TJRN - 0801873-20.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ERIKA ELLEN DA SILVA SANTOS FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA CLARA PASSOS DE OLIVEIRA GOMES em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LAYLA LORENA CONEGLIAN JANUARIO em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MAYANNE SOUZA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ISABELLA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARISA SOARES DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de KASSANDRA FERREIRA DE MELO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de LUDMILLA FABRICIO RIOS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ISADORA CRISTINA MAYER SOARES RODRIGUES SALDANHA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CLARA DE LAVOR ALVES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ALINE DUARTE MOURA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDA OLIVEIRA RAMOS JOBIM em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LAYS CRISTINA DUARTE DOS SANTOS ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LARISSA JUBE MESQUITA BOAVENTURA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAROLINE OSIRO MAKIGUSSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MELISSA APARECIDA BATISTA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de NUBIA MARIA DOS REIS OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA DE JESUS SIMOES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de VITORIA FERNANDA PRUDENCIO DE PAIVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GABRIELA BEATRIZ SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ELIZA LIANA LOPES TORQUATO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MILLENA CAILOS CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de KAROLINY QUEIROZ DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANNA CLARA REZIO SILVA DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ALVES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LORRANE MAIA FERNANDES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ELEN SARAH CASTRO DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801873-20.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO MARQUES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, cujas partes foram qualificadas nos autos em epígrafe.
Em sede de petição inicial (ID 129048184), a parte autora aduziu que percebe aposentadoria junto ao INSS (NB: 163.170.731-8), alegando ter constatado em seu extrato previdenciário descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, no valor mensal de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) e que se iniciaram a partir de novembro de 2022, os quais equivalem ao valor total, até a data de ajuizamento da ação, de R$ 648,68 (seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) em descontos.
Afirmou que esses descontos realizados pela demandada são indevidos, pois não teria autorizado a contratação do referido serviço ou foi associada àquela. À vista disso, busca ser ressarcido dos valores os quais reputa indevidos e indenizado por danos morais.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como a reparação por danos morais em seu favor, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a repetição de indébito em dobro, no valor correspondente a R$ 1.297,36 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos).
Decisão de ID 129078893, na qual foi concedida a inversão do ônus da prova e o benefício de Justiça Gratuita à parte autora.
Contestação em ID 130406640, na qual a demandada suscitou, em sede preliminar, a retificação do endereço da demandada e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.
No mérito, informou que os descontos não são indevidos, em razão da anuência da parte autora no do termo de filiação firmado junto à requerida.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
Na mesma ocasião, também solicitou o deferimento da justiça gratuita em seu favor; bem como a realização de audiência de conciliação entre as partes, sustentando a possibilidade de acordo.
Em sede de Réplica à Contestação, a parte autora rechaçou os argumentos da demandada (ID 130683536).
Despacho de ID 130779457, no qual foi determinada a intimação da parte demandada para juntar aos autos o termo de filiação que haveria ensejado os descontos.
Manifestação da parte autora em ID 131525770, requerendo o julgamento antecipado do mérito, assim como a realização de eventual perícia grafotécnica, se apresentado suposto termo de filiação.
Petição da requerida em ID 133097506, solicitando a juntada do termo de autorização, termo de filiação, documento pessoal e termo de cancelamento.
A parte autora, em ID 133858977, requereu a designação de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no documento de ID 133097509.
Determinada perícia grafotécnica em Decisão de ID 133924751.
Laudo pericial grafotécnico no ID 149678615, em que a expert concluiu que a assinatura questionada não partiu do punho caligráfico da parte autora.
Em ID 149686516, a parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, demandando pelo reconhecimento da falsidade documental do termo de filiação juntado pela parte ré, bem como o julgamento pela procedência da ação.
Certidão no ID 155098334, atestando a ausência de manifestação da parte requerida em relação ao laudo pericial.
II - FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que, in casu, se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas no decorrer do feito.
Isto posto, inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à associação requerida, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003.
Ademais, no que pertine às preliminares ventiladas pela parte requerida em sede de Contestação (ID 130406640), em relação ao pedido de retificação do endereço da Associação, defiro a retificação pretendida pela parte ré, a fim de que conste o seguinte endereço cadastral da demandada: Av.
Augusto Maynard, 475, São José, Aracaju/SE, CEP: 49015-380.
Acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, rejeito tal preliminar, uma vez que se trata de nítida relação de consumo, conforme será exposto no mérito.
Desta feita, uma vez analisadas e rejeitas as preliminares ventiladas no caso concreto, passa-se ao exame do mérito.
No tocante ao mérito, faz-se oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para surgir o dever de reparação, em regra, deve restar comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14 do CDC.
O autor nega a associação e/ou contratação com a requerida, por isso busca ser ressarcido dos valores e indenizado por danos morais.
No presente caso, afirmou a parte autora desconhecer a origem dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, pois não teria contratado qualquer serviço junto à ré, tratando-se, portanto, de desconto indevido.
Neste contexto fático, partindo-se, inclusive, da natureza da relação havida entre as partes, de índole consumerista, compete ao fornecedor do serviço o ônus processual de se desincumbir de provar a inveracidade dos fatos alegados pela parte postulante, posto que o pretenso ato lesivo ao seu patrimônio partiu de ato imputável à parte ré.
