e rescisão do contrato.
Quanto às multas rescisórias, as cláusulas contratuais preveem aplicação proporcional sobre a parte descumprida, incidindo apenas sobre o volume não adquirido, nos termos do art. 413 do Código Civil, o que garante sua razoabilidade e proporcionalidade.
O aluguel pelo não retorno dos equipamentos comodatados também se justifica diante da ausência de devolução e da previsão contratual expressa, que estipula valor proporcional ao preço do bem.
Por fim, os fiadores respondem nos limites dos contratos garantidos, nos termos do art. 818 do Código Civil e da cláusula contratual de fiança.
E, pois, de se julgar procedente os pedidos da inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para confirmar a tutela antecipatória quanto à reintegração de posse dos equipamentos comodatados e descaracterização do total do posto; declarar a resolução de pleno direito do “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº2019.01.11112; CONDENAR o réu na multa contratual compensatória prevista no do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos, cujo valor deve ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença a partir do que dispõe o parágrafo primeiro da cláusula vigésima oitava corrigido pela TABELA ENCONGE, desde o ajuizamento da demanda, e acrescido de juros de mora de 1, a partir da citação CONDENAR os réus V.P.
VEIGA AUTO POSTO (atualmente denominada HOT POSTO LTDA), VALTER ROBERTO PESSOA VEIGA e VALMA MARIA DE LIMA PESSOA VEIGA no pagamento do aluguel previsto na cláusula décima quarta do PVCM desde a data em que seja considerado rescindido o contrato (notificação de rescisão em 19/01/2023) até a efetiva devolução dos equipamentos, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; CONDENAR os réus V.P.
VEIGA AUTO POSTO (atualmente denominada HOT POSTO LTDA), VALDÉRIO PESSOA VEIGA e WAGDA LEÃO PESSOA VEIGA na multa prevista na cláusula nona do Termo de Licenciamento e Uso de Marca Comercial e Outras Avenças nº 2013.11.0538 em valores a serem apurados em liquidação de sentença; Na hipótese de não localização dos equipamentos entregues em comodato, fica, desde já, autorizada a conversão da obrigação de devolução / reintegração em perdas e danos, no valor total de R$ 22.650,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais), por ser o preço dos equipamentos, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, até o seu integral adimplemento.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, na razão de 10% do valor da condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, 27 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 22:49
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2025 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 12:38
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/03/2025 10:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 10:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 16:18
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 15:48
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 06:50
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS - COMARCA DE NATAL/RN R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972 Contato: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº: 0809769-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: Alesat Combustíveis S/A Parte Executada: HOT POSTO LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de Palmeira dos Índios/AL, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá ser juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 21/08/2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
26/11/2024 10:44
Audiência Instrução designada para 18/03/2025 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:39
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 17/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS - COMARCA DE NATAL/RN R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972 Contato: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº: 0809769-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: Alesat Combustíveis S/A Parte Executada: HOT POSTO LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de Palmeira dos Índios/AL, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá ser juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 21/08/2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
21/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:06
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:43
Decorrido prazo de BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:32
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:28
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 21:05
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:28
Juntada de carta precatória devolvida
-
12/06/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2023 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 13/04/2023 23:59.
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29/03/2023 04:45
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:35
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:47
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/03/2023 10:08
Juntada de custas
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01/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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