TJRN - 0800932-77.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:10
Decorrido prazo de 03/07/2025 em 03/07/2025.
-
04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800932-77.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA CURIOSO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:31
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:31
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:05
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800932-77.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA CURIOSO REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA CURIOSO em face do BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora que ingressou no serviço público no ano de 1986, possuindo cadastramento no PASEP de nº 170.34348.84-5.
Após a aposentadoria, ao sacar suas cotas do PASEP, se deparou com um valor irrisório.
Diante disso, a parte autora solicitou ao Banco do Brasil os extratos e microfilmagens da sua conta, oportunidade na qual verificou diversas retiradas indevidas no decorrer dos anos.
Em razão disso, procedeu com atualização dos valores creditados em sua conta PASEP, utilizando a correção monetária pela tabela TJLP (BACEN) e a incidência de juros simples à alíquota de 1,00% ao mês (Súmula 54 do STJ).
Parecer técnico de cálculo de revisão do PIS/PASEP - id. 128306966.
Requer a parte autora a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, bem como condenação do banco demandado ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral.
Gratuidade da justiça deferida pelo despacho de id. 128346875.
Em sede de contestação, o banco réu defende, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva, a legitimidade exclusiva da União, a falta de interesse de agir, a prescrição quinquenal e decenal da demanda e a prescrição dos danos morais.
No mérito, alega, em síntese, a inexistência de falha no serviço ou de má gestão dos valores constantes na conta do PASEP da autora, além de afirmar a regularidade e validade da utilização dos índices de correção monetária pelo banco réu, de modo que a requerente busca modificar os parâmetros de atualização dos valores do PASEP.
Por fim, requer a improcedência total do pleito.
Impugnação à contestação sob o id. 133036133, pela qual a requerente impugnou as teses levantadas na contestação, pugnando pela procedência dos pedidos.
Devidamente intimado sobre a produção de provas, em petição de id. 135605929, o demandado reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento improcedente da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Preliminarmente, o demandado suscitou ilegitimidade passiva, o que vislumbro não ser passível de acolhimento.
Por determinação legal (art. 2º, da LC nº 03/70), o Banco do Brasil é o agente responsável pelo pagamento do benefício, ostentando a qualidade de gestor das contas PASEP.
Embora o valor depositado nas contas do trabalhador advenha de receita(s) de terceiro(s), cabe ao banco réu geri-lo, sobrevindo daí sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual rejeito a preliminar.
A competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 556 do STF.
Além disso, não se discute, nem indiretamente, a responsabilidade da União na presente ação, mas tão somente a do Banco do Brasil como entidade gestora da conta do PASEP da parte autora, razão pela qual a alegação de incompetência também não merece prosperar.
Nesse âmbito, também não há que se falar em denunciação à lide à União, tendo em vista que o Banco do Brasil é o responsável pela administração das contas do PASEP.
No que diz respeito à prescrição, ressalto, desde logo, que incide, no caso concreto, o prazo decenal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
Assim, quanto à prescrição decenal, compreendo, também, pelo não acolhimento.
Sobre esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça conheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para os casos que versam sobre a alegação de má gestão dos valores das contas referentes ao PASEP dos servidores, bem como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em relação aos desfalques nas contas do PASEP, em tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Portanto, pelos motivos expostos, rejeitos as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição decenal arguidas pelo demandado em sede de contestação.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Por fim, indefiro o pedido de perícia técnica contábil realizado pelo demandado.
Isso porque não se trata de divergências sobre os cálculos realizados.
Na verdade, a divergência diz respeito aos índices aplicáveis, o que não se resolve através de perícia contábil.
A definição de quais índices de juros e correção devem ser aplicados é uma questão jurídica a ser definida pelo juízo de acordo com a legislação.
Passando ao mérito, verifico que a parte autora pleiteia a condenação do banco réu a título de restituição dos valores que entendem devidos de sua conta PASEP.
Para tanto, afirma que a quantia recebida não estaria de acordo com os índices de correção adequados, bem como que teriam ocorrido várias retiradas da sua conta PASEP no decorrer dos anos, sem identificação de destino e sem qualquer explicação plausível.
Nesse sentido, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes, posto que integralmente regulada por legislação.
