TJRN - 0811394-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811394-02.2024.8.20.0000 Polo ativo JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE TAXAS BANCÁRIAS.
CÉDULA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO ASSINADA POR PARTE MAIOR E CAPAZ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NEM SEQUER INDICIÁRIOS DE ÓBICE À COMPREENSÃO DAS INFORMAÇÕES ESCRITAS NO INSTRUMENTO NEGOCIAL A JUSTIFICAR O DETALHAMENTO VERBAL DAS TAXAS CONTRATADAS.
COBRANÇA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PERMISSIBILIDADE DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
COBRANÇA DO SEGURO NOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE ALEGADA QUE NÃO SE FUNDAMENTA EM EXCESSO DE COBRANÇA OU DE SERVIÇO NÃO PRESTADO.
TARIFA DE CADASTRO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 566 DO STJ.
IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
LEGITIMIDADE.
PREVISÃO DO ART. 4º, CAPUT, DO DECRETO N 6.306/2007, QUE REGULAMENTA O ART.153, CAPUT E INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, proposto por JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO contra decisão da Juíza da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0849594-13.2024.8.20.5001, na qual contende com o BANCO ITAUCARD S/A, assim decidiu: “DECLARO a relação entre as partes uma relação de consumo.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência: e isso porque o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é legalmente imposto ao consumidor, proclamado contribuinte da exação tributária (nos termos do Artigo 4º, caput, do Decreto n 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Artigo 153, caput e inciso VI, da Constituição da República).
Da mesma forma, as tarifas bancárias são um custo administrativo que pode ser repassado, conforme a Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, com validade reconhecida em sede de precedente qualificado superior (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013 e REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013).
Além disso, juntas, essas grandezas representam parcela irrisória do contrato, que, mesmo revertidas, não descaracterizam eventual mora, nem desobrigam de pagar a mensalidade devida.
Acrescento que eventual acusação de aplicar taxas diferentes daquelas acertadas em contrato dependerá de prova a ser construída bilateralmente, pelo contraditório, no procedimento.
Logo, em assim sendo, não havendo direito subjetivo verossímil apto a ensejar o deferimento do pedido nos termos da lei (Artigo 300 do Código de Processo Civil), INDEFIRO, como dito, o pedido formulado, inclusive no que diz respeito a manter o autor na posse do veículo financiado.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
CITE-SE o réu para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
DEIXO de determinar quanto à juntada de documentos pela parte ré porque já é de seu ônus anexá-los, sob pena de se presumir contra sua defesa por preclusão da faculdade instrutória (Artigo 373, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar, RETORNEM em conclusão para saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito” Nas razões do recurso, alega, em suma, que: A – financiou o veículo pelo BANCO ITAUCARD S/A no dia 21/06/2021 no valor de R$ 60.314,29, dividido em 60 parcelas de R$ 1.604,65, mas não lhe foi avisado, verbalmente, de cobranças adicionais como "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO E IOF", sendo ameaçado de não obter o crédito caso não pagasse as tarifas adicionais; B – essas tarifas nunca foram contratadas e a dívida aumentou para R$ 96.279,00, com juros anuais de 27,68%, muito acima do mercado, falhando as tentativas iniciais de resolver a questão diretamente com o banco.
C – “os juros cobrados estão muito acima dos praticados no mercado, violando a lei.
Além disso, o banco promove a capitalização de juros, tornando o contrato excessivamente oneroso.
O autor busca a revisão do contrato, um direito de todo consumidor”; D - “o periculum in mora se mostra na fragilidade do consumidor que ao se ver diante de um valor exacerbado de parcela, não consegue arcar com suas obrigações diante do cenário econômico atual tendo a possibilidade de perder o seu nome inserido nos órgãos restritivos de crédito”.
Requer a concessão do efeito ativo ao recurso para afastar a cobrança do "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO E IOF".
No Mérito, pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão.
Não concedi o efeito ativo postulado.
Nas contrarrazões, o BANCO ITAUCARD S.A. pugna pelo desprovimento do agravo.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO requer a reforma da decisão para excluir do contrato de financiamento bancário do veículo, a cobrança do "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO E IOF" Sem razão o recorrente.
Em 21/06/2021, JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO, maior e civilmente capaz, assinou uma Cédula de Crédito Bancário para aquisição de um veículo.
Nesse contrato, ao qual se aplicam as regras do CDC, constam informações expressas da cobrança das taxas de "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO E IOF", não havendo nem sequer elementos indiciários de óbice à compreensão das informações escritas no instrumento negocial a justificar a necessidade de detalhamento verbal das taxas contratadas.
Consta informação expressa na Cédula de Crédito Bancário da cobrança de taxa de juros mensais de 1,66% e juros anuais de 21,84%.
