TJRN - 0800325-96.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800325-96.2024.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PACTO FIRMADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELO DEMANDANTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pela parte apelante.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO DO NASCIMENTO, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contratual nº 0800325-96.2024.8.20.5100, ajuizada por si contra CREFISA S/A, julgou improcedente a pretensão inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em ID. 114702781.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais, a parte demandante aduziu preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas.
No mérito, sustentou a ocorrência dos danos morais e a condenação da ré no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE Pretende o recorrente que seja declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por entender que o juiz a quo não oportunizou a ele a produção de provas, que seriam indispensáveis para comprovar a existência de direito a ressarcimento.
Sustenta o Apelante que o juiz de primeiro grau julgou a lide antecipadamente sem que este tivesse a oportunidade de produzir todas as provas requeridas.
Defende que, ao assim proceder, os princípios basilares da ampla defesa e do contraditório não foram respeitados.
Não se sustenta a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, pois cabia à parte demandante cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, tendo a parte ré trazido contrato que, além da geolocalização apresentava uma selfie do autor. É preciso ressaltar que, para a caracterização do cerceamento de defesa, em decorrência da não produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil” (STJ, EDcl no AgRG no REsp 251038/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2003).
Por tais fundamentos, não prospera a tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa arguida pelo apelante, razão pela qual rejeito a preliminar.
II - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por essa razão, conheço do recurso.
Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição de valores.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a demandada figura como fornecedora de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Defende o apelante que não ajustou nenhum empréstimo consignado com a recorrida.
Por outro lado, defendeu a instituição financeira, que foi pactuado empréstimo consignado (páginas 57/61), tendo o valor sido devidamente creditado em favor da parte apelante via TED (página 37).
Analisando todos os documentos trazidos aos autos, verifica-se que inegável a existência de contratação entre as partes consoante depreende-se por meio de documento intitulado "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL" (página 57/61), em que consta aceite de biometria facial, aderência a termo de adesão, aceite de termo de consentimento, captura de selfie via celular, e principalmente, geolocalização correspondente à parte autora.
Portanto, caracteriza-se a legalidade da pactuação.
Ora, recai em comportamento contraditório o autor que não se diz ciente ter realizado contrato consignado, porém, depreende-se que houve a devida pactuação por meio eletrônico.
Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou os descontos oriundos do empréstimo consignado realizado, devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico.
Ato contínuo, a parte ré logrou em atestar que o autor requereu o empréstimo através de ambiente virtual (celular), fornecendo sua “selfie” enquanto assinatura eletrônica, bem como seus dados pessoais e o oblato à proposta dada pela ré.
Nesse desiderato, verifico que a demandada atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC, qual seja, de comprovar que foi a parte autora que contratou o empréstimo objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Portanto, caracterizada a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio de aplicativo de celular, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” do autor.
Além disso, não é demais aludir que, na contemporaneidade, seria um retrocesso desconsiderar as alterações contratuais causadas pela tecnologia que nos rodeia, sabendo-se da normalidade que é a contratação de mútuos no âmbito virtual, por meio de aplicativos e perfectibilizada com assinatura eletrônica pertencente aos clientes.
Nesse norte, cabível realçar que o consumidor não noticia nos autos que seu aparelho celular ou senhas bancárias foram cooptados por fraudadores.
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que se verificou no caso em apreço.
Em caso similar já se posicionou esta 1ª Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DA CONSUMIDORA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELA DEMANDANTE.
VALOR DO PACTO QUE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO. (TJRN – AC nº 0800714-20.2022.8.20.5143 – Rel.
Desº.
Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – Julg. 17/03/2023) Observa-se, pois, que inexistem no caderno processual meios aptos a atestar a afirmação do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, a despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado o Código de Defesa do Consumidor, isto não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil, o que não ficou caracterizado no caso dos autos, posto que não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano, já que este não contribuiu para o ocorrido.
Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, constante do art. 373, II do CPC, qual seja, de comprovar que foi a postulante que contratou o empréstimo objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito desta.
Acerca da inversão do ônus da prova, entendo que o instituto processual foi respeitado no feito, tendo em vista que a parte demandada promoveu a juntada da documentação e informações referentes à negociação, fornecendo, ao contrário da tese da ora recorrente, informações concernentes ao IP do aparelho celular que originou o procedimento, a data e a hora.
Face o exposto, conheço do recurso, para julgá-lo desprovido.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, restando a exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 20 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800325-96.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
18/10/2024 08:37
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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