TJRN - 0808708-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808708-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808708-06.2023.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MENSAL E DO CUSTO EFETIVO MENSAL E ANUAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXAS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, reconhecendo a existência de pactuação expressa quanto à capitalização dos juros e a ausência de abusividade das taxas praticadas, julgou improcedente a pretensão de revisão contratual.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão controversa nos autos consiste em aferir: (i) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto; (ii) a legalidade da capitalização dos juros; (iii) a abusividade das taxas praticadas nos contratos questionados; e (iv) a possibilidade de revisão contratual, com a limitação das taxas pactuadas à média de mercado.
III.
Razões de decidir: 3. É desnecessária a ratificação da apelação interposta na pendência de embargos de declaração, quando, apesar de acolhidos os aclaratórios, não houver alteração do resultado do julgamento, tal como ocorre no caso em análise, de modo que inexiste óbice ao conhecimento da insurgência. 4.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), de sorte que a abusividade das taxas contratadas deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano. 5.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, a Corte Superior firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados, sendo suficiente, para tanto, a informação acerca das taxas anuais e mensais. 6.
A discriminação dos percentuais relativos ao Custo Efetivo Total mensal e anual, bem como da taxa de juros nominal mensal, garante a transparência quanto à pactuação da capitalização dos juros, o que afasta a alegação de violação ao dever de informação. 7.
Embora a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central seja um referencial útil para apurar se os juros foram ou não excessivos, a perquirição da abusividade não é estanque, devendo ser demonstrada, de maneira inequívoca e de acordo com as particularidades do caso concreto, a índole abusiva das taxas contratadas. 8.
Não comprovada a abusividade das taxas aplicadas nas operações em relação ao padrão de mercado, prevalece a pactuação firmada entre as partes.
IV.
Dispositivo e tese: 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1.
A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 2.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui mero referencial, incumbindo ao julgador o exame acerca da abusividade dos juros praticados no caso concreto. 3.
A mera alegação de abusividade dos juros não autoriza a revisão contratual, de modo que, na ausência de comprovação da índole abusiva das taxas previstas na avença, deve prevalecer o pactuado pelas partes. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI; CDC, arts. 6º, incisos III e V, 51, inciso IV; Lei nº 4.595/1964, art. 17, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11, 1.024, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 530, 539 e 541; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.631.880/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/8/2021; STJ, AgInt no AREsp 987.602/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7/12/2021; STJ, AgInt no REsp 1.541.930/PB, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/4/2019; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8/8/2012; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/8/2013; TJRN, Súmulas 27 e 28; TJRN, ApCiv 0820550-46.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN, ApCiv 0860414-28.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 12/09/2024; TJRN, ApCiv 0831188-75.2023.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; TJRN, ApCiv 0883075-35.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/06/2024.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, por idêntica votação, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Maria do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos” nº 0808708-06.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Up Brasil Administração e Serviços Ltda, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 28302410): “(...) Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, rejeitando o pleito autoral em sua integralidade e extinguindo o feito com resolução do mérito.” Acolhidos os embargos de declaração opostos pela ré, referido decisum foi integrado nos seguintes termos (ID 28302440): “FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e lhes dou integral provimento, de modo que integro a sentença hostilizada para excluir o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor do réu, condenando-o ao recolhimento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.” Nas razões do seu Apelo (ID 28302412), o autor alega, em síntese, que: i) O juízo de primeiro grau desconsiderou o princípio da hipossuficiência do consumidor, aplicando a inversão do ônus da prova apenas formalmente, sem considerar de fato as provas necessárias, sobretudo em razão da ausência de contratos com taxa nominal de juros; ii) Não houve o cumprimento do dever de informação por parte da instituição apelada, não tendo o juízo a quo observado a existência de múltiplas contratações, sendo certo que a parte adversa confessa a quitação de algumas operações por novações contratuais; iii) A informação acerca dos custos efetivos mensal e anual, contida nos fonogramas de contratação, não supre a exigência de pactuação expressa para capitalização dos juros; iv) A apelada, como instituição de pagamento e não uma instituição financeira, não poderia operar contratos de crédito consignado, que são privativos das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), de modo que os juros devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano; v) Ademais, as taxas aplicadas pela apelada são abusivas, devendo ser determinada “a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça”; vi) Os sistemas de amortização utilizados (Tabela Price e SAC) embutem capitalização composta de juros, o que seria ilegal na ausência de pacto expresso para tal prática; vii) Havendo determinação para revisar os contratos firmados entre as partes, deve ser acrescido o valor da “diferença no troco”; viii) Resta pacificado nos Tribunais o entendimento de que os juros de mora incidirão desde a citação, conforme art. 405 e 406 do Código Civil.
