TJRN - 0843981-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843981-46.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE ARNAUD JUNIOR, SHEILA HENRIQUES DA COSTA GOMES NETO REU: BANCO SANTANDER, CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra sentença de procedência. É o que importa relatar.
Decido.
NÃO CONHEÇO do recurso interposto porque, apesar de alegar obscuridade, contradição e/ou omissão, questiona, na verdade, as razões de mérito colocadas por discordar delas; percebe-se que uma mudança de atitude para acolher os argumentos da parte não complementaria a decisão do juízo, mas a alteraria por completo e, em assim sendo, não se trata, na verdade, de recurso manejado para atendimento das hipóteses legais de cabimento (Artigo 1.022, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil), mas de insurgência qualitativa, que terá seu momento em recurso oportuno, diferente deste.
Logo, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, MANTENHO a sentença tal como proferida e REABRO o prazo quinzenal para apelar.
Caso não haja interposição recursal, RETORNEM em conclusão para prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843981-46.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ARNAUD JUNIOR e outros Réu: BANCO SANTANDER e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para se manifestarem sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 151680653), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 17 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
16/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843981-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ARNAUD JÚNIOR, SHEILA HENRIQUES DA COSTA GOMES NETO REU: BANCO SANTANDER, CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA.
SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória c/c pedido de tutela antecipada formulada por JJOSÉ ARNAUD JÚNIOR e SHEILA HENRIQUES DA COSTA GOMES NETO em desfavor de BANCO SANTANDER e CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA, qualificados.
Em Id. 104717897, os autores afirmaram que, em 21 de janeiro de 1997, adquiriram imóvel, por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda com Financiamento, Pacto Adjeto de Hipoteca e Outras Avenças – nº 20.500.04757.
Informaram que, com o imóvel 100% (cem por cento) quitado com relação as suas pendências bancárias desde 21/01/2002, a Parte Autora depende do Recibo de Quitação para poder proceder com a baixa da Hipoteca junto à matrícula do imóvel, e assim, consolidar a propriedade do apartamento em seu nome.
Pediram a declaração de ineficácia entre a construtora e o agente financeiro e danos morais decorrentes.
Atribuíram à causa o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Anexaram o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 104792427).
Banco Santander apresentou contestação (Id. 108062094).
Preliminarmente, levantou a impugnação ao valor atribuído à causa.
No que concerne ao mérito, defendeu a improcedência, não havendo negado a quitação e que os autores não a procuraram para resolução.
Decisão interlocutória (Id. 110185526) rechaçando a preliminar ventilada e concedendo a antecipação de tutela pretendida.
Determinada a inclusão da ré Construtora Norte Brasil Ltda. (Id. 112593172).
Declarada a revelia da construtora requerida (Id. 129527844).
Apresentada contestação pela construtora (Id. 129893870).
Suscitou ilegitimidade passiva .
No que concerne ao mérito, também defendeu a improcedência.
A parte autora procedeu com a juntada dos emolumentos necessários ao cumprimento da liminar pelo cartório respectivo (Id. 134426999 e Id. 134427000).
Certificado pela Secretaria (Id. 134478493) que a construtora demandada contestou no prazo, foi reformada a revelia e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada (Id. 134540888).
Anexado ofício do cartório respectivo cumprindo a liminar (Id. 135080468).
Documentos juntados por ambas as partes.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
Declaro a relação de consumo, pois autores e rés se encaixam nos conceitos de fornecedores e destinatários finais da relação.
De um lado, a parte autora demonstra remanescer a hipoteca entre a construtora responsável pelo empreendimento em que se encontra seu imóvel e o banco, agente financeiro da obra.
De outro, as demandadas não contraditaram a quitação feita pelos autores.
Sobre a hipoteca da obra, não pode servir de empeça à obtenção da propriedade do imóvel, pois ineficaz perante os adquirentes, não sendo o tema inusitado no Judiciário, cf. cristalizado na Súmula 308 do STJ: Súmula 308.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (Segunda Seção,em 30.03.2005DJ 25.04.2005, p. 384).
