TJRN - 0811397-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811397-54.2024.8.20.0000 Polo ativo VANIO DE MORAIS LERIO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento integral das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante demonstrou insuficiência financeira que justifique a concessão da justiça gratuita; e (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas alternativas, como redução e parcelamento das custas iniciais, para garantir o acesso à Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98, caput, do CPC prevê o benefício da gratuidade da justiça para quem comprovar insuficiência de recursos para custas e despesas processuais. 4.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, mas exige comprovação adequada quando questionada ou insuficientemente demonstrada. 5.
No caso dos autos, o agravante apresenta remuneração mensal líquida acima dos valores que usualmente justificam o deferimento da gratuidade integral, apesar de alegar dificuldades financeiras com base em despesas ordinárias. 6.
O valor das custas iniciais de R$ 1.248,13 representa um percentual significativo de sua renda mensal, sendo plausível concluir que o pagamento integral poderia comprometer parcialmente sua capacidade financeira sem, contudo, configurar hipossuficiência econômica absoluta. 7.
Aplicam-se as disposições do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que autorizam a redução proporcional das custas e seu parcelamento, como forma de viabilizar o acesso à Justiça sem onerar excessivamente o jurisdicionado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada mediante análise do conjunto probatório. 2.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, permite a redução proporcional e o parcelamento das custas iniciais como medida alternativa para assegurar o acesso à Justiça quando a hipossuficiência econômica absoluta não restar configurada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, §§ 2º, 3º, 5º e 6º; art. 99, § 3º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por VANIO DE MORAIS LERIO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0838201-91.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento das custas iniciais do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que não tem a mínima condição de arcar com o pagamento antecipado das custas do processo sem prejudicar o seu sustento, pois apesar do valor da sua renda mensal líquida, vem enfrentando dificuldades financeiras, sendo a determinação do Juízo a quo um verdadeiro obstáculo ao acesso à Justiça.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou, ao final, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, confirmando-se tal deferimento por ocasião do julgamento do mérito do agravo.
Na decisão de Pág.
Total 167/170, o pleito de urgência foi deferido parcialmente, apenas para reduzir em 50% (cinquenta por cento) o montante das custas processuais iniciais.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Analisando a matéria controvertida, entendo que a pretensão recursal formulada pelo recorrente merece parcial guarida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais.
O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
Ademais, apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, portanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a justiça gratuita.
Compulsando os autos da demanda originária, é possível constatar que, conforme a ficha financeira relativa ao mês de junho de 2024, o agravante percebe proventos líquidos de reforma de quase R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), embora a sua remuneração bruta supere os R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Após intimado pelo Juízo a quo para justificar a sua alegação de hipossuficiência financeira, o autor, ora recorrente, juntou cópias de boleto escolar, fatura de cartão de crédito e internet.
Considerando o valor atribuído à causa, tem-se que as custas iniciais do processo equivalem ao montante de R$ 1.248,13 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos), conforme a Lei Estadual n.º 11.038/2021 e a Portaria n.º 1984/TJRN, de 30 de dezembro de 2022.
Nesse contexto, tendo em vista as particularidades do caso concreto, é possível concluir, à primeira vista, que o valor total das custas iniciais do processo pode vir a comprometer o sustento do agravante, sendo capaz de obstaculizar o acesso do cidadão à Justiça, mas sem que se mostre patente a hipossuficiência financeira alegada, sobretudo diante da sua renda mensal comprovada.
Portanto, na hipótese presente, considerando o conjunto probatório dos autos, vejo possível a aplicação das regras contidas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC[1], que facilitam o acesso à Justiça àqueles que, embora não preencham os requisitos para a obtenção da assistência judiciária, podem ter cancelada a distribuição de suas ações judiciais em virtude do valor total que precisam adiantar para litigar judicialmente.
Logo, ao menos a priori, entendo que não está demonstrada a fumaça do bom direito para a concessão da justiça gratuita ao agravante, mas vislumbro possível a redução em 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, com a permissão do parcelamento do seu valor em seis prestações mensais e consecutivas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais.
O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
Ademais, apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, no entanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a justiça gratuita.
