TJRN - 0810109-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810109-71.2024.8.20.0000 (Origem nº 0013476-27.2010.8.20.0001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810109-71.2024.8.20.0000 Polo ativo COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA MARGARIDA DE ARAUJO e outros Advogado(s): TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO AZEVEDO, IZAIAS DE SOUZA REVOREDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE DA PENHORA, À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E À POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORIGINAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por COOPHAB/RN – Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do Rio Grande do Norte – contra acórdão que manteve decisão em cumprimento de sentença rejeitando impugnação à penhora de três imóveis, sob alegação de excesso, diante da ausência de demonstração do excesso.
A embargante alegou omissões do acórdão quanto à proporcionalidade da constrição, à função social da propriedade e à possibilidade de substituição da penhora por meios menos gravosos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar argumentos relacionados à função social dos imóveis penhorados, ubstituição da penhora por meios menos gravosos e à razoabilidade da penhora; e (ii) verificar se é cabível, em sede de embargos de declaração, a inovação de tese não suscitada no recurso originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A alegação de função social da propriedade como fundamento para afastar a penhora constitui inovação recursal, não suscitada na peça de agravo, sendo, portanto, incabível sua apreciação em sede de embargos de declaração. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é vedada a inovação recursal em embargos de declaração, sobretudo quando não configurada omissão na decisão embargada. 4.
O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a alegação de excesso de penhora, destacando a ausência de provas do valor dos imóveis e a necessidade de avaliação prévia nos termos do art. 874, I, do CPC. 5.
A substituição da penhora por outros bens exige iniciativa e comprovação por parte do executado, o que não foi demonstrado pela embargante, sendo inaplicável o art. 805 do CPC na ausência de elementos mínimos para a substituição. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem exigem menção expressa a todas as normas citadas pelas partes, conforme art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A inovação de fundamentos em embargos de declaração, sem prévia arguição nos recursos originários, é incabível e não configura omissão.
A alegação de excesso de penhora exige prova do valor dos bens penhorados, sendo imprescindível a prévia avaliação judicial para sua apuração.
A função social da propriedade não pode ser invocada em embargos como fundamento novo para desconstituir penhora regularmente realizada.
A ausência de indicação e comprovação de bens alternativos impede a substituição da penhora por outros meios menos gravosos.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem obrigam o julgador a rebater individualmente todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 805, 847 e 874, I; CF/1988, art. 5º, XXIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 803.637/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01.12.2009, DJe 07.12.2009; STJ, EDcl no AgRg na MC 15.794/GO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 24.11.2009, DJe 04.12.2009.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DE AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E DE REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DOS BENS, A FIM DE VERIFICAR O ALEGADO EXCESSO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENHORA OU SUA TRANSFERÊNCIA PARA BENS DE MENOR VALOR, APÓS A AVALIAÇÃO, SE O VALOR DA CONSTRIÇÃO FOR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO CRÉDITO EXEQUENDO.
ART. 874, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SERVIR PARA SUPRIMIR A PRONTA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas suas razões, sustenta a embargante a existência de omissões no julgado, sob o argumento de que não teriam sido enfrentados aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia levantados no apelo, como a insuficiência de fundamentação da sentença acerca da proporcionalidade e razoabilidade da penhora sobre três bens imóveis, considerando a potencial excessividade da medida em relação ao valor do débito exequendo, a ausência de apreciação sobre a destinação social de tais bens, que são destinados à moradia de trabalhadores sindicalizados, devendo ser analisada à luz do princípio da função social da propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o pedido de substituição da penhora por outros bens ou valores, menos gravosos, conforme previsto no artigo 805 do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que sejam enfrentadas as questões relativas à proporcionalidade e razoabilidade da penhora sobre três bens imóveis; ao princípio da função social da propriedade em relação aos bens penhorados; à possibilidade de substituição da penhora por outros meios menos gravosos.
Embora intimado, os embargados não apresentaram contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Quanto à alegação de destinação social dos bens penhordos, tal matéria não foi suscitada em nenhum momento das razões do agravo da Embargante.
Assim, como tal matéria não foi suscitada no agravo, não há qualquer omissão, e a embargante pretende inovar sua tese defensiva em sede de Embargos de Declaração, o que é vedado.
Neste sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. 1.
Hipótese em que o acórdão que julgou o agravo regimental restringiu-se a analisar a matéria nele suscitada, relativa à correção monetária dos valores a serem devolvidos aos contribuintes. 2.
Nos primeiros aclaratórios, a embargante requereu a manifestação do colegiado no que tange à prescrição do direito de fundo vindicado, pretensão essa que foi rejeitada, por constituir inovação recursal. 3.
Nos segundos aclaratórios, a embargante insiste na manifestação no que tange à prescrição do direito de fundo vindicado. 4.
Constatado que o acórdão embargado empregou fundamentação adequada, suficiente e coerente para dirimir a controvérsia, dispensa-se qualquer integração à compreensão do que fora decidido. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 803.637/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 07/12/2009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2.
Julgado prejudicado o conflito de competência suscitado na medida cautelar ajuizada no Tribunal a quo, em relação à qual, além, houve desistência, não há falar em litispendência. 3.
