TJRN - 0802723-07.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802723-07.2024.8.20.5103 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: JOSE JUNIOR FELIX e outros (2) Réu: Banco do Brasil S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 14/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
14/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:20
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 12:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 09:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802723-07.2024.8.20.5103 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE JUNIOR FELIX, NIVALDA PAULA DE ASSIS FELIX, JOSE JUNIOR FELIX - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ JÚNIOR FELIX, em face da execução promovida por Banco do Brasil S.A., sob a alegação excesso de execução e cobrança indevida de valores, além da suposta cobrança de juros abusivos.
Decisão de ID 123507243 recebeu os embargos e determinou a suspensão da execução principal.
A parte embargada apresentou impugnação, rebatendo os argumentos deduzidos e pugnando pela improcedência da ação (ID 128363584).
Foi realizada audiência de instrução, com colheita de prova oral (ID 141993837), e, após, a parte embargante apresentou alegações finais (ID 145695150). É o relatório.
Decido.
Os embargos à execução devem ser julgados improcedentes.
Não há nulidade processual a ser reconhecida.
O processo executivo tramitou dentro da legalidade, observando-se o contraditório, inexistindo vícios que comprometam sua validade ou eficácia.
O título executivo extrajudicial que embasa a execução é líquido, certo e exigível, preenchendo os requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Ademais, é incontroverso o inadimplemento contratual da parte embargante, o que ensejou o vencimento da dívida e legitima a cobrança judicial dos valores pactuados.
A alegação de excesso de execução também não merece acolhimento, pois a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante prova técnica idônea, que os valores exigidos extrapolam aqueles efetivamente devidos.
Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, caberia à parte apresentar, desde logo, o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, o que não foi feito.
A prova oral colhida em audiência não acrescentou elementos capazes de sustentar as alegações lançadas na petição inicial.
As testemunhas ouvidas não contribuíram para demonstração inequívoca de abusividade das parcelas ou presença de juros extorsivos, não contribuindo para a elucidação dos pontos controvertidos.
Ressalte-se, ainda, que a petição inicial dos embargos não foi instruída com laudo contábil apontando eventuais parcelas abusivas ou demonstrando o valor que entende devido.
Tampouco houve pedido posterior de produção de prova pericial ou técnica, o que revela a ausência de diligência mínima na comprovação do alegado.
Por fim, vale pontuar que a menção genérica à taxa de juros média cobrada pelo banco contratado, segundo dados retirados do Banco Central não é capaz de comprovar, por si só, a abusividade da taxa praticada no caso concreto, uma vez que é preciso examinar a taxa de acordo com a operação específica realizada e com as cláusulas da cédula de crédito, isso porque nas relações bancárias há inúmeros tipos de operações distintas e cada uma enseja uma taxa de juros média diversa.
Por exemplo, nos empréstimos pessoais comuns as taxas de juros costumam ser mais altas, pois há elevado risco de inadimplência e nenhuma garantia real sobre o negócio, podendo facilmente superar 5% ao mês, ao passo que os juros dos empréstimos consignados costumam ser inferiores, na medida em que o risco de inadimplência é baixo, pois o pagamento é realizado de maneira automática.
Além disso, é cediço que o título executivo já foi objeto de renegociação, de modo que possivelmente dentro do cálculo do valor da execução há cobrança de encargos decorrentes da inadimplência, por isso, inclusive, que seria essencial a realização de prova pericial, o que não foi providenciado.
Dessa forma, as alegações da parte embargante não encontram respaldo na prova dos autos, motivo pelo qual não prosperam.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por José Júnior Félix, Nivalda Paula de Assis Félix e José Júnior Félix Ltda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, entretanto, a cobrança das verbas de sucumbência, pois a parte embargante logrou êxito em demonstrar que passa por grave situação de crise financeira, diante a existência de várias execuções judiciais em seu desfavor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, Proceda-se com a juntada de cópia da presente sentença nos autos da execução principal, para as providências cabíveis e, em seguida, ARQUIVE-SE.
CURRAIS NOVOS/RN, 11 de abril de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 07:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802723-07.2024.8.20.5103 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: JOSE JUNIOR FELIX e outros (2) Réu: Banco do Brasil S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao promovido, para que, no prazo de 15 dias, apresente suas alegações finais.
CURRAIS NOVOS 18/03/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
18/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:39
Juntada de diligência
-
10/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:03
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/02/2025 15:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 15:20, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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05/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:13
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de CECILIA BIANCA DE ASSIS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO GOMES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CECILIA BIANCA DE ASSIS SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO GOMES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 22:24
Juntada de diligência
-
17/01/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 22:21
Juntada de diligência
-
17/01/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 07:48
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:34
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 05/02/2025 15:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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08/01/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 14:54
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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23/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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22/11/2024 05:00
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:52
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:45
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 05:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 18:18
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802723-07.2024.8.20.5103 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: JOSE JUNIOR FELIX e outros (2) Réu: Banco do Brasil S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar o embargante para manifestar-se acerca da impugnação aos embargos de execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 13/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:16
Outras Decisões
-
12/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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