TJRN - 0802723-07.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802723-07.2024.8.20.5103 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE JUNIOR FELIX, NIVALDA PAULA DE ASSIS FELIX, JOSE JUNIOR FELIX - ME EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ JÚNIOR FELIX, em face da execução promovida por Banco do Brasil S.A., sob a alegação excesso de execução e cobrança indevida de valores, além da suposta cobrança de juros abusivos.
Decisão de ID 123507243 recebeu os embargos e determinou a suspensão da execução principal.
A parte embargada apresentou impugnação, rebatendo os argumentos deduzidos e pugnando pela improcedência da ação (ID 128363584).
Foi realizada audiência de instrução, com colheita de prova oral (ID 141993837), e, após, a parte embargante apresentou alegações finais (ID 145695150). É o relatório.
Decido.
Os embargos à execução devem ser julgados improcedentes.
Não há nulidade processual a ser reconhecida.
O processo executivo tramitou dentro da legalidade, observando-se o contraditório, inexistindo vícios que comprometam sua validade ou eficácia.
O título executivo extrajudicial que embasa a execução é líquido, certo e exigível, preenchendo os requisitos do art. 783 do Código de Processo Civil.
Ademais, é incontroverso o inadimplemento contratual da parte embargante, o que ensejou o vencimento da dívida e legitima a cobrança judicial dos valores pactuados.
A alegação de excesso de execução também não merece acolhimento, pois a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante prova técnica idônea, que os valores exigidos extrapolam aqueles efetivamente devidos.
Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, caberia à parte apresentar, desde logo, o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, o que não foi feito.
A prova oral colhida em audiência não acrescentou elementos capazes de sustentar as alegações lançadas na petição inicial.
As testemunhas ouvidas não contribuíram para demonstração inequívoca de abusividade das parcelas ou presença de juros extorsivos, não contribuindo para a elucidação dos pontos controvertidos.
Ressalte-se, ainda, que a petição inicial dos embargos não foi instruída com laudo contábil apontando eventuais parcelas abusivas ou demonstrando o valor que entende devido.
Tampouco houve pedido posterior de produção de prova pericial ou técnica, o que revela a ausência de diligência mínima na comprovação do alegado.
Por fim, vale pontuar que a menção genérica à taxa de juros média cobrada pelo banco contratado, segundo dados retirados do Banco Central não é capaz de comprovar, por si só, a abusividade da taxa praticada no caso concreto, uma vez que é preciso examinar a taxa de acordo com a operação específica realizada e com as cláusulas da cédula de crédito, isso porque nas relações bancárias há inúmeros tipos de operações distintas e cada uma enseja uma taxa de juros média diversa.
Por exemplo, nos empréstimos pessoais comuns as taxas de juros costumam ser mais altas, pois há elevado risco de inadimplência e nenhuma garantia real sobre o negócio, podendo facilmente superar 5% ao mês, ao passo que os juros dos empréstimos consignados costumam ser inferiores, na medida em que o risco de inadimplência é baixo, pois o pagamento é realizado de maneira automática.
Além disso, é cediço que o título executivo já foi objeto de renegociação, de modo que possivelmente dentro do cálculo do valor da execução há cobrança de encargos decorrentes da inadimplência, por isso, inclusive, que seria essencial a realização de prova pericial, o que não foi providenciado.
Dessa forma, as alegações da parte embargante não encontram respaldo na prova dos autos, motivo pelo qual não prosperam.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por José Júnior Félix, Nivalda Paula de Assis Félix e José Júnior Félix Ltda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, entretanto, a cobrança das verbas de sucumbência, pois a parte embargante logrou êxito em demonstrar que passa por grave situação de crise financeira, diante a existência de várias execuções judiciais em seu desfavor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, Proceda-se com a juntada de cópia da presente sentença nos autos da execução principal, para as providências cabíveis e, em seguida, ARQUIVE-SE.
CURRAIS NOVOS/RN, 11 de abril de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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