Inexiste omissão se a questão apontada como omitida não foi tema do recurso interposto, constituindo-se em inovação de fundamentos, vedada em sede de embargos de declaração. (Omissis) 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg na MC 15.794/GO, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 04/12/2009) No que concerne às demais questões, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, vejamos: “[...] De início, cumpre mencionar que apesar de se dever buscar meios de satisfazer o crédito de forma menos onerosa pelo devedor, tal preceito não deve servir de infindável excusa para a inadimplência do executado.
Compulsando os autos, verifico que a agravante nem pagou a dívida, nem nomeou outros bens à penhora, limitando-se a afirmar que os bens penhorados superavam em muito o valor da dívida, o que, por si só, não configura qualquer ilegalidade.
Ora, se o agravante desejava a desconstituição da penhora feita e a sua substituição por outra de valor inferior, deveria ter indicado os bens bastantes para tanto e comprovando cabalmente que a substituição lhe será menos onerosa e não trará nenhum prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC, mas não foi o que fez.
A simples alegação de que o bem penhorado é de valor muito superior ao da quantia devida não é suficiente para desconstituir a penhora efetivada.
Com efeito, apesar das alegações, a agravante não juntou aos autos qualquer documentação apta a amparar a ilação, não servindo a esse fim o anúncio de imóveis de características diferentes dos penhorados, inclusive em condomínios.
Não juntou sequer avaliações dos bens imóveis para tornar possível análise de eventual excesso de penhora, ainda que não sejam suficientes, por si só, para decretar o excesso, o que somente será possível após a efetiva avaliação dos bens por oficial de justiça e/ou avaliador nomeado pelo juízo para tanto.
Assim, ao menos neste momento, não há como reconhecer o alegado excesso de penhora, pois, embora já efetivadas as penhoras, ainda não foram realizadas as respectivas avaliações, conforme determina o art. 874 do CPC, "in verbis": "Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente".
Portanto, eventual excesso de penhora deve ser decidido após a atualização da dívida e a avaliação dos bens, pois somente após tal providência, se terá maiores elementos de convicção para aferir a necessidade da manutenção ou não das penhoras. [...] “ Assim, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o único objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Portanto, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, e a lide foi julgada de forma devidamente fundamentada, pronunciando-se o acórdão expressamente sobre as matérias aventadas.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
17/02/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810109-71.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMBARGADO: MARIA MARGARIDA DE ARAUJO e outros ADVOGADO: TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO AZEVEDO, IZAIAS DE SOUZA REVOREDO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810109-71.2024.8.20.0000 Polo ativo COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA MARGARIDA DE ARAUJO e outros Advogado(s): TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO AZEVEDO, IZAIAS DE SOUZA REVOREDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DE AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E DE REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DOS BENS, A FIM DE VERIFICAR O ALEGADO EXCESSO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENHORA OU SUA TRANSFERÊNCIA PARA BENS DE MENOR VALOR, APÓS A AVALIAÇÃO, SE O VALOR DA CONSTRIÇÃO FOR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO CRÉDITO EXEQUENDO.
ART. 874, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SERVIR PARA SUPRIMIR A PRONTA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0013476-27.2010.8.20.0001, proposto por MARIA MARGARIDA DE ARAUJO e THAIS ARAUJO DE MEDEIROS, que rejeitou a “Impugnação ao ato de penhora porque a alegação de excesso não veio comprovada pela comparação entre o potencial de mercado dos bens e o valor atual da dívida”.
Em suas razões, a agravante afirma que a execução deve respeitar a razoabilidade e proporcionalidade entre os atos de constrição e a dívida, com equivalência, e deve seguir da maneira menos gravosa para o devedor, que igualmente atenda a finalidade, nos termos do art. 805 do CPC.
Diz que se mostram irrazoáveis e desproporcionais as penhoras realizadas nos autos sobre as três unidades residenciais unifamiliares, localizadas na Rua Padre Alzônio de Araújo Filho, Parque das Nações, Parnamirim/RN, vez que cada uma delas é suficiente para garantir e satisfazer a dívida exequenda, conforme pesquisa na internet.
Por tais motivos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a desproporção entre penhora e a dívida, com o consequente levantamento da penhora sobre os bens penhorados, mantendo-se eventualmente sobre o imóvel de menor valor, mais que suficiente para garantia e satisfação do crédito exequendo.
Junta documentos.
Embora intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar quanto ao mérito, ante a inexistência de interesse público no caso vertente. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No presente caso, a agravante busca a desconstituição dos atos constritivos realizados nos autos, sob a alegação de que os valores dos imóveis penhorados são superiores ao débito executado de R$ 203.244,05 (Id. 123466264 - Pág. 1), e que a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso para o devedor.
De início, cumpre mencionar que apesar de se dever buscar meios de satisfazer o crédito de forma menos onerosa pelo devedor, tal preceito não deve servir de infindável excusa para a inadimplência do executado.
Compulsando os autos, verifico que a agravante nem pagou a dívida, nem nomeou outros bens à penhora, limitando-se a afirmar que os bens penhorados superavam em muito o valor da dívida, o que, por si só, não configura qualquer ilegalidade.
