TJRN - 0800611-17.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:52
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800611-17.2024.8.20.5119 Partes: VILMA VARELA DE ARAUJO x BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por VILMA VARELA DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento na alegação de que é titular de conta individual vinculada ao PASEP, tendo se deparado, por ocasião de sua aposentadoria, com saldo ínfimo em sua conta, incompatível com os anos de contribuição e com o que entende ter direito.
A parte autora sustenta a existência de má gestão por parte do banco requerido e requer a condenação ao pagamento dos valores devidos, devidamente atualizados, bem como indenização por danos morais.
O feito encontra-se na fase de saneamento, com manifestação das partes pela produção de prova pericial contábil. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que se trata de processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o Tema n° 1.300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do Tema n° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo Tema n° 1300, STJ
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04/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:22
Publicado Citação em 28/08/2024.
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26/11/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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06/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Citação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800611-17.2024.8.20.5119 Partes: VILMA VARELA DE ARAUJO x BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, face a comprovação nos autos acerca da alegada hipossuficiência, de acordo com a Lei 1.060/50 e alterações na Lei 7.510/86.
Cite-se o requerido na forma da lei.
Apresentada contestação e suscitada matéria preliminar ou juntados novos documentos, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das preliminares e documentos juntados com a contestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem acerca da existência de pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, apontando, na oportunidade, as matérias que considerem incontroversas e aquelas que entendem como já provadas, tudo com supedâneo nos artigos 6 e 10 do CPC.
Restando questão controvertida, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em sendo requerida a produção de prova oral, necessário apresentar o rol de testemunhas, com observância do artigo 357, §6 e arts. 450 e 455 do CPC.
Com o requerimento de prova pericial, se for o caso, a parte requerente deverá indicar a modalidade da perícia, além da especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Ainda, deverá indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data e hora da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 20:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2024 20:30
Conclusos para despacho
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07/08/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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