TJRN - 0819984-73.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:16
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819984-73.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte ré: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por MYRTES FERNANDES DE MENDONCA (ID de nº 142546851) em relação à sentença proferida no ID de nº 141228921, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ela embargante em face do BANCO SANTANDER, defendendo haver omissão naquele decisum, porquanto não foi intimada para apresentar réplica à defesa.
Ausência de contrarrazões, conforme se observa da aba "expedientes" do PJE.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, tendo em vista que, por ocasião da audiência inicial (vide ID de nº 137833065), a parte autora pugnou pela abertura do prazo para apresentação de impugnação à defesa, pelo que restou desnecessária a sua intimação, sendo, inclusive, certificado o decurso do prazo, conforme ID de nº 141141457.
Ainda que assim não o fosse, a regularidade da contratação firmada pelas partes restou evidenciada, à vista do instrumento contratual anexado no ID de nº 135218925, que contou com a selfie da consumidora.
De mais a mais, a transferência do numerário objeto do mútuo se deu para conta bancária de sua titularidade, junto ao Banco do Brasil, conforme ID's de nºs 129527769 e 135218923 - pág. 8.
Ora, a embargante, desvirtuando o instituto, pretende valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos por MYRTES FERNANDES DE MENDONCA (ID de nº 142546851) em relação à sentença proferida no ID de nº 141228921, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 07:26
Conclusos para decisão
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25/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819984-73.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:31
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0819984-73.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA ADVOGADA: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN nº 15895 REU: BANCO SANTANDER ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE nº 28490 SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
COMPROVADA A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO, POR MEIO DE CONTRATO DIGITAL.
APRESENTADA A PROVA DA ADESÃO DA CONSUMIDORA AO CONTRATO DE CRÉDITO, POR MEIO DA SELFIE, O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, O CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA, CONSTANDO DATA E HORA DA CONTRATAÇÃO, A GEOLOCALIZAÇÃO, O IP/TERMINAL UTILIZADO, O MODELO DO SMARTPHONE DA AUTORA, E TAMBÉM PROVADA DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO SANTANDER, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte previdenciária, registrada sob o nº 172.494.242-2; 2 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, a pedido do Banco réu, em razão do contrato de empréstimo consignado de nº 285764334, com parcelas de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), cada, desde o mês 02/2024, com previsão para término em 01/2031; 3 – Desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender, imediatamente, os descontos sobre o seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 285764334, sob pena de multa diária, de R$ 300,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade do débito vinculado ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, que totalizam a quantia de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 134165264), deferi a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 172.494.242-2, referente contrato de empréstimo consignado nº 285764334, em nome da autora (CPF nº *95.***.*40-00), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Ofício expedido (ID nº 134348701), determinando a suspensão dos descontos.
Contestando (ID nº 135218922), a parte demandada, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, o demandado alegou: a) contratação digital em ambiente criptografado; b) o contrato foi realizado por dispositivo móvel; c) a validade do comprovante do TED; d) a inexistência de dano moral ou material; e) a improcedência da restituição em dobro; f) a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Termo da audiência de conciliação (ID nº 137833065), restando infrutífera a construção do acordo.
Certidão (ID nº 14114457), informando que a parte demandada não apresentou impugnação à contestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar arguida pelo contestante, em sede de defesa, ainda pendente de apreciação.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser a demandante carecedor de interesse processual, eis que tal interesse decorre da afirmação autoral de que não contratou o empréstimo descrito na inicial, somado ao fato de não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, INACOLHO a preliminar invocada pelo réu, em sua peça bloqueio.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela parte autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6o, inciso VIII.
Com efeito, embora a demandante negue a contratação do empréstimo e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Feitas essas considerações iniciais, observo que o objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando o autor fora surpreendido com descontos mensais sobre os seus rendimentos, nos importes de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), cada, oriundos do contrato de empréstimo de nº 285764334, que alega desconhecer, pleiteando, em virtude disso, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do réu à repetição do indébito, e mais a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
De sua parte, a instituição financeira ré refuta o alegado ato ilícito, ao afirmar houve a efetiva contratação do empréstimo consignado por parte da consumidora-autora, por meio eletrônico, ao aceitar e confirmar todos os passos para as contratações questionadas, e ao final, consentir por meio de sua assinatura eletrônica (selfie).
In casu, a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, evidenciando a regularidade da operação que vincula as partes, conforme contrato acostado no ID de nº 135218925.
Apesar de não constar assinatura da postulante no contrato firmado entre as partes, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode ignorar.
