TJRN - 0853974-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CRISTINA NASCIMENTODA SILVA ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CRISTINA NASCIMENTODA SILVA ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CRISTINA NASCIMENTODA SILVA ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CRISTINA NASCIMENTODA SILVA ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CRISTINA NASCIMENTODA SILVA ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 18:05
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
06/12/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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06/12/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 08:22
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:21
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:15
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CRISTINA NASCIMENTODA SILVA ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:12
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
05/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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03/12/2024 21:39
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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03/12/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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01/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:19
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0853974-79.2024.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: CRISTINA NASCIMENTODA SILVA ANDRADE Advogados da AUTORA: ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA - RN17418, RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA - RN18639 Parte Ré/Requerida: JOAO HONORIO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de prestação de contas.
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que a autora a emendasse, indicando o que devia ser emendado, sob pena de indeferimento da inicial (Id. 128557091).
A requerente pugnou pela dilação de prazo, o que foi deferido por este Juízo.
Apesar do acolhimento do pedido de dilação, a autora não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal da requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pela requerente, mas suspensas em razão justiça gratuita ora deferida.
Intime-se a curadora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas em autos próprios.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
29/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
-
23/10/2024 13:07
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:03
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0853974-79.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: CRISTINA NASCIMENTODA SILVA ANDRADE Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA, RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA Parte ré/requerida: JOAO HONORIO DA SILVA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo (ID. 131279475) por 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
20/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 04:36
Decorrido prazo de RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0853974-79.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: CRISTINA NASCIMENTODA SILVA ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA - RN17418, RENATA KARLA COUTINHO DA SILVA - RN18639 Parte Ré/Requerida: JOAO HONORIO DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; e iv) termos de anuência dos demais familiares, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome do(a) curador(a) e do(a) curatelado(a), bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor do(a) curatelado(a) judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome d(a) curador(a) e curatelado(a).
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do(a) curatelado(a).
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para apreciar o pedido de Justiça Gratuita.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
15/08/2024 19:09
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 23:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 23:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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