TJRN - 0803635-13.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803635-13.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO COSTA NETO Réu: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
19/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:35
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 15:10
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO COSTA NETO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO COSTA NETO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 06:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803635-13.2024.8.20.5100 Partes: JOAO COSTA NETO x Banco Mercantil Financeira S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença retro (ID144354079), alegando, em breve síntese, a existência de contradição deste Juízo acerca do termo inicial da correção monetária, juros de mora e ônus da sucumbência, eis que há no caso sucumbência em parte mínima do pedido.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infrigentes.
Intimada, a parte embargada quedou-se inerte (ID148403545). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos (ID147215559) e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu In casu, no que concerne ao termo inicial da incidência da correção monetária (cada ato lesivo) e juros de mora do dano moral, verifico que a alegação da parte tenciona apontar suposto vício na sentença proferida, para que seja ela modificada, embora a matéria seja uma mera contra-argumentação à sentença proferida, cabíveis em apelação.
A mesma sorte deve seguir o pleito concernente à sucumbência apontada pelo embargante.
Isso porque afirma que decaiu em parte mínima do pedido, em que pese ter sido condenado à restituição em dobro de valores indevidamente descontados, além do ressarcimento por danos morais.
A condenação reflete justamente os pedidos formulados pelo embargado, de modo que não se trata de sucumbência em parte mínima do pedido.
Pontue-se que as contradições e omissões que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença retro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
25/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO COSTA NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO COSTA NETO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803635-13.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: JOAO COSTA NETO REU: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 01 de abril de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
01/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803635-13.2024.8.20.5100 Partes: JOAO COSTA NETO x Banco Mercantil Financeira S/A SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por JOÃO COSTA NETO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S.A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 701.446.938-0, contrato nº 0045146320001 com averbação em 07/06/2022, primeiro desconto 06/2022, no valor de R$ 1.939,00 (um mil, novecentos e trinta e nove reais), cuja parcela equivale R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de consignação) e constatou que o referido valor aludia a um contrato de empréstimo consignado na modalidade “Reserva de Margem para Cartão”. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda da inicial, diligência cumprida a contento (ID: 128734623). Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência. Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, anexando liame contratual objeto da lide (ID: 130913402), cópia da TED e documentação correlata.
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte demandante não questionou o contrato administrativamente.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, requereu que os valores disponibilizados à parte autora sejam revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação. Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação, oportunidade em que afirmou ter recebido os valores por meio da TED, porém sem sua autorização.
Pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID:131749885). Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, o banco quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica. Proferida decisão de organização e saneamento do processo, em que foi deferido o pedido de realização da perícia grafotécnica (ID: (ID: 138336882). O banco réu atravessou uma petição simples, manifestando desinteresse na produção da prova pericial e requerendo o julgamento antecipado, conforme consta no (ID:138826182). A parte autora atravessou uma simples petição, reiterando o pedido de realização de perícia grafotécnica, conforme certidão no (ID: 139286405). Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido. Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que o autor e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014). A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide (ID: 130913402), pela instituição financeira.
Entretanto, o sujeito processual antedito fora ausente quanto a sua incumbência de ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte quanto ao pagamento dos honorários para a realização da perícia grafotécnica. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Sobre o tema, conforme entendimento do Tema Repetitivo 1061, segue a tese firmada pelo STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC 2015, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que fora impugnada a autenticidade do contrato e não houve a comprovação da assinatura mediante perícia grafotécnica da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo, já que possui o banco réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015.
Atinente aos fatos anteditos, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material ajuizada pela recorrente na qual impugna a autenticidade de contrato de empréstimo alegadamente firmado com o Banco do Brasil S.A. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. Nesse sentido, a prova pericial deferida em decisão de (ID: 138336882), restou prejudicada pelo não fornecimento nos autos do pagamento dos honorários periciais. Sobre o laudo, entendendo a complexidade do caso, esse subsidiaria como prova hígida e conclusiva acerca dos fatos arguidos por ambas as partes, sendo que para isso deveria ser realizada com observância às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
No entanto, ao não efetuar o pagamento do valor da perícia, restou demonstrado que o banco réu não possui interesse na realização da perícia grafotécnica anuindo, assim, a parte requerida, com o ônus da não realização da prova. Nesse diapasão, em razão do ônus probatório, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente o autor, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC. Some-se a isto, ainda, o fato de que quando especificamente intimou a instituição financeira para pagar os honorários periciais, este juízo fora expressamente claro acerca da preclusão da produção da prova (ID: 138336882), sendo válido mencionar, inclusive, que também restou evidente na decisão de saneamento que o ônus da não produção da referida prova caberia ao banco requerido. No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo. Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros. Deve, ainda, ser descontado o valor objeto do empréstimo, conforme TED no ID: 131749885, uma vez que a parte admitiu, em réplica, ter recebido a quantia em questão. Por fim, quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 0045146320001, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida. Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato de nº 0045146320001 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie. Deve ser necessariamente descontado do montante final da condenação o valor respectivo ao TED de ID: 130913407. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença. Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7 -
28/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803635-13.2024.8.20.5100 Partes: JOAO COSTA NETO x Banco Mercantil Financeira S/A DESPACHO Dispensada a produção da prova pericial pelo requerido, arcará a parte com o ônus da não produção da prova. Assim sendo, faça conclusão dos autos para sentença. P.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 05:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 11/02/2025 23:59.
-
25/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº: 0803635-13.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO COSTA NETO Réu: Banco Mercantil Financeira S/A DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais, ajuizada por JOÃO COSTA NETO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 701.446.938-0, contrato nº 0045146320001, com averbação em 07/06/2022, primeiro desconto em 06/2022, no valor de R$ 1.939,00 (um mil, novecentos e trinta e nove reais), cuja a parcela equivale a R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignação) e constatou que o referido valor se refere a um contrato de empréstimos consignados na modalidade Reserva de Margem para Cartão “RMC”.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos.
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda da inicial, diligência cumprida a contento (ID: 128734623).
Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, anexando liame contratual objeto da lide (ID: 130913402), cópia da TED e documentação correlata.
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte demandante não questionou o contrato administrativamente.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, requereu que os valores disponibilizados à parte autora sejam revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação, oportunidade em que afirmou ter recebido os valores por meio da TED, porém sem sua autorização.
Pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID:131749885).
Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, o banco quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Após, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016).
Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos liame contratual em questão (ID:130913402), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expressado requerimento em (ID:131749885), visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se as partes demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 01:48
Publicado Citação em 22/08/2024.
-
07/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
26/11/2024 16:56
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
26/11/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
06/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 01/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803635-13.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO COSTA NETO REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803635-13.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO COSTA NETO REU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito, em atenção à celeridade processual.
Dando regular prosseguimento ao feito, intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se inclusive, acerca do contrato e demais documentos anexados.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:44
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803635-13.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO COSTA NETO Réu: Banco Mercantil Financeira S/A DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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