No caso dos autos, a instituição financeira comprovou que o contrato foi firmado de forma eletrônica, tanto que apresenta a própria selfie enviada pela consumidora no ato da contratação (ID de nº 135218925 - pág. 8), além de documento de identificação e, sobretudo, o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado pela autora, e o modelo do smartphone utilizado, e comprovante de disponibilidade da quantia do crédito, em favor da postulante, o que pode ser observado no ID de nº 135218927.
Ademais, não obstante concedido o prazo para apresentar impugnação, transcorreu o prazo, sem manifestação pela autora quanto à contestação apresentada nos autos (ID nº 141141457).
Além disso, a autora sequer impugnou o comprovante de transferência anexado pelo réu, no ID de nº 135218927, o qual denota o recebimento de crédito, junto à sua conta bancária vinculada ao demandado, levando a conclusão de que se beneficiou do crédito objeto da operação.
Portanto, tais elementos são suficientes para atestar a regularidade da contratação do empréstimo discutido nos autos, mormente porque a autora não contesta diretamente a contratação eletrônica após a juntada dos documentos que rebateram a tese autoral.
Em consonância, a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Ação de indenização por danos morais, cumulada com inexigibilidade de débito.
Pedido negado.
Contrato existente e devidamente comprovado.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico e identificação por selfie e outros documentos.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10035807020218260168 SP 1003580-70.2021.8.26.0168, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Contrato bancário – Declaratória de inexistência de débito e reparatória de danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Alegação pautada em não contratação do negócio e em desconhecimento da dívida – Contratação pela via eletrônica, à distância, de cartão de crédito – Envio, pelo autor à ré, no ato da contratação, de documento pessoal (o mesmo apresentado com a petição inicial) e de selfie – Inverossimilhança da tese autoral – Demonstração, pelo réu, de existência regular do negócio e de inadimplência – Recurso não provido e majorada a verba honorária. (TJ-SP - AC: 10000946720208260506 SP 1000094-67.2020.8.26.0506, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 11/05/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) Logo, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através de contrato devidamente firmado pelo consumidor e sem qualquer objeção quanto à validade dos mesmos, de rigor o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela demandada, o que enseja improcedência dos pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA frente ao BANCO SANTANDER.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a postulante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 11:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/12/2024 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:58
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:58
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 04:01
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
22/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
01/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 13:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 07:02
Juntada de Petição de procuração
-
23/10/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/12/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/10/2024 08:25
Juntada de termo
-
23/10/2024 08:21
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819984-73.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO: Vistos etc.
MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte previdenciária, registrada sob o nº 172.494.242-2; 2 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, a pedido do Banco réu, em razão do contrato de empréstimo consignado de nº 285764334, com parcelas de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), cada, desde o mês 02/2024, com previsão para término em 01/2031; 3 – Desconhece a origem da contratação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender, imediatamente, os descontos sobre o seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 285764334, sob pena de multa diária, de R$ 300,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexigibilidade do débito vinculado ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, que totaliza a quantia de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais..
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 172.494.242-2, referente contrato de empréstimo consignado nº 285764334, em nome da autora, MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA (CPF nº *95.***.*40-00), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/10/2024 15:29
Recebidos os autos.
-
22/10/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA.
-
21/10/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 01:28
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:12
Juntada de Petição de procuração
-
26/09/2024 16:05
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819984-73.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Parte ré: BANCO SANTANDER DESPACHO: Tendo em vista que a documentação acostada ao ID de nº 130466458, em resposta ao despacho proferido ao ID de nº 129546133, trata-se da mesma documentação já acostada ao ID de nº 129527768, sendo, portanto, insuficiente à análise do pleito de gratuidade judiciária, tendo em vista que o benefício previdenciário de pensão por morte, não impede o recebimento de outras espécies de proventos.
Sendo assim, INTIME-SE, mais uma vez, a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar documentos probatórios da sua hipossuficiência financeira, a exemplo do documento Extrato de Informações do Benefício, sendo possível sua retirada através do portal Meu INSS.
Com a resposta, venham-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 06:43
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:43
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819984-73.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: BANCO SANTANDER DESPACHO: Compulsando os presentes autos, verifico que a autora percebe benefício previdenciário, consistindo em uma pensão por morte, que não impede o recebimento de outras espécies de proventos.
Assim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar documentos probatórios da sua hipossuficiência financeira, a exemplo de sua CTPS, cópia da declaração do Imposto de Renda, entre outros.
Com a resposta, venham-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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