TJRN - 0100628-73.2017.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/01/2025 11:30
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/11/2024 16:43
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 08:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0100628-73.2017.8.20.0129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Cláudio José do Nascimento Def.
Pública: Dr.ª Maria Clara Campos Gois Ottoni Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Apelação Criminal interposta por Cláudio José do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime semiaberto.
Nas razões recursais, o apelante requer (i) o reconhecimento de atipicidade da conduta, por se tratar de crime impossível e pela incidência do princípio da insignificância; (ii) subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo da pena mínima e máxima em abstrato para cada circunstância judicial negativada, na primeira fase dosimétrica; (iii) incidência da fração de 1/6 (um sexto) para a agravante de reincidência, na segunda fase de dosimetria da pena e, (iv) aplicação da fração máxima de diminuição atinente à tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal (ID 26882535).
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 27677982).
A 4ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de aplicar as frações requeridas pela defesa na primeira e segunda fase de dosimetria da pena (ID 27754652).
No entanto, em parecer complementar, pede a extinção de punibilidade do agente pelo reconhecimento da prescrição retroativa (ID 28135006). É o relatório.
O apelante foi condenado pela prática do crime de furto tentado, tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No caso, estão presentes os seguintes marcos interruptivos (art. 117, CP): a) recebimento da denúncia, em 20 de março de 2017 (ID 26164312, p. 1); e b) publicação da sentença, em 23 de maio de 2024 (ID 26164973).
Interposto tão somente recurso pela defesa, os prazos prescricionais devem ser regulados pela pena aplicada em concreto, a teor do artigo 110, § 1º, do Código Penal.
Constato, pois, que a referência temporal para a incidência da prescrição na modalidade retroativa ocorreu conforme previsão contida no art. 109, V, do Código Penal, a qual prevê o prazo de 4 (quatro) anos para extinção da punibilidade: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […] V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Diante do transcurso de lapso temporal superior ao previsto no artigo supracitado, isto é, de mais de 7 (sete) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, bem como inexistindo suspensão do prazo prescricional no feito, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, utilizando-me da prerrogativa de relator conferida pelo art. 183, XIV, do Regimento Interno do TJRN e em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, declaro extinta a punibilidade em favor do réu Cláudio José do Nascimento, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por estar prescrita a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
26/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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11/09/2024 14:31
Juntada de termo de remessa
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10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0100628-73.2017.8.20.0129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Cláudio José do Nascimento Def.
Pública: Dr.ª Maria Clara Gois Campos Ottoni Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO À Secretaria Judiciária, para retificar a autuação do feito, fazendo constar como apelante Cláudio José do Nascimento e apelado o Ministério Público.
Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, por meio de sua defensora, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Em Substituição -
13/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:07
Juntada de termo
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06/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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