TJRN - 0816064-86.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0816064-86.2022.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EVERTON RICARDO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s): SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO Apelação Criminal 0816064-86.2022.8.20.5001 Origem: Gabinete do UJUDOCrim Apelante: Ministério Público Apelado: Éverton Ricardo Araújo de Souza Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento (OAB/RN 5.806) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APCRIM.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV DA LEI 12.850/13). ÉDITO ABSOLUTIVO.
 
 INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
 
 SUBSÍDIOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAREM A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA SOCIEDADE DELITIVA.
 
 TESE REJEITADA.
 
 DECISUM MANTIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e DR.
 
 ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - vogal).
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Apelo interposto pela 14ª Promotoria de Natal em face da sentença da UJUDOCrim do RN, a qual, na AP 0816064-86.2022.8.20.5001, onde Éverton Ricardo Araújo de Souzase acha incurso no art. 2º, §2º e §4º, I e IV da Lei 12.850/13, lhe absolveu com fulcro no art. 386, VII do CPP (ID 26120010). 2.
 
 Segundo a exordial, “...
 
 A presente investigação foi iniciada a partir de compartilhamento de provas, conforme autorização judicial concedida pela Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Rio Branco-AC (Processo nº 0009032-61.2019.8.01.0001), franqueando o acesso às informações contidas nos dispositivos telefônicos apreendidos.
 
 Nesse lume, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) foi robustecido pelo teor do Relatório Técnico nº 152/2021/CISI/NAT/MPAC (anexo), fruto de extração de dados de aparelho celular, no qual foi possível a identificação de dezenas de integrantes da organização criminosa intitulada como “Comando Vermelho” (CV), bem como aspectos relevantes atinentes a sua organização, divisão de tarefas e arrecadação de mensalidades...
 
 Após análise preliminar, realizada foi identificado que WANDERSON era um dos cadastreiros da organização criminosa “Comando Vermelho” (CV) e que participava do grupo do aplicativo WhatsApp intitulado CD CZS (Cadastreiros de Cruzeiro do Sul)...
 
 Entre os cadastros apreendidos constava que EVERTON RICARDO ARAÚJO DE SOUZA foi batizado no dia 29/04/2017, com a senha de número 2415 e o vulgo de “KJ”.
 
 A menção aos artigos no cadastro, nesse caso tráfico de drogas (art. 33), serve para apontar o crime que o faccionado mais se identifica, que já praticaram ou praticam atualmente...” (ID 26119047). 3.
 
 Sustenta, resumidamente, existência de provas a lastrear a persecutio criminis (ID 26120021). 4.
 
 Contrarrazões da Defesa pela inalterabilidade do édito (ID 26120021). 5.
 
 Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 26394031). 6. É o relatório.
 
 VOTO 7.
 
 Conheço do Recurso. 8.
 
 No mais, deve ser desprovido. 9.
 
 Com efeito, malgrado a sustentativa da presença de acervo a embasar a procedência da denúncia, o Apelante não logrou êxito em coligir uma só elementar de robustez capaz de impor o acolhimento dessa tese. 10.
 
 Realmente, embora existam nos autos Relatórios Técnicos, entendo, após análise aprofundada das evidências instrutórias, não entrever a imprescindível certeza de autoria, notadamente porque o fato de o Apelado ter o seu nome inscrito no cadastro de Faccionados do “CV”, dissociado de outros subsídios (diálogos / interceptações), não é elemento apto, por si só, a gerar um édito punitivo, conforme explicitado pelo Colegiado (ID 26120010): “...
 
 O Procedimento Investigatório Criminal foi instruído com relatórios de extração do aparelho celular de WANDERSON GONÇALVES DE SOUZA (ID nº80080530 – Pág. 6/26) contendo lista de cadastros da organização criminosa “Comando Vermelho”, contudo, em que pese conter o nome do acusado com informações detalhadas do cadastro, a participação do acusado na facção “Comando Vermelho” foi revelada tão somente pela lista de cadastros da organização criminosa contendo o do acusado e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela elaboração do relatório técnico da prova, sem a corroboração de quaisquer outras provas.
 
