TJRN - 0801839-45.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 09:45
Juntada de diligência
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0801839-45.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes para ciência de perícia judicial agendada para o dia dia 25/07/2025, às 10h, com a perita FAGNA APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DE CARVALHO, por videoconferência.
Coleta de Padrões autor: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA Sexta-feira, 25 de julho · 10h Local: 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN Endereço: BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/vdb-yobg-ddj Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
01/07/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:18
Juntada de diligência
-
10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0801839-45.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes para ciência de perícia judicial agendada para o dia dia 27/06/2025, às 10h, com a perita FAGNA APARECIDA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DE CARVALHO, por videoconferência, Link da videochamada: https://meet.google.com/bxg-aeot-qye, conforme solicitado no id. 152569591.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
26/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:05
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:57
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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04/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
04/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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26/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
26/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801839-45.2024.8.20.5113 REQUERENTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor da BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados e representados, almejando a declaração da nulidade da relação jurídica que culminou nos descontos sob a rubrica EMPRESTIMO SOBRE A RMC, referente a um suposto contrato sob nº 11472651, foi supostamente firmado em fevereiro de 2017, no valor de R$ 1.100,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 46,85, ao argumento de que não anuiu com a sobredita avença.
Em análise aos autos, foi analisada a inversão do ônus da prova na decisão/despacho inicial, já tendo sido apresentada contestação pelo demandado BANCO BMG S.A., e réplica pela parte demandante.
Após, ao ID 133545259, a parte demandada apresentou novos documentos, conforme requerido e justificado na contestação, já tendo a parte demandante se manifestado expressamente sobre os novos documentos juntados, conforme ID 134336521.
Suficiente relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 357, caput, CPC, passo a sanear o processo.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Quanto a preliminar de inépcia da inicial, a peça inaugural deverá atender os requisitos elencados no art. 319, do Código de Ritos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alega a parte demandada mencionada acima ainda a inépcia da inicial sob a alegação de que a parte demandante não instruiu os autos com provas imprescindíveis.
Na hipótese dos autos, não observo que houve defeito na petição exordial, uma vez que a parte demandante realizou pedido atendendo às disposições do artigo 319, inciso IV, do CPC, em especial ao que respeita à sua especificação, tanto é assim que oportunizou o oferecimento de defesa ampla pela empresa demandada.
Destarte, à vista dessa narrativa, não percebo qualquer prejuízo à defesa da requerida.
DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS Quanto ao pedido de desentranhamento de documentos, entendo por impertinentes, uma vez que houve a devida justificativa pelo banco demandado em sua defesa, e pedido de prazo para juntado dos documentos, onde informa que “o alto volume de negócios firmados por esta requerida, não ouve tempo hábil para localização do contrato firmado entre as partes, apesar de já terem sido iniciados os trâmites junto à empresa terceirizada responsável pelo armazenamento dos instrumentos contratuais.”.
Logo, não foi apresentação de documentos após a contestação de forma injustificada, e nem com motivação a má-fé processual, já tendo, até mesmo, sido oportunizado o contraditório a parte demandante, que apresentou manifestação e aproveitado a oportunidade para apresentação da réplica que antes não havia junto juntada.
Assim, entendo inexistir prejuízo processual.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC.
Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé.
Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. (TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: A primeira questão controvertida aos autos, é a verificação de provas da regularidade/legalidade na contratação do cartão RCC – Reserva Cartão Consignado, descrito na inicial, precipuamente, se houve contrato entabulado entre as partes, o cumprimento do dever de informação que ampara as relações consumeristas, bem como se houve o uso do cartão de crédito decorrente da contratação na modalidade RCC, e ainda, se houve a disponibilização de valores em favor da parte demandante, fatos que deverão ser comprovados através de prova documental.
Assim, tendo a parte demandada pugnado pelo envio de ofício ao Banco Bradesco (banco onde a parte demandante tem conta bancária) para informar/confirmar se houve a efetivo repasse de valores a parte demandante, e já tendo sido juntado aos autos os comprovantes de DOC/TED/TRANSFERÊNCIA aos ID 131644629 e ID 133545259 - Pág. 11, e não havendo impugnação das transferências pela parte demandante, verifico ser desnecessária a diligência requerida.
Ademais, querendo a parte demandante contestar os comprovantes, basta que ela mesma junte aos autos extrato bancário correspondente à época dos créditos indicados.
