TJRN - 0838831-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 19:02 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            08/09/2025 19:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/08/2025 00:06 Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 05/08/2025 23:59. 
- 
                                            06/08/2025 00:06 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 05/08/2025 23:59. 
- 
                                            06/08/2025 00:06 Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 05/08/2025 23:59. 
- 
                                            17/07/2025 14:31 Juntada de Alvará recebido 
- 
                                            15/07/2025 01:09 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
- 
                                            15/07/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838831-50.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: BANCO SANTANDER Réu: CONDOMINIO EDIFICIO JACUMA DECISÃO Trata-se de ação originária de Embargos a Execução promovida por BANCO SANTANDER, em desfavor de CONDOMINIO EDIFICIO JACUMA, na qual o embargado requereu, em sede de cumprimento de sentença, o pagamento do valor dos honorários sucumbenciais, por meio de alvará, conforme determinado na decisão já transitada em julgado.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o valor depositado, disposto no ID 156627209 satisfaz a integralidade da dívida.
 
 Assim, defiro a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, observando os dados bancários informados no ID 155281095.
 
 Cumprida a referida diligência, e extinta a obrigação entre as partes, arquivem-se os autos.
 
 Evolua para Cumprimento de Sentença.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal/RN, 9 de julho de 2025.
 
 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
- 
                                            11/07/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2025 14:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 14:21 Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            11/07/2025 14:13 Processo Reativado 
- 
                                            10/07/2025 22:44 Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO JACUMA 
- 
                                            07/07/2025 11:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/07/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/06/2025 10:40 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            13/06/2025 08:06 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/06/2025 08:06 Transitado em Julgado em 12/06/2025 
- 
                                            13/06/2025 00:09 Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 12/06/2025 23:59. 
- 
                                            13/06/2025 00:09 Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 12/06/2025 23:59. 
- 
                                            13/06/2025 00:05 Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 12/06/2025 23:59. 
- 
                                            13/06/2025 00:05 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 12/06/2025 23:59. 
- 
                                            22/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
- 
                                            22/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0838831-50.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO JACUMA SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Banco Santander Brasil S/A em face de Condomínio Edifício Jacumã, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0811821-31.2024.8.20.50011.
 
 O Condomínio Edifício Jacumã ajuizou a execução visando à cobrança de despesas condominiais referentes à unidade nº 207, no período de março de 2022 a janeiro de 2024.
 
 O valor inicial da execução era de R$ 16.428,53 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), tendo sido atualizado para R$ 17.801,21 (dezessete mil, oitocentos e um reais e vinte e um centavos), valor este depositado pelo Banco Santander para garantia da execução.
 
 O valor da causa dos presentes embargos é de R$ 17.801,21 (dezessete mil, oitocentos e um reais e vinte e um centavos).
 
 O Banco Santander apresentou os presentes embargos, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução por ausência de comprovação da propriedade do imóvel gerador do débito, ante a não juntada da certidão de matrícula do bem, documento essencial para dívida de natureza propter rem.
 
 Arguiu que, sem tal documento, não haveria prova do nexo de causalidade entre o débito e o Banco Santander, requerendo a extinção da execução com fulcro no artigo 924, I do CPC.
 
 No mérito, sustentou a ausência de comprovação, por parte do condomínio, da efetiva prestação de serviços a todos os condôminos, invocando o artigo 373, I do CPC.
 
 Alegou que não há nos autos comprovação de que as taxas condominiais estejam efetivamente em atraso e que a cobrança sem a devida prestação de serviços configuraria enriquecimento indevido.
 
 Citou jurisprudência do TJSP em caso de cobrança de "taxas de manutenção" por associação de moradores.
 
 Requereu, assim, a total improcedência da demanda.
 
 Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, em virtude do depósito integral do débito e da presença dos requisitos do artigo 919, § 1º do CPC.
 
 O efeito suspensivo foi apreciado e concedido por decisão interlocutória de ID 137705792, tendo o Juízo considerado a garantia da execução pelo depósito realizado, a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave ao embargante.
 
 A referida decisão determinou a suspensão da execução e a intimação do embargado para impugnar.
 
 O Condomínio Edifício Jacumã apresentou impugnação aos embargos.
 
 Em resposta à preliminar de inépcia, o embargado afirmou que já juntou a certidão do imóvel no processo de execução nº 0811821-31.2024.8.20.5001, comprovando a propriedade do imóvel pelo embargante.
 
 Alegou que as informações de registro são públicas e o documento não é indispensável à propositura da execução, sendo ônus do executado comprovar que não é proprietário.
 
