TJRN - 0830519-76.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 09:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0830519-76.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: FRANCISCO CANINDE MAIA Polo passivo: JANSEN PIMENTEL NOGUEIRA LIMA DESPACHO Tendo em vista a pesquisa de bens realizada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação ou a manifestação for pela suspensão, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver indicação de bens, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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08/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:20
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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06/12/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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18/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:34
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0830519-76.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCO CANINDE MAIA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN0007832A, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN16374 Polo passivo: JANSEN PIMENTEL NOGUEIRA LIMA CNPJ: 40.***.***/0001-24 , Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680 DESPACHO Inicialmente, a Secretaria Unificada Cível proceda com a alteração cadastral indicada no documento de ID nº 129260239.
Após, tendo em vista que a última atualização da dívida deu-se em agosto/2024, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor MOBILI IMOVEIS LTDA (30.***.***/0001-58) via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se realizando a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 1.2.1 - na pesquisa de veículos via RENAJUD: a) se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação e junte-se aos autos; b) se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s). 1.2.2.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 08:33
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:21
Processo Reativado
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11/09/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:01
Processo Reativado
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09/09/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 11:09
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 06:27
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0830519-76.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCO CANINDE MAIA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN0007832A, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN16374 Polo passivo: JANSEN PIMENTEL NOGUEIRA LIMA CNPJ: 40.***.***/0001-24 , Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680 DESPACHO Verifico que os presentes autos, embora estejam em tramitação, constam na base de dados do PJE como “processo suspenso”.
Diante dessa inconsistência, DETERMINO que seja realizada a movimentação de suspensão e, imediatamente após, o levantamento da suspensão.
Em seguida, considerando o julgamento no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor à penhora, juntando aos autos planilha atualizada do débito sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0830519-76.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCO CANINDE MAIA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN0007832A, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN16374 Polo passivo: JANSEN PIMENTEL NOGUEIRA LIMA CNPJ: 40.***.***/0001-24 , Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO JOSE COSTA DA FONSECA - RN19680 DESPACHO De ofício, em consulta realizada aos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, observei que já foi proferida decisão interlocutória de mérito, resultando na procedência da pretensão exequente.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Mas antes, a Secretaria Unificada Cível providencie, nesses autos, cópia da decisão/sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Proc nº 0806979-23.2020.8.20.5106).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 11:25
Juntada de termo
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23/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821418-15.2015.8.20.0106
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01/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/04/2023 10:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/03/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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30/01/2023 21:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/09/2020 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/09/2020 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 23:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2020 08:54
Conclusos para despacho
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04/09/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 19:18
Conclusos para despacho
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28/08/2020 19:16
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2020 07:15
Decorrido prazo de YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA em 24/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 07:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 24/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 20:52
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 15:41
Decorrido prazo de YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:41
Decorrido prazo de YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:09
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 06:08
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 03:44
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO SOARES PAIVA em 27/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2019 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 01:39
Decorrido prazo de JANSEN PIMENTEL NOGUEIRA LIMA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 01:39
Decorrido prazo de JANSEN PIMENTEL NOGUEIRA LIMA em 19/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 11:21
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 12:25
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO SOARES PAIVA em 11/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 00:19
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 30/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 15:43
Outras Decisões
-
25/10/2018 09:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/09/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 11:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 07:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 22:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 07:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2018 17:50
Expedição de Alvará.
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13/04/2018 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 13:50
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO SOARES PAIVA em 13/03/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 20:28
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 19/02/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 07:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 00:26
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 06/03/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 08:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/01/2018 00:53
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO SOARES PAIVA em 26/01/2018 23:59:59.
-
01/12/2017 10:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2017 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 15:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2017 08:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 22:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2017 01:46
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO SOARES PAIVA em 07/11/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2017 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 15:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2017 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2017 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 13:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2017 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 09:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 10:48
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 05/06/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2017 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2017 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 17:32
Homologada a Transação
-
10/05/2017 16:15
Conclusos para julgamento
-
04/04/2017 16:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/04/2017 16:20
Audiência conciliação realizada para 04/04/2017 14:00.
-
14/02/2017 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2017 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/12/2016 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2016 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2016 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2016 16:24
Audiência conciliação designada para 04/04/2017 14:00.
-
14/12/2016 16:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/11/2016 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2016 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2016 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2016 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 09:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 11:35
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 16/08/2016 23:59:59.
-
05/08/2016 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2016 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2016 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2016 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2016 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2016 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2016 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 07:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 20:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2016 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2016 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2016 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2016 00:05
Decorrido prazo de JANSEN PIMENTEL NOGUEIRA LIMA em 08/03/2016 23:59:59.
-
24/02/2016 05:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2016 11:24
Expedição de Mandado.
-
14/12/2015 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2015 18:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2015 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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