Ora, se o agravante desejava a desconstituição da penhora feita e a sua substituição por outra de valor inferior, deveria ter indicado os bens bastantes para tanto e comprovando cabalmente que a substituição lhe será menos onerosa e não trará nenhum prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC, mas não foi o que fez.
A simples alegação de que o bem penhorado é de valor muito superior ao da quantia devida não é suficiente para desconstituir a penhora efetivada.
Com efeito, apesar das alegações, a agravante não juntou aos autos qualquer documentação apta a amparar a ilação, não servindo a esse fim o anúncio de imóveis de características diferentes dos penhorados, inclusive em condomínios.
Não juntou sequer avaliações dos bens imóveis para tornar possível análise de eventual excesso de penhora, ainda que não sejam suficientes, por si só, para decretar o excesso, o que somente será possível após a efetiva avaliação dos bens por oficial de justiça e/ou avaliador nomeado pelo juízo para tanto.
Assim, ao menos neste momento, não há como reconhecer o alegado excesso de penhora, pois, embora já efetivadas as penhoras, ainda não foram realizadas as respectivas avaliações, conforme determina o art. 874 do CPC, "in verbis": "Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente".
Portanto, eventual excesso de penhora deve ser decidido após a atualização da dívida e a avaliação dos bens, pois somente após tal providência, se terá maiores elementos de convicção para aferir a necessidade da manutenção ou não das penhoras.
Neste sentido a jurisprudência do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
EXCESSO DE PENHORA.
AVALIAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
EXCESSO DE PENHORA.
MOMENTO.
AVALIAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O acórdão vergastado concluiu que o excesso de penhora haveria de ser examinado após avaliação dos bens e atualização do débito executado.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado para entender que já houve avaliação dos bens exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3.
A ocorrência de excesso de penhora deve ser apontada após a avaliação do bem.
Precedentes. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.901.783/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) TRIBUTÁRIO.
ICMS.
REFORÇO DA PENHORA E REDIRECIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF.
EXCESSO DE PENHORA.
MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, foi ajuizada execução fiscal do débito a título de ICMS (fl. 49), tendo sido determinado pelo Juízo de primeira instância o reforço da penhora e o redirecionamento do feito executivo contra os sócios-administradores, sem a prévia oitiva da parte contrária.
II - O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela contribuinte contra essa decisão, sob o fundamento de que é possível a redução da penhora se o valor do bem penhorado for consideravelmente superior ao do crédito exequendo, situação que somente pode ser observada após avaliação do bem constrito.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do fato de que o bem penhorado ainda não havia sido avaliado para fins de reforço/redução da penhora, foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, mas não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
IV - Ainda que superados esses óbices, ad argumentandum tantum, verifica-se que, no caso, não há que se falar em ofensa, pelo Tribunal de origem, ao art. 874, II, do CPC/2015 em ter procedido ao diferimento da análise acerca da redução da penhora na avaliação do bem, momento em que poderá ser estabelecido o contraditório acerca da questão.
V - Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o momento para se argumentar a ocorrência de excesso de penhora é o da avaliação do bem.
Nesse sentido: AgRg no Ag n. 1.370.023/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016; (REsp n. 754.054/PA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.278.175/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PENHORA.
ANÁLISE SOMENTE APÓS A AVALIAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
A alegação de excesso de penhora deve ser efetuada após a avaliação. 3.
A jurisprudência esta Corte orienta que os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, tendo o artigo 649, inciso V, do CPC aplicação excepcional somente nos casos em que os bens penhorados se revelem indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de pequeno porte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.370.023/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.) Por tais razões, não merece retoque a r.
Decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810109-71.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
25/09/2024 23:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:56
Decorrido prazo de THAIS ARAUJO DE MEDEIROS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de THAIS ARAUJO DE MEDEIROS em 20/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:57
Decorrido prazo de COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:20
Decorrido prazo de COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810109-71.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(a): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARIA MARGARIDA DE ARAUJO, THAIS ARAUJO DE MEDEIROS Advogado(a): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo supra identificado, em que a parte agravante não formula pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso, descabendo sua concessão de ofício.
Desse modo, intime-se o(a) agravado(a), para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo-lhe facultado juntar a documentação que reputar conveniente, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no que entender devido, consoante o art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
20/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/08/2024 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801689-39.2021.8.20.5123
Afonso Breno de Morais Oliveira
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2021 15:37
Processo nº 0120932-02.2011.8.20.0001
Colmeia Ctc Empreendimentos Imobiliarios...
Krysformas Industria e Comercio de Compe...
Advogado: Lennio Maia Mattozo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2011 09:46
Processo nº 0139930-47.2013.8.20.0001
Joao Batista Ribeiro da Hora
Marcos Rogerio Macedo Maia
Advogado: Guilherme Arruda Pereira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2013 00:00
Processo nº 0802723-07.2024.8.20.5103
Jose Junior Felix - ME
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 12:26
Processo nº 0802723-07.2024.8.20.5103
Jose Junior Felix
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 16:47