Verifico ainda, que a parte demandada em sua defesa ao ID 131643228 - Pág. 8, presta esclarecimento a respeito sobre o número do contrato, aduzindo que "após a formalização de contrato de cartão de crédito consignado em convênio com o INSS, há a averbação da reserva de margem consignável ao benefício previdenciário da parte contratante, sob um número de registro gerado pelo próprio INSS.
No entanto, esse código de reserva não se confunde com o número de adesão do instrumento contratual.".
Nesse quadrante, observo ainda como matéria fática controvertida à idoneidade do subscrito (assinatura) aposto no Contrato de Cartão de Crédito Consignado acostado ao ID 133545259, mostrando-se necessária a realização de perícia grafotécnica para esclarecer a controvérsia.
A questão de direito, por consequência, reside em avaliar a responsabilidade civil da ré por suposto fato do serviço (art. 14, CDC).
Declaro o feito saneado, fixando os pontos controvertidos supra, e determinar a perícia no contrato.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a preliminar arguida pela parte demandada, INDEFIRO o pedido de desentranhamento de provas feito pela parte demandante, e DEFIRO o pedido de exame grafotécnico, formulado pela parte autora, a ser realizado pelo NUPEJ - Área 6 - Identificação, cujos honorários arbitro em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), na forma da Portaria n° 504/2024 - TJRN.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e/ou assistentes técnicos.
Por este Juízo, é apresentado os seguintes quesitos: (1º) As rubricas/assinaturas constantes no Contrato de Cartão de Crédito Consignado acostado ao ID 133545259, são autênticas face aos padrões da parte autora? Fundamentar. (2º) As rubricas/assinaturas constantes no documento questionado foi alvo de alteração? Especificar. (3º) Existe identidade gráfica entre as rubricas/assinaturas apostas no padrão colhido em sede de pericial e aquelas apostas no documento questionado? Fundamentar.
Registre-se que o pagamento dos honorários periciais fica condicionado à entrega do laudo pelo profissional.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Designada a data para realização do exame, intimem-se as partes para comparecimento, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
Após a juntada do laudo, digam as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Intimem-se as partes para ciência acerca do decidido, bem como para a finalidade prevista no art. 357, § 1o do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de se tornar estável a decisão.
Expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 21:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801839-45.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo requerimento, conclusos para decisão.
Caso contrário, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 05:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:34
Indeferido o pedido de RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
-
22/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801839-45.2024.8.20.5113 AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na sustação da cobrança mensal nos proventos da parte autora referente as parcelas do Contrato de Cartão de Crédito Consignado sob nº 11472651, com parcelas no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Alega que desconhece a origem do contrato, bem como, que nunca foi creditado em sua conta os valores supostamente contratados.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o extrato do bancário, demonstrando os descontos (ID 128718798).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, notadamente no que se refere à urgência do pedido (periculum in mora).
Isso porque a parte autora embora informe que os descontos realizados em usa conta bancária, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) referente ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado sob nº 11472651, que consta como credor o BANCO BMG S.A., ora demandado, está prejudicando a sua vida financeira, o extrato do INSS juntado ao ID 128718799 - página 8, consta que os descontos iniciaram em março de 03/02/2017 e a presente a ação somente fora ajuizada em 2024.
Dessa forma, o lapso temporal entre a data do início dos descontos e a data do protocolo da presente ação não caracteriza o requisito do perigo da demora.
Por ser assim, não restando demonstrado nos documentos anexados aos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conclui-se que a pretensão autoral imediata, pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora, inexistindo todos os pressupostos cumulativos necessários à concessão da antecipação da tutela.
Tal fato demonstra, por si só, que a necessidade da medida não se apresenta urgente como alegado pela parte autora, porquanto a presente ação foi ajuizada somente alguns anos depois da sua materialização.
Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória para cada um dos pedidos, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipativo.
Outrossim, a pretensão autoral imediata, pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
PELO EXPOSTO, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
Por outro lado, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a parte demandada, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá a parte demandada anexar as provas da regularidade/legalidade do Contrato de Crédito Consignado que ensejou a cobrança dos descontos sob rubricas Contrato sob nº 11472651, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme Histórico De Empréstimo Consignado do INSS juntado ao ID 128718799.
Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual.
Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Sendo assim,cite-sea parte ré, para, querendo, contestar a ação,no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação,intime-sea parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 19 de agosto de 2024.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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