TJRN - 0801590-35.2021.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO CARLONE FIGUEIREDO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:03
Juntada de decisão
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12/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 07:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 16/10/2024 23:59.
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03/09/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801590-35.2021.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRRIGACAO DIAS CRUZ LTDA - ME REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória sob o procedimento comum cível ajuizada por IRRIGACAO DIAS CRUZ LTDA - ME em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA ESTADUAL).
Consta da petição inicial: A ora Autora – Irrigação Dias Cruz Ltda ME – é pessoa jurídica de direito privado que explora atividade de comércio varejista e extração de materiais não-metálicos.
No regular exercício da sua atividade econômica, a Autora sofre exigência indevida, por parte da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte – ora Ré –, no recolhimento antecipado do imposto ICMS, no que tange a compra de materiais de embalagem.
Diante desta patente ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência, a Autora questionou a Ré na via administrativa, apontando os fundamentos legais que impedem esta exigência por parte da Administração Pública.
Em resposta, o representante fiscal da Ré apresentou resposta que causou mais espanto.
Em síntese, o referido afirma que realmente a aquisição de materiais de embalagem por parte da Autora não ensejaria a cobrança do ICMS de forma antecipada; mas pelo fato dela possuir débitos de ICMS com o Estado do Rio Grande do Norte, que a legislação tributária do Estado autorizaria a cobrança antecipada do imposto sobre circulação de mercadorias.
A compra de materiais de embalagem, para o devido acondicionamento da mercadoria a ser comercializada pelo Autor, não corresponde a materialidade do ICMS que proporcionaria a sua incidência.
No caso em questão, a comercialização da mercadoria (com a embalagem) para o consumidor seria a materialidade necessária.
Congruente com a argumentação exposta anteriormente, a “entrada” (compra) de embalagem não é o critério temporal para a incidência do ICMS.
A “saída” (venda) da mercadoria a ser comercializada seria o critério temporal hábil a promover a incidência do imposto.
Requereu a parte autora, ao final, a procedência do pedido para se declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade dos arts. 945, I, f e art. 947, II do RICMS/RN, com a decretação do afastamento dos mesmos, para que da Autora não seja exigido o ICMS de forma antecipada, por estar em eventual situação de inadimplência.
Requereu também, para fins de prequestionamento, o pronunciamento judicial sobre as inconstitucionalidade e ilegalidades alegadas, consubstanciadas na violação aos normativos colacionados: art. 155, II, §2º da CF/88, art. 146, III da CF/88, art. 113, §1º do CTN e Lei 6.830/80.
A liminar foi deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação nos seguintes termos: Discute-se, no caso, a legalidade (ou não) da antecipação do recolhimento do ICMS sem substituição tributária.
De início, é necessário que se desfaça a pretensa confusão perpetrada pela Autora que, ao tentar fundamentar o direito líquido e certo que sustenta, aduz que a matéria em questão estaria definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 598.677/RS afetado sob o Tema 456 da Repercussão Geral.
A tese em exame no referido precedente, consoante se extrai do próprio catálogo da Repercussão Geral do STF é a discussão “à luz dos artigos 150, § 7º, e 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, ofensa ao princípio da reserva legal quando da cobrança antecipada de ICMS, por meio de decreto, relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.” A discussão ali posta dizia respeito à antecipação do DIFAL de ICMS decorrente de previsão exclusivamente contida em decreto, norma de caráter infralegal.
O julgamento desse tema foi encerrado recentemente, em 18/08/2020, tendo sido a tese fixada nos seguintes termos: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal".
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal referendou a possibilidade da figura da antecipação do ICMS sem substituição tributária, condicionando-a, todavia, à previsão em lei estadual.
A análise da regularidade da cobrança antecipada do ICMS passa, portanto, pela previsão em lei estadual a seu respeito.
E, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, há expressa previsão acerca da antecipação do recolhimento do ICMS, senão vejamos o teor dos artigos 9º e 10 da Lei Estadual 6.968/96.
Requereu o demandado, ao final, a improcedência do pedido autoral.
Interposto agravo de instrumento, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pelo Relator.
O agravo de instrumento foi conhecido e provido, de forma a permitir que a parte Agravante continue a cobrar o imposto (ICMS).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes a informar se tinham mais provas a produzir, não houve requerimento.
Passo a decidir.
Do Julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia.
Do Mérito Trata-se de ação visando a declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade dos arts. 945, I, f e art. 947, II do RICMS/RN, com a decretação do afastamento dos mesmos, para que da Autora não seja exigido o ICMS de forma antecipada.
Em análise do mérito, constata-se que assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte, porquanto a cobrança do ICMS, sem substituição tributária, é prevista na Lei Estadual nº 6.968/96, artigos 9º e 10, e não no Regulamento do ICMS, não sendo necessária lei complementar estadual na hipótese tratada: Art. 9º.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária; (...) § 8º.
Para efeito do disposto no inciso XV deste artigo, as mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto terão seu tratamento determinado conforme dispuser o regulamento.
Art. 10.(...) XII – para efeito de exigência do imposto por antecipação referido no inciso XV do art. 9º desta Lei, o valor obtido pelo somatório das parcelas seguintes: a) valor da operação; b) valor de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, se for o caso; c) valor resultante da aplicação do percentual de agregação, estabelecido em regulamento, sobre o montante dos valores previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso. (...)§ 10.
O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna relativa ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição.
Ressalto que as embalagens também estão previstas na referida Lei, no art. 22, § 2º, conforme Anexo III, item 07.
A presente decisão não resulta em ofensa aos arts. 155, II, §2º, e 146, III, ambos da Constituição Federal de 1988, haja vista que não tratam tais dispositivos de cobrança antecipada de ICMS, que é a matéria discutida nestes autos.
O mesmo se pode dizer do art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional - CTN, considerando que este dispositivo trata de fato gerador e a discussão dos autos é a cobrança antecipada do Imposto sob Circulação de Mercadorias e Serviços.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema..
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:36
Decorrido prazo de THIAGO CARLONE FIGUEIREDO em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:59
Decorrido prazo de THIAGO CARLONE FIGUEIREDO em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:50
Conclusos para decisão
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21/05/2022 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/05/2022 23:59.
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11/04/2022 15:23
Juntada de termo
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06/04/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:58
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 17:55
Conclusos para decisão
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31/05/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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