Essa cobrança da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal não é abusiva, harmonizando a decisão com o verbete da Súmula 539 do STJ, cujo teor estabelece que ”é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como com a Súmula 541 do STJ, cujo teor dispõe que “ a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao dodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Sobre a cobrança do seguro nos contratos bancários não há proibição, contudo, conforme Tema repetitivo 972 do STJ em sede de Recursos Especiais Repetitivos (1.639.320/SP e 1.639.259/SP), “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Notadamente, nesse momento processual não há elementos bastante para concluir pela existência de venda casada, fato este que demanda dilação probatória.
Com relação a cobrança da “Tarifa de Avaliação do Veículo”, não há relato do agravante de que o serviço não foi prestado ou de cobrança realizada a maior, portanto, ao que tudo leva a crer, a cobrança foi realizada no exercício regular de um direito.
Inclusive, o STJ, por meio do julgamento do Tema 958, em sede de recurso repetitivo, assentou a seguinte tese: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” O mesmo se observa em relação a alegação de abusividade da cobrança da “Tarifa de Registro de Contrato”, conquanto a abusividade alegada não se fundamenta em excesso de cobrança ou de serviço não prestado.
Quanto a “Tarifa de Cadastro”, não há demonstração de relação contratual pretérita, tratando-se de cobrança admitida em conformidade com a Súmula 566 do STJ, cujo verbete dispõe que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Com relação a cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, trata-se de cobrança legítima que decorre da previsão do art. 4º, caput, do Decreto n 6.306/2007, que regulamenta o art.153, caput e inciso VI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão inalterada.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO requer a reforma da decisão para excluir do contrato de financiamento bancário do veículo, a cobrança do "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO E IOF" Sem razão o recorrente.
Em 21/06/2021, JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO, maior e civilmente capaz, assinou uma Cédula de Crédito Bancário para aquisição de um veículo.
Nesse contrato, ao qual se aplicam as regras do CDC, constam informações expressas da cobrança das taxas de "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO E IOF", não havendo nem sequer elementos indiciários de óbice à compreensão das informações escritas no instrumento negocial a justificar a necessidade de detalhamento verbal das taxas contratadas.
Consta informação expressa na Cédula de Crédito Bancário da cobrança de taxa de juros mensais de 1,66% e juros anuais de 21,84%.
Essa cobrança da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal não é abusiva, harmonizando a decisão com o verbete da Súmula 539 do STJ, cujo teor estabelece que ”é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como com a Súmula 541 do STJ, cujo teor dispõe que “ a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao dodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Sobre a cobrança do seguro nos contratos bancários não há proibição, contudo, conforme Tema repetitivo 972 do STJ em sede de Recursos Especiais Repetitivos (1.639.320/SP e 1.639.259/SP), “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Notadamente, nesse momento processual não há elementos bastante para concluir pela existência de venda casada, fato este que demanda dilação probatória.
Com relação a cobrança da “Tarifa de Avaliação do Veículo”, não há relato do agravante de que o serviço não foi prestado ou de cobrança realizada a maior, portanto, ao que tudo leva a crer, a cobrança foi realizada no exercício regular de um direito.
Inclusive, o STJ, por meio do julgamento do Tema 958, em sede de recurso repetitivo, assentou a seguinte tese: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” O mesmo se observa em relação a alegação de abusividade da cobrança da “Tarifa de Registro de Contrato”, conquanto a abusividade alegada não se fundamenta em excesso de cobrança ou de serviço não prestado.
Quanto a “Tarifa de Cadastro”, não há demonstração de relação contratual pretérita, tratando-se de cobrança admitida em conformidade com a Súmula 566 do STJ, cujo verbete dispõe que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Com relação a cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, trata-se de cobrança legítima que decorre da previsão do art. 4º, caput, do Decreto n 6.306/2007, que regulamenta o art.153, caput e inciso VI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão inalterada.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811394-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
18/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 01:11
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0811394-02.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO Advogado: Bruneo Medeiros Durão.
OAB/RJ 152.121 Agravado: BANCO ITAUCARD S/A Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, proposto por JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO contra decisão da Juíza da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0849594-13.2024.8.20.5001, na qual contende com o BANCO ITAUCARD S/A, assim decidiu: “DECLARO a relação entre as partes uma relação de consumo.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência: e isso porque o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é legalmente imposto ao consumidor, proclamado contribuinte da exação tributária (nos termos do Artigo 4º, caput, do Decreto n 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Artigo 153, caput e inciso VI, da Constituição da República).
Da mesma forma, as tarifas bancárias são um custo administrativo que pode ser repassado, conforme a Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, com validade reconhecida em sede de precedente qualificado superior (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013 e REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013).
