TJRN - 0856171-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 07:25
Decorrido prazo de Autora e ré em 14/07/2025.
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15/07/2025 07:23
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 07:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0856171-07.2024.8.20.5001 Autor: JOSE WANDERLEY DE ANDRADE Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de medida liminar, ajuizada por JOSÉ WANDERLEY DE ANDRADE em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
Ao ID 129064133, o autor alega que teve o fornecimento de água de sua residência suspenso de forma indevida, sem a prévia notificação exigida pela legislação, após impugnação administrativa de fatura que reputa abusiva.
Relata, ainda, que é pessoa idosa, e que desde o corte do serviço, vem enfrentando limitações graves à sua dignidade, o que fundamenta o pedido de reparação moral.
Pugna, liminarmente, pelo reestabelecimento do referido serviço.
Contestação ao ID 136881017.
Alega a parte ré que o procedimento foi devidamente regularizado, uma vez que as comunicações de cobrança foram enviadas no prazo para o autor.
Apresenta relatório técnico ao ID 136881018.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte autora apresentou rol de testemunhas ao ID 141176240, enquanto a parte ré apresentou novo relatório técnico ao ID 142619826. É o que importa relatar.
Decido.
Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da lide cinge-se à análise acerca da possível ilegalidade da suspensão do fornecimento de abastecimento de água na unidade consumidora de propriedade do autor; e, isso sendo apurado, se a conduta da concessionária ré é apta a configurar dano moral indenizável.
Em relação às provas requeridas pelas partes, tem-se que o autor não justifica o pedido por audiência de instrução; tampouco se vislumbra neste caderno processual matéria fática a ser elucidada por essa espécie de prova.
Nesta senda, a prova requerida pelo promovente não necessária à análise de mérito.
Com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO-A.
Trata-se de controvérsia centrada em questão documental — se houve ou não a entrega de notificação prévia da suspensão do serviço —, a qual pode ser satisfatoriamente demonstrada pelos documentos já acostados aos autos.
Intimem-se ambos, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado este saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 07:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0856171-07.2024.8.20.5001 Autor: JOSE WANDERLEY DE ANDRADE Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para manifestarem interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0856171-07.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSÉ WANDERLEY DE ANDRADE Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 25 de novembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:48
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/11/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 08:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/10/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/10/2024 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/10/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 13:14
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:50
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 04:36
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 06/09/2024 15:00.
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06/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:43
Juntada de diligência
-
04/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/10/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/09/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 08:11
Recebidos os autos.
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04/09/2024 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:09
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:20
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0856171-07.2024.8.20.5001 Autor: JOSE WANDERLEY DE ANDRADE Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias; devendo, caso pretenda impugnar a causa de pedir, apresentar documentos que demonstre a origem do valor diverso do habitual na fatura de janeiro de 2024 e notificação enviada ao autor.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/08/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 20:54
Juntada de diligência
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22/08/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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