Assim, os autores podem pedir a adjudicação do imóvel (art. 1.418 do Código Civil): Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Ainda sobre o tópico, o Tribunal da Cidadania já deixou assentada a analogia para a alienação fiduciária, conforme se colhe do julgado transcrito: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ. 1.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. 2.
Ação ajuizada em 12/03/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ. 4.
De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5.
A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca. 6.
Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. 7.
Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão –, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia. 8.
Recurso especial conhecido e não provido. (Recurso Especial n. 1.576.164/DF, Rel.
Min.NANCY ANDRIGH, TERCEIRA TURMA, j. em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) Um dos objetivos do verbete sumular é proteger o adquirente de boa-fé, que cumpriu sua parte contratual e quitou o imóvel, pagando o valor ajustado, tendo a legítima expectativa de que a construtora também cumprirá suas obrigações perante o agente financiador.
Além disso, de forma analógica, estendeu a aplicação para a alienação fiduciária entre o agente financeiro e a construtora, conforme mencionado acima.
Logo, eventual inadimplência da incorporadora perante a instituição financeira não importa, portanto, já que o ajuste, entre eles, é ineficaz para a adquirente do imóvel.
Diante de tal cenário, o título executivo produz todos os efeitos almejados quanto à tutela pretendida.
Já no que concerne aos danos de ordem íntima, quanto ao abalo moral, entendo que seja patente, pelo prejuízo decorrente de não dispor livremente de seu bem.
O art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação aos autores quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Pondere-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelas demandas, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Assim, entendo, diante do caráter pedagógico da medida, estabeleço os danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora pedido valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condenar os postulantes em quaisquer despesas processuais.
Com relação aos honorários de sucumbência, ambas as demandadas devem responder, diante de uma típica relação de consumo, em que o ato lesivo (empecilho do gravame da construtora com o agente financeiro) impedia os demandantes de usufruírem do imóvel.
Lembro, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
DIANTE O EXPOSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, confirmando a liminar, para: (i) DECLARAR INEFICAZ o gravame (hipoteca entre CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA. e de BANCO SANTANDER) perante os autores, não podendo servir de obstáculo à outorga de escritura definitiva e adjudicação do bem em seu nome, quanto ao imóvel localizado no Apartamento nº 301 (trezentos e um) no Edifício Anderson Abreu, em Tirol, Natal/RN; (ii) CONDENAR, solidariamente, as 02 (duas) rés a pagarem aos autores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, totalizando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (data do arbitramento: Súmula 362 do STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (art. 240 do CPC); (iii) CONDENAR, solidariamente, as 02 (duas) rés nos encargos sucumbenciais.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
OFICIE-SE o 3° Ofício de Notas de Natal-RN, para cumprimento do presente dispositivo.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do(a) interessado(a).
P.R.I NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843981-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNAUD JUNIOR, SHEILA HENRIQUES DA COSTA GOMES NETO REU: BANCO SANTANDER, CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA Despacho INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 07:34
Decorrido prazo de Autor e réu em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 20:17
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 16:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 14:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
06/12/2024 13:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
06/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
06/12/2024 05:22
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
05/12/2024 16:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
05/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843981-46.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE ARNAUD JUNIOR, SHEILA HENRIQUES DA COSTA GOMES NETO REU: BANCO SANTANDER, CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de reparação que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração, interpostos e contra-razoados, apresentados contra decisão interlocutória de saneamento do juízo. É o que importa relatar.
Decido.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para ESCLARECER que tanto a Construtora Norte Brasil quanto o Banco Santander precisam constar no pólo passivo, visto que, embora o pleito liminar seja para obtenção de termo de quitação, o pedido definitivo é de cancelamento, ou ineficácia, mais propriamente falando, da hipoteca entre construtora e banco que pode prejudicar (deve, na verdade, a seguir o registro na matrícula) a transferência do imóvel prometido à venda ao consumidor (e agora quitado por ele).
Ora, em assim sendo, como o direito de garantia envolve um garantidor e um garantido, a construtora e o banco, respectivamente, ambos precisam participar da ação em questão para não surja uma coisa julgada que contempla apenas um dos participantes de uma relação unitária --- essa é uma das hipóteses legais (e lógicas) de litisconsórcio necessário, inclusive.