Além disso, juntas, essas grandezas representam parcela irrisória do contrato, que, mesmo revertidas, não descaracterizam eventual mora, nem desobrigam de pagar a mensalidade devida.
Acrescento que eventual acusação de aplicar taxas diferentes daquelas acertadas em contrato dependerá de prova a ser construída bilateralmente, pelo contraditório, no procedimento.
Logo, em assim sendo, não havendo direito subjetivo verossímil apto a ensejar o deferimento do pedido nos termos da lei (Artigo 300 do Código de Processo Civil), INDEFIRO, como dito, o pedido formulado, inclusive no que diz respeito a manter o autor na posse do veículo financiado.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
CITE-SE o réu para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
DEIXO de determinar quanto à juntada de documentos pela parte ré porque já é de seu ônus anexá-los, sob pena de se presumir contra sua defesa por preclusão da faculdade instrutória (Artigo 373, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar, RETORNEM em conclusão para saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito” Nas razões do recurso, alega, em suma, que: A – financiou o veículo pelo BANCO ITAUCARD S/A no dia 21/06/2021 no valor de R$ 60.314,29, dividido em 60 parcelas de R$ 1.604,65, mas não lhe foi avisado, verbalmente, de cobranças adicionais como "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO E IOF", sendo ameaçado de não obter o crédito caso não pagasse as tarifas adicionais; B – essas tarifas nunca foram contratadas e a dívida aumentou para R$ 96.279,00, com juros anuais de 27,68%, muito acima do mercado, falhando as tentativas iniciais de resolver a questão diretamente com o banco.
C – “os juros cobrados estão muito acima dos praticados no mercado, violando a lei.
Além disso, o banco promove a capitalização de juros, tornando o contrato excessivamente oneroso.
O autor busca a revisão do contrato, um direito de todo consumidor”; D - “o periculum in mora se mostra na fragilidade do consumidor que ao se ver diante de um valor exacerbado de parcela, não consegue arcar com suas obrigações diante do cenário econômico atual tendo a possibilidade de perder o seu nome inserido nos órgãos restritivos de crédito”.
Requer a concessão do efeito ativo ao recurso para afastar a cobrança do "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO E IOF".
No Mérito, pugna pelo provimento do recurso e reforma da decisão. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO requer a exclusão imediata da cobrança do "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO E IOF" do contrato de financiamento bancário do veículo. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Na hipótese, demonstram os documentos pessoais que JOEL RODRIGUES DE LIMA NETO é maior e, a princípio, civilmente capaz que assinou um contrato de financiamento com o BANCO ITAUCARD S.A para aquisição de um veículo em 21/06/2021.
Nesse contrato, que é regulamentado pelas normas do CDC, constam informações expressas da cobrança das taxas de "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, TARIFA DE CADASTRO E IOF".
Consultando os autos, está escrito na Cédula de Crédito Bancário, a cobrança de taxa de juros mensais de 1,66% e juros anuais de 21,84%.
Essa cobrança da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal não é abusiva, harmonizando a decisão com o verbete da Súmula 539 do STJ, cujo teor estabelece que ”é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como com a Súmula 541 do STJ, cujo teor dispõe que “ a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao dodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” Sobre a cobrança do seguro nos contratos bancários não há proibição, contudo, conforme Tema repetitivo 972 do STJ em sede de Recursos Especiais Repetitivos (1.639.320/SP e 1.639.259/SP), “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Todavia, nesse momento processual não há elementos bastante para concluir pela existência de venda casada, fato este que demanda dilação probatória.
Com relação a cobrança da “Tarifa de Avaliação do Veículo”, não há, ao que me parece, relato do agravante de que o serviço não foi prestado ou de cobrança realizada a maior, portanto, ao que tudo aponta, a cobrança foi realizada no exercício regular de um direito.
Inclusive, o STJ, por meio do julgamento do Tema 958, em sede de recurso repetitivo, assentou a seguinte tese: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” O mesmo se observa em relação a alegação de abusividade da cobrança da “Tarifa de Registro de Contrato”, conquanto a abusividade alegada não se fundamenta em excesso de cobrança ou de serviço não prestado.
Quanto a “Tarifa de Cadastro”, não há demonstração de relação contratual pretérita, tratando-se de cobrança admitida em conformidade com a Súmula 566 do STJ, cujo verbete dispõe que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Com relação à cobrança do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, esta decorre da previsão do art. 4º, caput, do Decreto n 6.306/2007, que regulamenta o art.153, caput e inciso VI, da Constituição Federal.
Nesse contexto, ausente a fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Por ora, não identifico a probabilidade de êxito recursal, devendo ser preservada a decisão até ulterior julgamento pelo colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito ativo postulado no recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
23/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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