 Aqui, o Colegiado chama atenção para o fato de que uma sentença condenatória precisa estar amparada por provas robustas, contundentes e precisas, sendo certo que provas indiciárias não são hábeis a justificar um decreto condenatório, e não é demais relembrar que o Processo Penal não homenageia a prova falha, inconsistente e frágil.
 
 O reconhecimento da culpabilidade de alguém, contra quem pesa uma acusação, seja por qual delito for, não há que se fundar em meros indícios, suposições ou presunções...”. 11.
 
 Ora, o tipo em destaque exige uma aliança prévia e de timbre permanente entre os seus participantes, não se admitindo a pura e simples conjectura, segundo bem esposado pela douta 3ª PJ (ID 26394031): “...
 
 Em síntese, os indícios de autoria e materialidade estão restritos ao Relatório Técnico de extração de dados telefônicos do faccionado Wanderson Gonçalves de Souza (IDs 26119056, págs. 64-74, e 26119056, págs. 1-63) – em que se identificou no documento com o nome de indivíduos cadastrados na organização criminosa a menção ao cadastro de Everton Ricardo Araújo de Souza nesta lista (ID 26119059, pág. 535) e ao depoimento judicial das testemunhas Breno Costa Campelo e Johnnatan Junior Lima de Souza Gadenia (vide mídias digitais, Ids 26119969 a 26119972), ambos policiais que participaram das investigações.
 
 Ocorre que, todavia, os elementos de provas são insuficientes para comprovar o ânimo associativo do recorrido com a organização criminosa, vez que a única informação relevante nos autos que particulariza a conduta de Everton Ricardo é a citação aos seus dados em lista com o nome de outras seis mil pessoas.
 
 Em verdade, o que se observa são apenas suposições sobre a colaboração do recorrido com o Comando Vermelho do Acre, sem precisar o seu local de atuação, a estabilidade com que integra a organização ou até mesmo a sua consciência da existência do nome dele naquela extensa lista de indivíduos...”. 12.
 
 De mais a mais, a narrativa dos investigadores, Breno Costa Campelo e Johnnatan Junior Lima de Souza Gadenia não se mostra suficientes a revelar o animus associativo, principalmente porque alicerçada no mesmo elemento suso explicitado, conforme relatado pelos Julgadores ao dirimirem a quaestio (ID 26120010): “...
 
 Da análise dos autos e das provas acostadas, em que pese os depoimentos testemunhais do policial civil BRENO COSTA CAMPELO e policial militar JOHNNATAN JUNIOR LIMA DE SOUZA GADENIA, responsáveis pela investigação do caso, fornecerem indícios de autoria e materialidade das condutas imputadas a EVERTON RICARDO ARAUJO DE SOUZA, verifica-se que inexistem elementos que comprovem e embasem substancialmente as alegações...”. 13.
 
 Sobre o tópico, assim também se posicionou o Parquet atuante nessa Instância (ID 26394031): “...Vislumbra-se, desse modo, a impossibilidade de condenação, por não ter sido afastada, in casu, dúvida razoável quanto à autoria delitiva do crime de integrar organização criminosa, tendo em vista que a indicação do nome do recorrido em lista de cadastrados da facção não passa de mero indício e elemento investigativo, que não se reveste da solidez necessária para sedimentar um juízo condenatório...
 
 Destarte, considerando que incumbe ao Ministério Público o ônus de fazer prova de suas alegações e que não o fez com relação ao apelado, não trazendo aos autos elementos concretos capazes de confirmar as vinculações dele com o Comando Vermelho, subsistindo considerável fragilidade probatória, deve ser mantida a absolvição do recorrido, com arrimo no art. 386, VII, do CPP...”. 14.
 
 Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816064-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 21 de agosto de 2024.
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                                            16/08/2024 15:25 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal 
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                                            15/08/2024 09:42 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2024 16:15 Juntada de Petição de parecer 
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                                            08/08/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 09:12 Juntada de termo 
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                                            31/07/2024 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 16:57 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2024 16:57 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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