Logo, em assim sendo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos para ESCLARECER como acima, MANTER a decisão proferida agregando o que foi adicionado e REABRIR o prazo quinzenal para agravo com esta publicação.
Depois de decorrida a quinzena em questão, RETORNEM para renovação da chamada de provas a fim de evitar posterior alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
25/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
25/11/2024 01:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/11/2024 09:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
24/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
24/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
24/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
24/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
23/11/2024 06:15
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
23/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
23/11/2024 03:41
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
23/11/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/11/2024 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 03:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:00
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843981-46.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE ARNAUD JUNIOR e outros Réu: BANCO SANTANDER e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e o réu, BANCO SANTANDER , por seus advogados, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 135119745), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 1 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 17:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 14:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 13:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843981-46.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE ARNAUD JUNIOR, SHEILA HENRIQUES DA COSTA GOMES NETO REU: BANCO SANTANDER, CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
REFORMO a declaração de revelia da Construtora Norte Brasil Ltda para que perca seus efeitos diante da certidão exarada, DECLARANDO tempestiva a contestação.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela construtora porque a parte autora deduz contra quem acusa e, diante dessa identidade entre as relações material e processual, pelo menos de acordo com a asserção da postulante, não se pode falar em ilegitimidade --- visto que a legitimidade consiste exatamente nessa pertinência entre as 02 (duas) dimensões, material e processual, trazidas a juízo (Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843981-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNAUD JUNIOR, SHEILA HENRIQUES DA COSTA GOMES NETO REU: BANCO SANTANDER, CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA D E S P A C H O CERTIFIQUE a Secretaria Judiciária qual era o termo final para juntada de contestação pela Construtora Norte Brasil Ltda, remetendo em conclusão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:54
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 03:48
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:48
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 03:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843981-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNAUD JUNIOR, SHEILA HENRIQUES DA COSTA GOMES NETO REU: BANCO SANTANDER, CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA D E S P A C H O OFICIE-SE conforme solicitado para averbação da ineficácia de hipoteca, devendo o oficialato responder positivamente a este juízo em 05 (cinco) dias; em conclusão ao final do prazo concedido para réplica à contestação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843981-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNAUD JUNIOR, SHEILA HENRIQUES DA COSTA GOMES NETO REU: BANCO SANTANDER, CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA D E S P A C H O INTIMEM-SE os autores a replicar a contestação da Construtora Norte Brasil Ltda em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843981-46.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE ARNAUD JUNIOR, SHEILA HENRIQUES DA COSTA GOMES NETO REU: BANCO SANTANDER, CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO revel a parte ré Construtora Norte Brasil Ltda diante de seu silêncio, mesmo depois de citada para contestar a ação, APLICANDO-LHE os efeitos material e processual da revelia, isto é, PRESUMINDO verdadeira a narrativa dos fatos da parte autora, e DANDO por intimada a parte acionada com a mera publicação dos atos no Diário Oficial (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver --- a contestação do Banco Santander Ltda já fora apreciada.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:06
Decorrido prazo de Construtora Norte Brasil Ltda em 22/08/2024.
-
23/08/2024 01:08
Decorrido prazo de Construtora Norte Brasil Ltda em 22/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 19:57
Juntada de diligência
-
08/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:38
Juntada de carta de ordem devolvida
-
01/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:53
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:09
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:09
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:37
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:37
Decorrido prazo de IRENE EVA RIBEIRO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:55
Juntada de custas
-
07/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825194-76.2022.8.20.5106
Thiago Salomao Vaz Fernandes
Dayvid Gabriel de Oliveira
Advogado: Talles Luiz Leite Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2022 08:33
Processo nº 0809769-96.2023.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Hot Posto LTDA
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 19:45
Processo nº 0811028-60.2024.8.20.0000
Gilberta Cunha de Araujo Batista
Jose Arnaud da Silva
Advogado: Alexandre Nogueira de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 15:09
Processo nº 0800240-14.2018.8.20.5103
Jose Mauricio Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2020 13:57
Processo nº 0800240-14.2018.8.20.5103
Jose Mauricio Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Sergio Bezerra Pinheiro Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2018 19:47