Além disso, o termo inicial da correção monetária deve ser a data de desembolso de cada parcela e o índice, o IPCA; e ix) Com relação à repetição do indébito, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a devolução em dobro prescinde da comprovação de que o fornecedor agiu de má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID 28302439).
Em petitório de ID 28302443, a parte recorrida suscitou preliminar de não conhecimento da Apelação, sobre a qual o recorrente se manifestou (ID 29608674).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE APELADA: Através da petição de ID 28302443, a instituição financeira recorrida sustenta o não conhecimento da insurgência, em virtude da ausência de ratificação do recurso após o julgamento dos embargos de declaração na origem.
Contudo, sem razão.
Os aclaratórios opostos contra a sentença proferida visavam, tão somente, a correção de erro material quanto ao benefício da justiça gratuita reconhecido na parte dispositiva.
Assim, embora o recurso integrativo tenha sido acolhido, não houve qualquer alteração dos fundamentos lançados na sentença, tampouco modificação do resultado do julgamento a justificar a necessidade de ratificação da Apelação (art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC).
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “é desnecessária a ratificação do apelo interposto antes do julgamento de aclaratórios, quando rejeitados ou acolhidos sem modificação do conteúdo da sentença objeto de irresignação.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.631.880/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).
Vale dizer, “o ônus processual da ratificação do recurso após os embargos de declaração só ocorre quando há modificação na parte objeto do recurso já interposto.” (AgInt no AREsp n. 987.602/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021) Ilustrativamente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE OS ACOLHEU.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS PONTOS IMPUGNADOS NA APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem suscitada no REsp. n. 1.129.215/DF, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/11/2015, fixou que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior". 2.
A alteração do julgado capaz de exigir a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos de declaração deve influir diretamente na questão impugnada pelo recorrente, pois, caso altere questão diversa daquela objeto do outro recurso, será prescindível a sua ratificação, como se verifica na espécie. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.541.930/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019.) Portanto, considerando que o tema enfrentado nos embargos declaratórios - concessão de gratuidade de justiça - sequer é objeto do Apelo, rejeita-se a preliminar agitada pela parte apelada.
II – MÉRITO: Superada a questão prefacial e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto do Juízo de primeiro grau que, reconhecendo a validade da capitalização dos juros e a ausência de abusividade das taxas praticadas nas operações firmadas pela apelante, julgou improcedente a pretensão revisional.
Registre-se, de pronto, ser aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, havendo cláusulas contratuais abusivas nas relações negociais submetidas à regência do diploma consumerista, nada obsta a respectiva revisão pelo Poder Judiciário.
Assim, em obediência ao art. 5° inciso XXXVI da CF/88, não há impedimento à revisão ou até mesmo à declaração de nulidade – total ou parcial – do que avençado, quando constatada a existência de cláusulas leoninas que coloquem o(a) consumidor(a) em posição de excessiva desvantagem (art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90).
Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que tal preceito cede à incidência do art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Adentrando ao tema em debate nos autos, convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula 596/STF, firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), de sorte que eventual abusividade das taxas contratadas deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano.
Tal posicionamento foi ratificado pela Segunda Seção da Corte Superior no julgamento do REsp 1.061.530/RS, afetado ao rito dos Recursos Repetitivos (Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), com destaque para as seguintes teses: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto; e) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) Relativamente à capitalização de juros, pondere-se o entendimento assentado pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nº 973.827/RS (Temas 246 e 247) e nº 1.251.331/RS (Temas 618, 619, 620 e 621).
Em suma, afigura-se possível a capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados, sendo suficiente, para tanto, a informação acerca das taxas anuais e mensais.
Consolidando o entendimento, a Corte Superior editou os enunciados das Súmulas 539 e 541, abaixo transcritos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Perfilhando a mesma compreensão, esta Eg.
Corte Estadual aprovou as Súmulas 27 e 28.
Confira-se: Súmula 27, TJRN.
Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28, TJRN.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Tecidas estas considerações, discute-se nos autos a validade da capitalização dos juros nos contratos firmados pela parte autora.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a instituição financeira, no ato das contratações celebradas, informou os valores referentes ao Custo Efetivo Total mensal e anual, bem como a taxa de juros nominal mensal, tendo a parte autora, inclusive, confirmado o aceite por mensagens eletrônicas e, no caso do último empréstimo, assinado a Cédula de Crédito Bancário (ID 28302390 ao ID 28302394; ID 28302395; e ID 28302396).
