TJRN - 0800157-86.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800157-86.2024.8.20.5135 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo AURELIANO ANTONIO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESERÇÃO.
PREPARO RECOLHIDO DE FORMA IRREGULAR APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de comprovação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
A parte recorrente alegou que as custas recursais foram devidamente recolhidas e suplementadas, requerendo o conhecimento do recurso de apelação anteriormente interposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apresentação, após intimação, de guia de custas com código de recolhimento diverso do determinado judicialmente configura cumprimento regular da obrigação de recolhimento do preparo em dobro, afastando a deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.007, § 4º, do CPC estabelece que, não havendo comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, o recorrente deve ser intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4.
A parte recorrente, embora devidamente intimada, não observou o comando legal nem o judicial, pois apresentou guia com código de serviço diverso do requerido, o que configura descumprimento da determinação de recolhimento em dobro. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recolhimento do preparo com erro no código de receita, ainda que realizado dentro do prazo, não supre a exigência legal e conduz ao reconhecimento da deserção (AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF; AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC). 6.
O art. 1.007, § 5º, do CPC impede nova complementação quando o preparo for recolhido a menor ou de forma irregular, vedando a convalidação posterior do vício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação idônea do preparo no momento oportuno, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção do recurso. 2.
A apresentação de guia de custas com código de recolhimento diverso do exigido judicialmente não supre a exigência legal de preparo, conforme disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. 3.
A legislação processual não admite complementação posterior do preparo recolhido de forma irregular.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado..
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno que tem como parte recorrente Banco Pan S/A e como parte recorrida Aureliano Antônio da Silva, interposta contra decisão monocrática prolatada pelo Relator (Id. 28004142) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida pelo ora Agravado, não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ré, com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, § 4º, todos do CPC.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu que “as custas recursais foram devidamente apresentadas no id. 26374445, no mesmo momento da interposição do recurso, como também suplementadas no id. 26472613”.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a decisão monocrática impugnada para que seja apreciado o recurso interposto.
Conforme certidão de Id. 29620955, a parte adversa deixou precluir o prazo legal sem apresentar resposta. É o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sustenta a parte ré que, uma vez intimada, efetuou a contento o recolhimento do preparo, razão pela qual deve ser apreciado o recurso de apelação interposto, sob pena de cerceamento do seu direito de reexame da decisão de primeiro grau.
Entendo que o pleito recurso não merece acolhimento.
Isto porque, na hipótese vertente, a parte Recorrente apresentou a petição recursal destituída do comprovante do pagamento do preparo relativo à apelação, tendo sido proferido despacho, intimando-a a efetuar o pagamento em dobro, em sintonia com o art. 1.007, § 4º, do CPC, verbis: "§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Entretanto, tal imposição legal deixou de ser cumprida, vez que a parte Apelante, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a recorrente anexou guia referente a código de serviço diverso, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, o que redundou em reconhecimento da deserção na situação narrada.
A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
BIFÁSICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
Convém asseverar que a lei processual vigente sequer admite que o citado recolhimento, pago a menor, seja integralizado, pois a norma processual não encampa a possibilidade de nova complementação quando há o recolhimento a menor do preparo, tendo em vista o impedimento contido no art. 1.007, § 5º, do CPC.
Destarte, diante da desídia da parte Recorrente em acostar aos autos o comprovante do recolhimento do preparo da apelação em dobro, de acordo com a forma exigida por lei, o não recebimento do apelo por deserção é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800157-86.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
02/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
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28/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (por encaminhamento) para Encaminhar para Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
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15/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:38
Decorrido prazo de AURELIANO ANTONIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de AURELIANO ANTONIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 800157-86.2024.8.20.5135 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:32
Juntada de Petição de agravo interno
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10/12/2024 01:22
Decorrido prazo de AURELIANO ANTONIO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:16
Decorrido prazo de AURELIANO ANTONIO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0800157-86.2024.8.20.5135 APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS APELADO: AURELIANO ANTONIO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S/A. em face da sentença da Vara única da Comarca de Almino Afonso, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800157-86.2024.8.20.5135, movida por Aureliano Antônio da Silva.
Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação do Apelante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria nº 1984/TJRN, de 30 de dezembro de 2022.
Sobreveio manifestação ao Id. 26472612. É a síntese do essencial.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento do preparo em conformidade com o código 1100218 ou 1100219 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021, pelo que restou determinada a intimação do Recorrente para realizar o recolhimento previsto no art. 1.007, § 4º do CPC.
Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a recorrente anexou guia referente a código de serviço diverso, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:40
Negado seguimento a Recurso
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30/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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19/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0800157-86.2024.8.20.5135 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AURELIANO ANTONIO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS APELADO: BANCO PANAMERICANO SA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Compulsando os documentos que instruem a peça recursal, verifica-se que a parte apelante juntou guia de recolhimento em desacordo com o disposto na Portaria/TJRN nº 1984, de 30 de dezembro de 2022 – Anexo I, Tabela I, Código do Serviço nº 1100218 ou 1100219.
Sendo assim, evidenciada a irregularidade no preparo recursal, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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