 Sobre o mérito, o embargado argumentou que as prestações condominiais visam à manutenção e "sobrevivência" do condomínio, sendo um rateio de despesas comuns, não uma relação contratual de prestação de serviços individuais.
 
 Afirmou que a obrigação de pagar é obrigatória para todos os condôminos pela simples qualidade de proprietário.
 
 Destacou que não precisa comprovar a prestação de serviços individualmente, e que as prestações de contas são aprovadas em assembleia e acessíveis a qualquer condômino.
 
 O embargante foi intimado para manifestar-se sobre a impugnação, mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 142477979.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das preliminares e do mérito. a. a - Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial da Execução.
 
 O embargante arguiu a inépcia da petição inicial da execução sob o argumento de que o condomínio não juntou a certidão de matrícula do imóvel para comprovar a propriedade e o nexo causal da dívida propter rem com o Banco Santander.
 
 O embargado, em impugnação, afirmou que a certidão de registro do imóvel foi juntada nos autos da execução nº 0811821-31.2024.8.20.500135.
 
 De fato, a certidão de registro de imóveis foi incluída no processo de embargos sob ID 136139255, demonstrando a propriedade do imóvel pela parte executada/embargante.
 
 Ademais, a certidão de matrícula do imóvel, embora importante para comprovar a titularidade do bem gerador das despesas condominiais, não constitui, por si só, documento indispensável à propositura da ação de execução de cotas condominiais, desde que a petição inicial identifique claramente a unidade devedora e o período do débito, o que ocorreu no caso da execução referenciada.
 
 As informações constantes dos cadastros condominiais e o histórico de cobranças já são suficientes para demonstrar a origem do débito.
 
 A comprovação formal da propriedade é matéria que pode ser feita no curso do processo, e foi devidamente realizada nos autos.
 
 Assim, uma vez que a certidão de propriedade foi apresentada e considerando que a petição inicial da execução identifica a unidade devedora e o período do débito, afasto a preliminar de inépcia. b. b - Do Mérito – Ausência de Comprovação da Prestação de Serviços O embargante sustentou que o condomínio não comprovou a prestação de serviços a todos os condôminos, conforme exigiria o artigo 373, I do CPC, e que a cobrança sem essa prova implicaria em enriquecimento sem causa.
 
 Contudo, a natureza jurídica das despesas condominiais é a de obrigação propter rem, ou seja, que recai sobre o proprietário da coisa, em virtude de sua condição de titular do direito real.
 
 O pagamento das cotas condominiais decorre diretamente da convenção do condomínio ou de assembleia geral, e destina-se a custear as despesas comuns e a manutenção da estrutura e serviços essenciais do condomínio, beneficiando a coletividade dos condôminos.
 
 Assim entende nossos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TAXAS CONDOMINIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA VENDEDORA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - REGISTRO NO NOME DO COMPRADOR - SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Por se tratar de obrigação propter rem, o pagamento da taxa condominial vincula o proprietário que consta no registro imobiliário. 2 .
 
 Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, esta deve observar o que consta da obrigação prevista no título, ou seja, a legitimidade/propriedade constante da matrícula do imóvel, devendo eventual responsabilidade do vendedor somente ser objeto de discussão quando se tratar de ação de cobrança pelo procedimento comum. 3. É considerado proprietário de bem imóvel aquele que consta da respectiva matrícula devidamente registrada. 4 .
 
 Recuso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211423900001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 TAXAS CONDOMINIAIS .
 
 IMÓVEL.
 
 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
 
 AÇÃO PROPOSTA CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR.
 
 POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM GERADOR DOS DÉBITOS INDEPENDENTEMENTE DE O PROPRIETÁRIO FIGURAR COMO PARTE NA EXECUÇÃO .
 
 OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
 
 PRÉVIA INTIMAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
 
 Trata-se de execução de título extrajudicial (taxas condominiais) ajuizada contra o promitente comprador do imóvel gerador dos débitos, ora agravado.
 
 O contrato de promessa de compra e venda do bem não foi levado a registro, permanecendo o alienante como proprietário na matrícula do imóvel.
 
 Ausentes outros bens penhoráveis em nome da parte executada, ora agravada, o exequente, ora agravante, com fulcro no art. 835, XII, do CPC, requereu a penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos que eventualmente recaiam sobre ele, pleito indeferido pelo Juízo a quo sob o argumento de que o bem não pertenceria à esfera patrimonial do executado/agravado . 2.
 
 Pela expressa dicção do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, enquanto não for registrado o título translativo no Registro de Imóveis competente, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel .
 
 Aludido registro constitui ato obrigatório, por força do art. 169, caput, da Lei n. 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências . 3.
 
