TJRN - 0800325-96.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:12
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:12
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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18/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 04:57
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800325-96.2024.8.20.5100 AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO REU: CREFISA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de contestação, a ré suscitou a preliminar de retificação do polo passivo, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, considerando que o autor anuiu com os seus termos integralmente através de assinatura digital no contrato.
A parte autora impugnou as teses elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, indefiro o requerimento para perícia técnica, visto que ao confrontar os documentos pessoais do autor (ID. 114136393) e a “selfie” que consta no contrato (ID. 116647488), é possível identificar que se trata da mesma pessoa.
Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Analisando-se os fatos e as provas, entendo que não assiste razão ao autor.
Em sua contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato celebrado entre as partes.
Compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira requerida, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes, conforme o contrato acostado ao ID. n.116647488, que se encontra assinado digitalmente e acompanhado da biometria facial (selfie) e documentos pessoais do autor.
Outrossim, verifica-se que o contrato digital se encontra acompanhado da localização por georreferenciamento (-5.3398261 -36.8365078).
Portanto, tais elementos são suficientes para atestar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados discutidos nos autos.
Nesta sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em ID. 114702781.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2024 12:04
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:33
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 16:43
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 16:45 3ª Vara da Comarca de Assu.
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12/03/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 16:45, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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08/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:50
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 16:45 3ª Vara da Comarca de Assu.
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07/02/2024 18:30
Recebidos os autos.
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07/02/2024 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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07/02/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DO NASCIMENTO.
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28/01/2024 17:41
Conclusos para despacho
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28/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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