TJRN - 0810119-18.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810119-18.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ERINEIDE DE ANDRADE Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ACOLHIDA PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DETERMINADO O PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE ACRESCIDO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR A MULTA.
 
 NÃO DEMONSTRADO O DEPÓSITO DO VALOR TOTAL EXECUTADO.
 
 INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O MONTANTE REMANESCENTE.
 
 PREVISÃO DOS ARTIGOS 523, § 2º, E 526, § 2º do CPC.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
 
 Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por ERINEIDE DE ANDRADE (processo nº 0800412-16.2020.8.20.5125), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Patu, que acolheu parcialmente a impugnação do executado e determinou o pagamento do valor remanescente da execução, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual.
 
 Alegou que: “promoveu 02 (dois) depósitos em garantia nos autos, sendo um no valor de R$ 10.446,53 (datado de 15/06/2022) e outro no valor de R$ 4.154,32 (datado de 06/10/2023)”; “ao proferir a decisão ora agravada, o MM Juízo singular inobservou os argumentos apresentados pelo Banco agravante, no que se refere: - A existência de garantias/depósitos na ordem de R$ 10.446,53 (datado de 15/06/2022) e de R$ 4.154,32 (datado de 06/10/2023), tornando-se a determinação de penhora nas contas do banco Agravante (referente ao suposto remanescente de R$ 400,79) abusiva e indevida. - O NÃO reconhecimento do excesso no importe de R$ 4.154,32, decorrente do somatórios das parcelas NÃO DESCONTADAS PELO BANCO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, as quais foram indevidamente utilizadas pelo Agravado em seus cálculos de execução remanescente do julgado; - A ausência de determinação judicial, no sentido de realizar a devolução do valor em excesso garantido pelo banco nos autos (R$ 4.154,32) e inobservado pelo juízo monocrático em sua decisão agravada; - A ilegalidade da multa aplicada em sede de decisão ora agravada, mostrando-se a mesma inaplicável ao banco frente os argumentos apresentados e comprovados na impugnação”.
 
 Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para desconstituir a multa.
 
 Indeferido o pleito de suspensividade.
 
 A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
 
 O valor total da execução foi fixado em R$ 10.780,52, somadas as indenizações por danos materiais e morais e incidente a devida atualização.
 
 O juiz considerou que ainda remanescia o pagamento de R$ 333,99, eis que descontado o valor do depósito voluntário de R$ 10.446,53.
 
 Sobre o remanescente, fez incidir os honorários advocatícios e multa de 10% prevista no art. 526, § 2º do CPC.
 
 O banco afirma ser indevida a aplicação da multa, pois além do pagamento espontâneo de R$ 10.446,53, teria realizado também um depósito judicial de R$ 4.154,32 na data de 06/10/2023.
 
 Diversamente do que alega, não há a comprovação do segundo depósito.
 
 Portanto, o pagamento parcial atrai a incidência da multa de 10% prevista nos art. 523, § 2º, e 526, § 2º do CPC, conforme o caso, o que evidencia o acerto da decisão agravada.
 
 Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data de registro do sistema.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
- 
                                            19/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810119-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 16 de agosto de 2024.
- 
                                            13/08/2024 08:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/08/2024 01:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            07/08/2024 02:25 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
- 
                                            07/08/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
- 
                                            05/08/2024 15:54 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            05/08/2024 12:05 Expedição de Ofício. 
- 
                                            05/08/2024 09:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/08/2024 10:45 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            02/08/2024 07:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/08/2024 07:41 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            31/07/2024 17:44 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            30/07/2024 17:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/07/2024 17:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853660-07.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 16:50
Processo nº 0859860-93.2023.8.20.5001
Audalan de Souza Costa
Darcy Maria de Souza Costa
Advogado: Audalan de Souza Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 12:12
Processo nº 0800612-02.2024.8.20.5119
Rubens Procopio de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 20:43
Processo nº 0856195-35.2024.8.20.5001
Wilma Nunes Abath
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 12:13
Processo nº 0856195-35.2024.8.20.5001
Wilma Nunes Abath
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 15:54