 A ausência de registro do título translativo no Registro de Imóveis não pode configurar empecilho para que o credor/exequente, ora agravante, tenha acesso ao bem para garantia do débito condominial, sob pena de se atribuir ao imóvel gerador da obrigação condominial uma proteção intransponível, seja porque o seu formal proprietário não figura como parte no processo de origem, seja porque não integra efetivamente o patrimônio do possuidor, ora executado/agravado, subvertendo as próprias disposições legais que afastam a impenhorabilidade do bem no caso de cobrança de débitos condominiais (art. 3º, IV, da Lei n. 8 .009/90, e art. 1.715, caput, do CC). 4 .
 
 A obrigação de contribuir com o rateio das despesas condominiais reveste-se de natureza propter rem, acompanhando o imóvel que origina o débito.
 
 A par disso, tem-se que o referido bem deve ser considerado como garantia para o pagamento da dívida, podendo ser penhorado para tal finalidade, independentemente de o proprietário figurar como parte no processo judicial para cobrança ou execução das taxas de condomínio, conforme elucida o claro precedente do c.
 
 STJ ( REsp 1829663/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) . 5.
 
 Não se descuida da necessidade de que o processo seja norteado pelos princípios da legalidade (art. 8º do CPC) e que às partes sejam garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório (art. 7º do CPC) .
 
 Nesse mister, dadas as peculiaridades do feito, afigura-se imprescindível, antes de se proceder à penhora e eventual hasta pública do imóvel gerador das despesas condominiais, que se intime o proprietário do bem que consta na matrícula do imóvel, oportunizando a sua manifestação sobre o que entender de direito, a fim de se evitar alegação futura de nulidade. 6.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07198681920218070000 DF 0719868-19 .2021.8.07.0000, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2022 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) A obrigação de pagar as taxas condominiais não está condicionada à comprovação individualizada da utilização dos serviços por cada condômino ou da prestação de serviços "a todos", como alegado pelo embargante.
 
 A dívida existe em razão da copropriedade e da necessidade de rateio dos gastos comuns.
 
 A prestação de contas e a aprovação das despesas ocorrem nas assembleias condominiais, sendo facultado a qualquer condômino participar e fiscalizar.
 
 O precedente judicial citado pelo embargante, trata de cobrança de "taxas de manutenção" por associação de moradores, contexto que pode possuir nuances jurídicas distintas daquelas aplicáveis a um condomínio edilício, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de filiação e cobrança de não associados, matéria amplamente debatida na jurisprudência e que difere da obrigação propter rem de um condômino em condomínio edilício.
 
 Portanto, a alegação de ausência de comprovação da prestação de serviços não é capaz de desconstituir a exigibilidade das taxas condominiais, que são devidas em função da propriedade da unidade imobiliária e da necessidade de custeio das despesas comuns do condomínio.
 
 Desta feita, rejeito o argumento de mérito apresentado pelo embargante.
 
 Considerando a rejeição das preliminares e do mérito, os presentes embargos à execução devem ser julgados improcedentes.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução opostos por Banco Santander Brasil S/A em face de Condomínio Edifício Jacumã.
 
 Em consequência, revogo o efeito suspensivo concedido pela decisão de ID 137705792.
 
 Determino o prosseguimento da execução nos autos do processo nº 0811821-31.2024.8.20.5001.
 
 Condeno o embargante, Banco Santander Brasil S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos (R$ 17.801,21), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
 
 Certifique-se o inteiro teor desta sentença nos autos do processo de execução nº 0811821-31.2024.8.20.5001.
 
 Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Em Natal/RN, 20 de maio de 2025.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
- 
                                            20/05/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 14:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/05/2025 12:07 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            06/03/2025 16:39 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/02/2025 02:34 Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 02:34 Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 02:34 Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 01:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/02/2025 01:19 Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 01:19 Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 01:19 Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            31/01/2025 00:37 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 30/01/2025 23:59. 
- 
                                            31/01/2025 00:12 Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 30/01/2025 23:59. 
- 
                                            24/01/2025 01:10 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/01/2025 23:59. 
- 
                                            24/01/2025 00:17 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/01/2025 23:59. 
- 
                                            11/12/2024 00:58 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
- 
                                            11/12/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
- 
                                            11/12/2024 00:54 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
- 
                                            11/12/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
- 
                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0838831-50.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO JACUMA DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, ajuizados pelo Banco Santander, em face de Condomínio Edifício Jacumã.
 
 Reza o artigo 919 § 1º do CPC que os embargos não terão efeito suspensivo, exceto quando conjugada a condição prevista no § 1º, qual seja, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
 
 No caso sob exame, o juízo está garantido pela penhora no processo de execução 0811821-31.2024.8.20.5001, no ID 123462503.
 