Analisando o acervo probatório, percebe-se que foi aduzido pela parte demandada, em sua Contestação (ID 130406640), que a parte autora autorizou os descontos que foram realizados em seu desfavor.
No fito de comprovar o alegado, juntou aos autos o suposto termo de autorização assinado pela demandante (ID 133097509), assim como o termo de filiação também assinado pela parte autora (ID 133097509).
Ocorre que a Associação demandada não produziu prova contundente para fundamentar a existência da relação jurídica e o regular exercício do direito das contribuições.
Isso porque, a partir da conclusão do laudo pericial grafotécnico de ID 149678615, extrai-se que não partiu do punho do autor a assinatura aposta na autorização (ID 133097509) e no termo de filiação (ID 133097509), pelo que se entende que nenhuma relação jurídica houve entre as partes, de modo que merece prosperar a pretensão deduzida na petição inicial.
Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte demandada, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impende declarar a ilegitimidade dos descontos realizados em face do autor, bem como determinar que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face da requerente sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” Em relação à devolução das parcelas descontadas indevidamente na aposentadoria auferida pela parte autora, confira-se os termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifos acrescidos) Diante disso, considerando a existência dos descontos indevidos, a devolução dos valores descontados indevidamente contra a autora deve ser em dobro.
Noutro pórtico, em relação ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que este "é resultado de lesão aos direitos da personalidade, isto é, à honra, à imagem, à integridade física, ao nome, à liberdade de pensamento, entre outros" (Cf.
REsp 669.914/DF, julgado em 25/03/2014). É evidente, pois, o sofrimento do autor ao ter descontos indevidos na aposentadoria que recebe de módico valor, sem que tenha dado causa (ausência de contratação), comprometendo, de alguma forma, o seu sustento, pois se trata de verba alimentar.
O ocorrido não poderia ser considerado mero aborrecimento incapaz de gerar danos morais, ao contrário, a jurisprudência pátria tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que na lição de Marcos Dessaune se configura, "quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (Desvio Produtivo do Consumidor.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011).
Quanto à sua fixação: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol.
IV, Ed.
Atlas, p. 33).
Tem decidido o E.
STJ: que "[...] somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. [...]" (STJ, AgInt no REsp 1531204/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Com relação ao quantum, imperioso se faz observar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor insignificante a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória a ponto de configurar verdadeiro enriquecimento sem causa.
Sobre esse tema, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Com isto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a condição financeira das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo (art. 944, CC), aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), mas que corresponda ao desestímulo de novos atos lesivos desta natureza, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para enriquecer indevidamente a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
Observe-se, por oportuno, que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ex vi da Súmula 326 do STJ.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas à tarifa intitula “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Determino à Secretaria que proceda com a retificação do endereço da requerida no PJe a fim de que conste o seguinte endereço: Av.
Augusto Maynard, 475, São José, Aracaju/SE, CEP: 49015-380.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, restando suspensa a exigibilidade no prazo legal em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, consoante regulamentam os art. 51 da Lei n° 10.741/2003 e art. 98, §3º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
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02/07/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 06:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 06:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801873-20.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 28 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
28/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 10:22
Juntada de laudo pericial
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11/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 22:16
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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29/11/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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22/11/2024 11:43
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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22/11/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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14/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 05:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:59
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801873-20.2024.8.20.5113 AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Ao averiguar o objeto da lide, demonstra-se de suma importância a realização de perícia no tocante à verificação da assinatura constante no Termo de Filiação acostado pela parte demandada (ID 133097509).
Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, defiro o pedido formulado pela parte demandante no ID 133858977 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Em consonância com a Resolução n° 39/2023-TJ, observando-se os reajustes promovidos pela Portaria n° 504, de 10 de maio de 2024, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC) ao autor, determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, a fim de indicar o perito para elaboração do respectivo laudo.
INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos e/ou indicar assistente técnico, devendo a parte ré colacionar ao feito, no mesmo prazo, eventual documento originar atinente ao referido Termo de Filiação e/ou contrato entabulado com o autor, a fim de subsidiar a elaboração da perícia técnica grafotécnica.
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Após, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:40
Deferido o pedido de RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
-
17/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/10/2024 17:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801873-20.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao princípio da vedação à Decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), DETERMINO a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos acerca da documentação juntada pela parte ré nos Ids. 133097506, 133097509 e 133097510, sobremaneira acerca do termo de cancelamento e acordo no Id. 133097510.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 06:17
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801873-20.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO
Vistos.
DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda com a exclusão do causídico João Antonio Barroso Pereira de Lucena OAB-DF 75.184 como representante legal da parte ré, considerando o teor da petição de ID 130771886.
Em seguida, intime-se a parte ré para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contrato ou termo relativo à adesão da parte autora em relação aos descontos ora efetuados e impugnados pela demandante.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, em 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 19:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 6 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
06/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801873-20.2024.8.20.5113 AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Considerando que, em tese, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da marcha processual caso desejem.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO MARQUES DA SILVA.
-
21/08/2024 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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