Nessa medida, se houve comunicação ao consumidor acerca da taxa de juros mensal e do custo financeiro efetivo da operação (CET mensal e anual), o qual, registre-se, abrange a remuneração do capital emprestado, não se compreende plausível a alegação de descumprimento do dever de informação previsto no 6º, III, do CDC.
A propósito, colhem-se os seguintes julgados desta Corte Estadual de Justiça (realces não originais): “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS DE JUROS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a ausência de pactuação expressa de capitalização de juros compostos; (ii) avaliar a abusividade das taxas de juros cobradas; (iii) verificar a legalidade da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas (CDC, art. 6º, V, e art. 51, IV).
Contudo, não se verificam cláusulas leoninas ou desproporcionais no contrato em questão. 4.
A capitalização de juros é válida em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 973.827/RS e 1.251.331/RS) e pelas Súmulas 539/STJ, 27/TJRN e 28/TJRN.
No caso, a instituição financeira comprovou a pactuação expressa da capitalização de juros. 5.
As informações sobre taxas de juros e custo efetivo total foram claras e devidamente comunicadas ao consumidor no ato da contratação, não havendo violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 6.
A abusividade das taxas de juros não restou comprovada, pois o apelante não demonstrou que as taxas aplicadas estavam fora da média do mercado ou que causaram prejuízo desproporcional ao consumidor. 7.
Quanto à litigância de má-fé, a parte autora alterou a verdade dos fatos, imputando à parte adversa conduta antijurídica sem fundamento nos elementos constantes dos autos, o que configura má-fé nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
A condenação a multa de 5% sobre o valor da causa revela-se proporcional e razoável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. (...).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0820550-46.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL, POR AUSÊNCIA DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE.
JUNTADA DE ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITE ELETRÔNICO ONDE EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PROVAS HÁBEIS A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RAZOABILIDADE DO PATAMAR DOS JUROS APLICADOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PREJUDICIALIDADE DA APELO DA PARTE AUTORA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0860414-28.2023.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA, ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS JUROS.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 592377 PELO STF.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 2014.026005-6, DECLARANDO VÁLIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA, NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MP 2.170-36/2001.
TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE, ATRELADOS A CONTRATO DIGITAL (TERMOS DE ACEITE).
JUNTADA DE ÁUDIOS ONDE ESTÃO EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0831188-75.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA.
CUSTO EFETIVO TOTAL INFORMADO.
CAPITALIZAÇÃO INFERIDA ENTRE TAXA MENSAL E ANUAL.
REGULARIDADE.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS AFASTADAS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0883075-35.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) No que concerne à pretensão de limitação da taxa de juros a 12% ano ou à taxa média de mercado, importa anotar os enunciados das Súmulas 382 e 530, do STJ, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (SÚMULA 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) In casu, a atividade de intermediação financeira está bem definida na própria circunstância da operacionalização de empréstimos consignados pela empresa apelada, situação que a coloca como uma instituição financeira por equiparação, nos termos do art. 17, da Lei nº 4.595/1964: “Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.” Portanto, no caso em exame, aplica-se à instituição ré o permissivo legal que autoriza a prática de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, restando, por fim, o exame casuístico de abusividade, com base nas taxas médias praticadas no mercado.
Nesse particular, conforme apontado em linhas pretéritas, a jurisprudência do STJ assenta que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui mero referencial, incumbindo ao Julgador a perquirição acerca da abusividade, ou não, dos juros praticados.
Na hipótese concreta, entendo que devem prevalecer as taxas efetivamente cobradas na contratação, sobretudo diante da ausência de provas da abusividade dos juros em relação ao padrão de mercado e da onerosidade excessiva em desfavor do consumidor.
Sob esse enfoque, reconhecida a legalidade das taxas pactuadas entre as partes, inviável extrair conclusão diversa daquela exarada pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, rejeitando a preliminar suscitada, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Em virtude do resultado deste julgamento, majora-se para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808708-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
27/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 04:11
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0808708-06.2023.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): João Maria do Nascimento.
Advogado(a/s): Thiago Marques Calazans Duarte.
Apelado(a/s): UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado(a/s): João Carlos Ribeiro Areosa.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao disposto nos arts. 7º, 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a questão prefacial suscitada na petição de ID 28302443.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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