 Vislumbro ainda, a relevância dos fundamentos, tendo em vista a possibilidade de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o embargante, principalmente com relação ao abalo do seu crédito.
 
 Acrescente-se ademais, que não sendo suspensa a execução, a parte embargante estará sujeita a perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação, uma vez que já houve penhora e avaliação e, prosseguindo-se a execução, o bem penhorado seria adjudicado, vendido, arrematado ou de alguma forma retirado definitivamente do seu patrimônio.
 
 Por fim, nos casos em que o Juízo encontra-se garantido com a penhora de imóveis, o Superior Tribunal de Justiça também assentou o cabimento da medida em sede de embargos do devedor, verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.516 - SP (2018/0217450-0).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 EFEITO SUSPENSIVO.
 
 REQUISITOS ESSENCIAIS.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 GARANTIA DO JUÍZO.
 
 NECESSIDADE. 1.
 
 Agravo de instrumento interposto em 27/06/2017, recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído a este gabinete em 24/09/2018. 2.
 
 O propósito recursal consiste em determinar se houve ilegalidade na decisão que conferiu efeito suspensivo a embargos à execução desacompanhado da respectiva garantia por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015.
 
 Além disso, o recorrente alega que não estariam preenchidos na hipótese os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. 3.
 
 Não se conhece da alegação de violação ao art. 300 do CPC/2015 na hipótese, pois ensejaria a necessidade de reexame do acervo fático probatório, o que é contrário à Súmula 7/STJ.
 
 Precedentes. 4. “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo”.
 
 Precedentes. 5.
 
 A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. 6.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
 
 Diante do exposto, suspendo o curso da execução.
 
 Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução nº 0811821-31.2024.8.20.5001.
 
 Intime-se o embargante para manifestar-se sobre a impugnação aos embargos à execução, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, faça-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica.
 
 Defiro o pedido de exclusividade das publicações e intimações do advogado descrito no ID 123462499.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 03 de dezembro de 2024.
 
 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
- 
                                            09/12/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2024 12:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/12/2024 06:55 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
- 
                                            05/12/2024 06:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
- 
                                            04/12/2024 12:52 Outras Decisões 
- 
                                            29/11/2024 09:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/11/2024 02:46 Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 12/11/2024 23:59. 
- 
                                            13/11/2024 02:46 Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 12/11/2024 23:59. 
- 
                                            12/11/2024 20:56 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
- 
                                            14/10/2024 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
- 
                                            14/10/2024 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
- 
                                            14/10/2024 10:38 Publicado Intimação em 14/10/2024. 
- 
                                            14/10/2024 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
- 
                                            14/10/2024 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
- 
                                            11/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0838831-50.2024.8.20.5001 Autor: BANCO SANTANDER Réu: CONDOMINIO EDIFICIO JACUMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda, nos termos do ato judicial de ID 127270744, INTIMO o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação (artigo 920, I, CPC).
 
 Natal, 10 de outubro de 2024.
 
 ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            10/10/2024 18:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/10/2024 18:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/10/2024 18:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/08/2024 21:01 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
- 
                                            20/08/2024 21:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
- 
                                            20/08/2024 21:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
- 
                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0838831-50.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO JACUMA DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução interpostos pelo Banco Santander, em face de Condomínio Edifício Jacumã.
 
 Certifique-se acerca da tempestividade dos presentes embargos.
 
 Em caso de intempestividade, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Em sendo tempestivo, intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação (artigo 920, I, CPC).
 
 Apresentada impugnação, intime-se o embargante para, querendo, no mesmo prazo, se pronunciar.
 
 Após, conclusos para sentença.
 
 P.
 
 I.C Natal/RN, 31 de julho de 2024.
 
 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
- 
                                            15/08/2024 17:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2024 17:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2024 18:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/08/2024 23:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/07/2024 14:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/06/2024 18:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/06/2024 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/06/2024 18:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/06/2024 18:34 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800555-87.2021.8.20.5151
Erika Kelly de Sousa Lima Noronha
Patricio Tenorio Torres
Advogado: Jaiane Rodrigues de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:34
Processo nº 0816064-86.2022.8.20.5001
Mprn - 27ª Promotoria Natal
Everton Ricardo Araujo de Souza
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 16:57
Processo nº 0816064-86.2022.8.20.5001
Mprn - 14ª Promotoria Natal
Everton Ricardo Araujo de Souza
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2022 15:09
Processo nº 0800360-93.2024.8.20.5120
Luzia Rodrigues de Oliveira Costa
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 15:34
Processo nº 0841180-26.2024.8.20.5001
Ioneide Pereira Araujo de Oliveira Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2024 16:38