TJRN - 0841180-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 00:34 Publicado Intimação em 27/08/2024. 
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                                            05/12/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            27/11/2024 16:22 Publicado Intimação em 27/08/2024. 
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                                            27/11/2024 16:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            23/09/2024 07:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/09/2024 07:32 Transitado em Julgado em 20/09/2024 
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                                            21/09/2024 05:41 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 20/09/2024 23:59. 
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                                            21/09/2024 00:35 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 20/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 05:02 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 00:35 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0841180-26.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONEIDE PEREIRA ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Ioneide Pereira Araujo de Oliveira Lima, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação Declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
 
 A parte autora aduz, em síntese, que não celebrou contrato com a parte ré e seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes, de modo que a inscrição é ilícita e enseja reparação de danos morais.
 
 Postula tutela de urgência para que a ré (I) apresente cópia do contrato que originou o débito; (II) apresente notificação da cessão de crédito e (III) retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
 
 Ademais, requer o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus probatório, a declaração de inexistência de relação jurídica, o cancelamento dos débitos e contratos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Liminar indeferida conforme ID n° 124292346.
 
 Citada, a parte ré ofertou contestação acompanhada de documentos, na qual arguiu preliminar de carência de ação.
 
 No mérito, afirmou que passou a ser credora da parte autora por cessão de créditos com a Avon Cosméticos LTDA.
 
 Afirma que a autora fez contratos com a Avon e os créditos lhe foram cedidos.
 
 Estando os contratos com débitos em aberto, a autora está inadimplente e a inscrição se justifica.
 
 Ainda, considera que não restaram comprovados os danos morais e pede a improcedência (ID n° 125984586).
 
 Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial e afirmou os documentos colacionados pela parte autora não demonstram a existência da relação jurídica entre os litigantes (ID n° 126475570).
 
 A parte ré acostou novos documentos (ID n° 126885279, 126885280, 126885281, 126885282 e 126885283).
 
 A parte autora se manifestou sobre os documentos (ID n° 127337778).
 
 Intimadas a especificar provas a produzir, as partes não requereram a produção de provas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.FUNDAMENTAÇÃO II.1.
 
 PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A parte ré arguiu preliminar de carência de ação, confundindo os institutos de legitimidade processual e interesse de agir.
 
 A despeito disso, passo a conhecer das duas preliminares.
 
 Quanto à ausência de interesse de agir, rejeito essa preliminar, uma vez que devidamente demonstrado o binômio necessidade/utilidade ao interesse processual, decorrendo a necessidade da própria existência da pretensão resistida do requerido quanto ao pleito indenizatório deduzido na inicial, cumprindo à jurisdição dirimir referido conflito.
 
 Já a utilidade diz respeito à própria adequação da demanda deflagrada para obtenção do intento almejado pela demandante.
 
 Em tais termos, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada tanto pela parte ré.
 
 Quando à legitimidade processual, a parte autora é a mesma pessoa que figura na suposta relação jurídica de direito material, a qual se discute nesses autos.
 
 Com efeito, a identificação da inscrição no órgão de proteção ao crédito remete à autora e o documento de cessão de crédito anexado pela ré também referencia o débito da autora, de modo que se conclui que Ioneide Pereira Araujo de Oliveria Lima é pessoa legítima a discutir a relação jurídica de direito material objeto da lide.
 
 Desse modo, rejeito todas as preliminares suscitadas.
 
 II.2.
 
 MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
 
 O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
 
 Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que a autora celebrou contrato com a Avon Cosméticos Ltda e os créditos decorrentes de tal contrato lhe foram cedidos.
 
 Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos “Certidão por Quesito Registro de Título e Documentos, Registro nº 1.399.629 de 02/05/2022”, na qual restou certificados que os créditos pertencentes à Natura Cosméticos S.A e Avon Cosméticos LTDA, dos quais a autora é a devedora, foram cedidos ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II (ID n° 126885279).
 
 Nessa certidão consta especificamente o contrato n° 78.***.***/1720-20, o qual gerou a inscrição em cadastro de inadimplente, conforme se compara o documento de cessão de ID n° 126885279 com o documento relativo à inscrição impugnada, trazido pela autora no ID n° 124223324.
 
 Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que é credora da parte autora.
 
 Verifico, também, que houve notificação enviada à parte autora para fins de pagamento do débito, conforme ID 126885280.
 
 Portanto, considero válida e suficiente a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes.
 
 Ressalte-se, ainda, que a ausência de notificação prevista no artigo 290 do Código Civil não transforma um devedor em credor.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
 
 ART. 290 DO CC.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1.
 
 Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 2.
 
 A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 311428 RS 2013/0096524-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2013) No mesmo sentido, AREsp 1637202 /MS 2019 / 0369274 e AREsp 1311428/RS, 2020.
 
 EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 INEFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR ENQUANTO NÃO LHE FOR NOTIFICADA.
 
 POSSIBILIDADE DO CESSIONÁRIO INSCREVER O NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO .INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A AÇÃO ILEGAL APONTADA.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INSCRIÇÃO DEVIDA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO". (TJRN, Apelação Cível n° 2016.014443-5 – Relator: Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgado em 04.04.2017) Ademais, o artigo 293 do Código Civil permite ao cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido independentemente de conhecimento da cessão pelo devedor.
 
 Portanto, cabe ao cessionário, ora réu, para fins de conservação de seu direito, fazer a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplente.
 
 Assim, não tendo a parte autora provado a quitação do débito que ensejou a inscrição em cadastro de inadimplentes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de realização de descontos, configura exercício regular de um direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
 
 III.DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
 
 I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a decisão de ID nº 124292346.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.461,00), atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação (22/06/2024), haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
 
 Incidirão juros de mora equivalente à taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15)1.
 
 Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora (ID nº 124292346), as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC).
 
 Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se as partes através do sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 22 de agosto de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            24/08/2024 00:38 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 17:57 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/08/2024 13:52 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2024 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 18:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2024 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 05:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 05:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 05:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/07/2024 05:34 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 00:42 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 03:25 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 16:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/06/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 12:44 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/06/2024 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2024 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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