TJRN - 0836956-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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17/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ELISIO XAVIER JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0836956-45.2024.8.20.5001 Autor: VANUZA MARIA DA SILVA e outros Réu: SERIDO COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por VANUZA MARIA DA SILVA e YURI AUGUSTO SILVA, em desfavor de SERIDÓ COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS – LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora adquiriu um veículo junto ao primeiro réu, parcialmente financiado pelo segundo, o qual apresentou diversos defeitos – conforme constatado na primeira viagem realizada com o veículo, luzes do painel indicavam falhas no grupo propulsor do bem.
Afirma que o réu providenciou o envio o carro à oficina, porém o defeito não foi solucionado.
Alega que, com a reiteração do defeito, percebendo que o veículo não tinha condições de uso, o autor resolveu deixá-lo com a ré.
Sustenta que tentou rescindir o contrato; mas o réu apenas aceitou caso o autor aceitasse o abatimento de 20% do que fora pago.
Requer, liminarmente, a suspensão das parcelas do financiamento; e, ao final, a devolução integral do valor pago pelo bem; indenização por danos materiais, correspondente ao valor gasto com o conserto do veículo; e indenização pelos danos morais suportados.
Antecipação de tutela indeferida, ID 122980019.
Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
Contestação de BANCO VOTORANTIM S/A ao ID 125995887.
Preliminarmente, afirma litispendência em relação ao processo nº 0816689-52.2024.8.20.5001; impugna a justiça gratuita; afirma a ilegitimidade ativa de YURI AUGUSTO SILVA e a sua ilegitimidade passiva; e afirma ter se operado decadência entre a data de constatação do defeito e a data da autuação da demanda.
No mérito, afirma a ausência de ilícito por ele cometido; e que os contratos firmados pelo autor não tê relação de acessoriedade.
Contrato ao ID 125995889.
Contestação de SERIDÓ COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS – LTDA ao ID 129430667.
Preliminarmente, impugna a justiça gratuita e requer a concessão desse benefício em seu favor; afirma inépcia em razão da genericidade do pedido.
No mérito, afirma que cumpriu a obrigação de reparar o bem indicado na inicial; e que o autor se recusou a reavê-lo.
Impugna os comprovantes de despesas; e afirma a inexistência de danos morais.
Apresenta termo de garantia, ID 129430672; e ordem de serviço, ID 129430674.
O réu SERIDÓ COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS – LTDA requereu a colheita do depoimento pessoal do autor, ID 138252905; o réu BANCO VOTORANTIM S/A requereu o julgamento antecipado da lide, ID 138663166; e o autor não se manifestou sobre seu interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
INDEFIRO o pedido por justiça gratuita formulado pelo réu SERIDÓ COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS – LTDA.
Com efeito, leia-se o teor da súmula nº 481 do STJ: Súmula nº 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Tal entendimento, consolidado pela Corte Superior no ano de 2012, foi ratificado no atual CPC, o qual, em seu art. 99, §3º, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse cenário, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária em relação à pessoa natural; pois há uma presunção relativa da impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Quando requerida por pessoa jurídica, contudo, inexiste tal presunção legal; não bastando para a concessão do benefício a mera alegação de hipossuficiência formulada pela parte.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
Assim, ausente qualquer comprovação quanto à vulnerabilidade financeira da empresa, inviável o acolhimento do pedido.
Segue a análise das impugnações ao pedido por justiça gratuita formulado pelo autor.
Embora, em regra, baste à concessão da justiça gratuita a mera afirmação da pessoa física, no sentido de que não pode arcar com os custos do processo, o benefício pode ser indeferido pelo Magistrado caso, da análise dos autos, se constate a existência de elementos que, objetivamente, evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, entendo que as características da demanda apontam para possibilidade de a autora não fazer jus ao benefício.
Com efeito, conforme apontam os réus, no contrato de financiamento é declarado renda mensal e patrimônio incompatíveis com a alegação de miserabilidade; efetivamente indicando que, diversamente do afirmado na inicial, a parte tem condições de custear o processo.
Por esse motivo, determino a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove fazer jus ao benefício, mediante juntada das duas últimas declarações de imposto de renda.
Poderá a parte, nesse prazo, renunciar ao pedido e promover o pagamento das custas processuais.
Após, voltem-me conclusos para decisão – ocasião na qual será decido sobre a impugnação à justiça gratuita; e saneado o prazo (na hipótese de rejeição da impugnação ou de pagamento das custas).
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:16
Outras Decisões
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17/06/2025 13:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERIDO COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME.
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28/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:00
Decorrido prazo de autora em 27/01/2025.
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28/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ELISIO XAVIER JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ELISIO XAVIER JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:43
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 18:47
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0836956-45.2024.8.20.5001 Autor: VANUZA MARIA DA SILVA e outros Réu: SERIDO COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:18
Decorrido prazo de autora em 27/09/2024.
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28/09/2024 05:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ELISIO XAVIER JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ELISIO XAVIER JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:46
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836956-45.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VANUZA MARIA DA SILVA e outros Réu: SERIDO COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 27 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2024 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 09:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/08/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2024 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/08/2024 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/06/2024 09:36
Recebidos os autos.
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10/06/2024 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 21:33
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:45
Declarada incompetência
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05/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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