Ainda, tendo em vista que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Não há dúvida, portanto, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Desta feita, a discussão de fundo diz respeito em saber se o Banco do Brasil geriu a conta PASEP de acordo com os parâmetros legais.
Com relação à remuneração da conta PASEP dos servidores públicos, há um conjunto de normas que regulamentam as taxas a serem aplicadas.
Para melhor compreensão, passo a dispor na tabela a seguir: Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo.
Ressalte-se, por oportuno, que não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas.
Nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo STF.
Dessa forma, a presunção de constitucionalidade é medida que se impõe.
Nesse contexto, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas aos autos (id. 130402076) verifica-se que, do período de 01.07.1987 até 11.08.2003, ostentam registros de débito e crédito, valorização de cotas, além da incidência de valorização de cotas, rendimentos e atualização monetária.
Outrossim, no período de 11.08.2003 até 19.01.2021, verificam-se pagamentos que dizem respeito ao abono salarial destinados para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), com a devida atualização.
Ademais, quanto à alegação de ocorrência de subtração e redução de valores na conta PASEP da autora, deve-se frisar que, durante o período supracitado, ocorreu alteração da moeda nacional, o que implica em mudança nos valores numéricos da conta, não tendo a autora especificado ou comprovado objetivamente se a mera mudança no padrão numérico de sua conta configuraria um ilícito.
Salienta-se, ainda, que a natureza do fundo predizia saques anuais aos cotistas.
Tais valores referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Ressalta-se que os referidos saques não ocorriam da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo até a agência bancária e retirando o valor em cédulas, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato.
No entanto, é evidente que esses valores ainda são destinados à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque.
A título de exemplo, constam diversos pagamentos sob a rubrica “Abono p/ Cta.Tes.Nac” e “AS Paga-Abono”, demonstrando os pagamentos realizados em favor da titular da conta.
Nesse sentido, se a parte autora pretendia comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiam, a si competia trazer aos autos os documentos comprobatórios dessa afirmação, como folhas de pagamento.
Por fim, o extrato apresentado pelo Banco do Brasil comprova os pagamentos de abonos e rendimentos em conta referentes ao período das microfilmagens, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus da prova quanto à regularidade das movimentações, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa feita, pelas provas anexadas aos autos, não há sequer indício de irregularidade, seja nos saques, seja na aplicação de correções monetárias e juros ou na alteração da moeda nacional.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ?b? e ?c?, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelo não provido.” (TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023).
EMENTA: Indenização por danos materiais.
Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado.
Não comprovação.
Extratos que revelam o contrário.
Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP.
Distribuições dos rendimentos anuais.
Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados.
Improcedência.
Manutenção.
Falta de impugnação aos fundamentos da sentença.
Premissas, bases legais e documentais incontroversas.
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP – AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022 – destaquei).
Além disso, os Tribunais que já decidiram a respeito vêm alinhando o entendimento no sentido de que não prospera a pretensão de indenização por dano material por ausência de prova da má administração dos recursos do PASEP pelo Branco do Brasil.
Nesse sentido cito, inclusive, entendimento do TJRN, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR SUPOSTA MÁ ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828278-41.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
LIGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LAPSO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO.
QUESTÕES RESOLVIDAS COM A APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR SUPOSTA MÁ ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815928-60.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) Em resumo, na carência de prova sobre a inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora, é forçoso reconhecer que nada há a se opor contra o banco demandado quanto à evolução da quantia pleiteada pela parte autora.
Dessa forma, ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo o que nos autos conta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
06/12/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
22/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 04:25
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800932-77.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA CURIOSO Requerido:Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 8 de outubro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
08/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800932-77.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA CURIOSO Requerido: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 130402075, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 6 de setembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
06/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:03
Publicado Citação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800932-77.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA CURIOSO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832833-38.2023.8.20.5001
Edisio do Nascimento Gomes
Banco Daycoval
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 10:00
Processo nº 0820274-30.2015.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Oceania Construcoes e Empreendimentos Im...
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2015 11:29
Processo nº 0842786-60.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 11:30
Processo nº 0846297-95.2024.8.20.5001
Sherwin - Williams do Brasil Industria E...
M a C Meira Filho Construcoes
Advogado: Fernando Luiz Tegge Sartori
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 07:37
Processo nº 0800932-77.2024.8.20.5143
Francisca de Assis da Silva Curioso
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 09:22