No caso dos autos, os documentos acostados comprovam que o agravado é funcionário público e percebe renda mensal líquida de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando o valor atribuído à causa, tem-se que as custas iniciais do processo equivalem ao montante de R$ 381,23 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), conforme a Lei Estadual n.º 11.038/2021 e a Portaria n.º 1984/TJRN, de 30 de dezembro de 2022. É preciso registrar que foram juntados diversos comprovantes de despesas mensais e o próprio recorrido, em sua peça de contrarrazões, elencou os seus custos fixos, mas sem demonstrar, com suficiência, a impossibilidade de arcar com o valor de R$ 381,23 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), o qual, aliás, corresponde a menos de 4% (quatro por cento) dos seus vencimentos líquidos.
Nesse contexto, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em especial o valor da remuneração mensal líquida comprovada, é possível concluir que, de fato, a antecipação do valor das custas iniciais do processo não irá comprometer o sustento do agravado, não sendo capaz de obstaculizar o acesso do cidadão à Justiça.
Portanto, na hipótese presente, considerando o conjunto probatório dos autos, verifico que o demandante/agravado não preenche os requisitos para a obtenção da assistência judiciária, uma vez que ausente a hipossuficiência econômica alegada.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, no sentido de revogar o benefício da gratuidade judiciária deferido ao agravado na demanda originária.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar apenas para reduzir o montante das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento), permitindo o seu pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas, a se vencerem no primeiro dia útil de cada mês, a contar de setembro, nos termos do que autoriza o art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. É como voto. [1] Art. 98.
Omissis. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811397-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
19/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:27
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024.
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16/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:06
Decorrido prazo de VANIO DE MORAIS LERIO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:52
Decorrido prazo de VANIO DE MORAIS LERIO em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 01:52
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0811397-54.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: VANIO DE MORAIS LERIO Advogada: Samara Maria Brito de Araújo Gomes (OAB/RN 8104) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por VANIO DE MORAIS LERIO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0838201-91.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento das custas iniciais do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que não tem a mínima condição de arcar com o pagamento antecipado das custas do processo sem prejudicar o seu sustento, pois apesar do valor da sua renda mensal líquida, vem enfrentando dificuldades financeiras, sendo a determinação do Juízo a quo um verdadeiro obstáculo ao acesso à Justiça.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou, ao final, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, confirmando-se tal deferimento por ocasião do julgamento do mérito do agravo. É o relatório.
Decido.
A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em cognição sumária própria deste momento, não vislumbro, de plano, o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência da forma como postulada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais.
O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
Ademais, apesar de não ser necessário o estado de miserabilidade para a concessão do benefício, a declaração de hipossuficiência goza de mera presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não dispensando, portanto, a apresentação de elementos de prova sobre as reais condições financeiras daquele que pleiteia a justiça gratuita.
Compulsando os autos da demanda originária, é possível constatar que, conforme a ficha financeira relativa ao mês de junho de 2024, o agravante percebe proventos líquidos de reforma de quase R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), embora a sua remuneração bruta supere os R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais).
Após intimado pelo Juízo a quo para justificar a sua alegação de hipossuficiência financeira, o autor, ora recorrente, juntou cópias de boleto escolar, fatura de cartão de crédito e internet.
Considerando o valor atribuído à causa, tem-se que as custas iniciais do processo equivalem ao montante de R$ 1.248,13 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos), conforme a Lei Estadual n.º 11.038/2021 e a Portaria n.º 1984/TJRN, de 30 de dezembro de 2022.
Nesse contexto, tendo em vista as particularidades do caso concreto, é possível concluir, à primeira vista, que o valor total das custas iniciais do processo pode vir a comprometer o sustento do agravante, sendo capaz de obstaculizar o acesso do cidadão à Justiça, mas sem que se mostre patente a hipossuficiência financeira alegada, sobretudo diante da sua renda mensal comprovada.
Portanto, na hipótese presente, considerando o conjunto probatório dos autos, vejo possível a aplicação das regras contidas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC[1], que facilitam o acesso à Justiça àqueles que, embora não preencham os requisitos para a obtenção da assistência judiciária, podem ter cancelada a distribuição de suas ações judiciais em virtude do valor total que precisam adiantar para litigar judicialmente.
Logo, ao menos a priori, entendo que não está demonstrada a fumaça do bom direito para a concessão da justiça gratuita ao agravante, mas vislumbro possível a redução em 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, com a permissão do parcelamento do seu valor em seis prestações mensais e consecutivas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar apenas para reduzir o montante das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento), permitindo o seu pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas, a se vencerem no primeiro dia útil de cada mês, a contar de setembro, nos termos do que autoriza o art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao magistrado de primeira instância (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal.
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora [1] Art. 98.
Omissis. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...) -
23/08/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 10:05
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:17
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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