TJRN - 0800706-91.2023.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/08/2025 05:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/08/2025 05:49 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59. 
- 
                                            05/07/2025 00:15 Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 04/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/06/2025 00:49 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
- 
                                            18/06/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
- 
                                            18/06/2025 00:26 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
- 
                                            18/06/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800706-91.2023.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ACALINE DA MOTA FLORENCIO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO 01.
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, razão pela qual, determino a evolução da classe processual e retificação do polo ativo, contando como exequente a pessoa de JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO (OAB/RN 5.848). 02.
 
 Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional.
 
 Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento. 03.
 
 Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. 04.
 
 Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. 05.
 
 Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. 06.
 
 Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. 07.
 
 Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. 08.
 
 Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos. 09.
 
 Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. 10.
 
 Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo junto ao sistema PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. 11.
 
 Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
 
 Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia. 12.
 
 Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. 13.
 
 Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional. 14.
 
 Cumpra-se.
 
 PENDÊNCIAS/RN, 14 de abril de 2025.
 
 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            16/06/2025 19:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 19:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 19:00 Processo Reativado 
- 
                                            15/04/2025 13:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/04/2025 15:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/03/2025 13:30 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            07/02/2025 21:00 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/01/2025 03:27 Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 22/01/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 02:33 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/01/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 02:33 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 00:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/01/2025 00:33 Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 22/01/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 00:27 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 00:27 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/01/2025 23:59. 
- 
                                            06/12/2024 19:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2024 19:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/12/2024 13:49 Recebidos os autos 
- 
                                            06/12/2024 13:49 Juntada de despacho 
- 
                                            04/06/2024 12:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            16/05/2024 21:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            10/05/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/05/2024 08:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/05/2024 14:11 Juntada de Petição de recurso de apelação 
- 
                                            03/05/2024 03:40 Decorrido prazo de MARIA ACALINE DA MOTA FLORENCIO em 02/05/2024 23:59. 
- 
                                            03/05/2024 02:44 Decorrido prazo de MARIA ACALINE DA MOTA FLORENCIO em 02/05/2024 23:59. 
- 
                                            10/04/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2024 14:55 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            21/03/2024 08:42 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/01/2024 11:52 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            12/12/2023 10:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/12/2023 10:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/10/2023 02:26 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59. 
- 
                                            04/10/2023 16:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/09/2023 08:01 Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 26/09/2023 23:59. 
- 
                                            27/09/2023 08:01 Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 26/09/2023 23:59. 
- 
                                            23/09/2023 07:13 Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO em 22/09/2023 23:59. 
- 
                                            19/09/2023 15:27 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            19/09/2023 13:31 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            19/09/2023 10:37 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            19/09/2023 08:12 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            19/09/2023 06:57 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            14/09/2023 16:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/09/2023 12:56 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            02/09/2023 16:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            02/09/2023 16:18 Juntada de diligência 
- 
                                            01/09/2023 10:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/09/2023 10:21 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/08/2023 18:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/08/2023 18:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/08/2023 18:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2023 19:00 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            29/08/2023 14:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/08/2023 18:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/08/2023 18:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2023 19:31 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ACALINE DA MOTA FLORENCIO. 
- 
                                            21/08/2023 21:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/08/2023 21:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803589-13.2023.8.20.5600
76 Delegacia de Policia Civil Alexandria...
Pedro Lima da Silva
Advogado: Jose Policarpo Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 17:16
Processo nº 0811369-86.2024.8.20.0000
Adolpho Lucas Medeiros Evangelista
Mossoro Consultoria Tecnica em Dialise L...
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 17:45
Processo nº 0811074-49.2024.8.20.0000
Arimar Garcia Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Adrianno Maldini Mendes Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 16:18
Processo nº 0810929-90.2024.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jose Cherls Firmiano da Silva
Advogado: Ricardo Alexandre de Oliveira Pufal
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 09:43
Processo nº 0800706-91.2023.8.20.5148
Maria Acaline da Mota Florencio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Henrique de Oliveira Rabelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2024 12:15