TJRN - 0840572-62.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/09/2025 13:08
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:02
Decorrido prazo de GELZA ALVES MATSUNAE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:02
Decorrido prazo de SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:02
Decorrido prazo de GELZA ALVES MATSUNAE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:02
Decorrido prazo de SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0840572-62.2023.8.20.5001 APELANTE: SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL Advogado(s): WESLEY EUGENIO SALES COSTA APELADO: GELZA ALVES MATSUNAE Advogado(s): SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA, LUIZ EDUARDO RODRIGUES FONSECA Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DECISÃO Apelação cível interposta por SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERÇÁRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL, em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para declarar rescindido o contrato de locação anteriormente celebrado, determinando a desocupação do imóvel pela demandada, além de condená-la ao pagamento dos aluguéis vencidos em 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, e taxas de IPTU, vencidas em 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023 e 07/2023, dos vencidos no curso do processo e os vincendos até a efetiva desocupação do bem, assim como a multa contratual, devendo ser o valor total apurado em fase de liquidação de sentença.
Busca a apelante, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária, alegando incapacidade financeira momentânea, demonstrada por sua inadimplência no pagamento dos aluguéis.
Sustenta que a sentença não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao determinar o despejo imediato da apelante, na iminência do encerramento do ano letivo, o que causaria sérios transtornos, comprometendo o desenvolvimento pedagógico das crianças e gerando um desfecho abrupto e traumático para as famílias.
Aponta ser razoável a concessão de um prazo até o término do ano letivo para que as atividades escolares possam ser encerradas de forma planejada e organizada.
Considerando a revelia da ré, requer a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, além da primazia do mérito, para que as questões de fato e de direito trazidas sejam efetivamente apreciadas, independentemente da forma processual em que a apelante se insere no debate.
Ao final, requer: a) a reforma da sentença que determinou o despejo imediato da Apelante; b) a suspensão da ordem de despejo até o fim do ano letivo, a fim de evitar os prejuízos educacionais e sociais irreparáveis que a decisão de despejo causaria; c) que seja considerado o direito fundamental à educação e a função social desempenhada pela Apelante, como elementos centrais para a revisão da decisão de despejo.
Contrarrazões da parte apelada, na qual se alega a intempestividade do recurso, impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária, ausência de dialeticidade recursal, ausência de efeito suspensivo à apelação e, no mérito, a inviabilidade da suspensão do despejo, aduzindo que a ré não é credenciada pelos órgãos competentes, razão pela qual inaplicável a maior proteção legal para estabelecimentos de ensino.
Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a análise da admissibilidade do recurso, especialmente quanto à tempestividade, requisito extrínseco indispensável ao seu conhecimento.
Face a revelia da parte ré, a contagem do prazo recursal da sentença inicia-se a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação, a qual se deu em 19/08/2024, com término em 09/09/2024, já consideradas as suspensões processuais cabíveis.
A apelação foi protocolada apenas em 13/09/2024, fora, portanto, do prazo legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.
Diante disso, é manifesta a intempestividade da apelação, o que obsta seu conhecimento, nos termos dos arts. 1.003, §5º e 1.010, ambos do CPC.
E, sendo inadmissível o recurso, ficam prejudicadas as alegações relativas à ausência de proporcionalidade e razoabilidade no despejo de instituição de ensino antes do final do ano letivo, a função social do contrato de locação e o impacto no direito à educação das crianças matriculadas.
Não é caso para aplicação da multa por litigância de má-fé, suscitada pela parte autora em contrarrazões, vez que a simples resistência à pretensão autoral, sem demonstração de alteração dolosa da verdade dos fatos ou de comportamento temerário, não justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, não conheço da apelação, por intempestiva, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.010 do CPC e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% do valor da condenação, em razão da tese fixada no Tema 1.059 do STJ[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, devolver o feito à origem.
Publique-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. -
14/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERÇÁRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de WESLEY EUGENIO SALES COSTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RODRIGUES FONSECA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de WESLEY EUGENIO SALES COSTA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RODRIGUES FONSECA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 08:49
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 10/07/2025 08:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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10/07/2025 08:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 06:56
Juntada de informação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0840572-62.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Dra. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE APELANTE: SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERÇÁRIO E EDUCAÇÃO INFANTIL Advogado(s): WESLEY EUGÊNIO SALES COSTA APELADO: GELZA ALVES MATSUNAE Advogado(s): SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONÇA, LUIZ EDUARDO RODRIGUES FONSECA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 32042114 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/07/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/07/2025 08:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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26/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:48
Recebidos os autos.
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26/06/2025 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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26/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO Nº 0840572-62.2023.8.20.5001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GELZA ALVES MATSUNAE Advogado(s): SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA, LUIZ EDUARDO RODRIGUES FONSECA APELADA: SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL Advogado(s): WESLEY EUGENIO SALES COSTA DESPACHO Considerando que a parte apelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, intime-a para no prazo de 5 dias juntar aos autos documentação idônea que demonstre sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator em substituição -
26/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2025 12:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0840572-62.2023.8.20.5001 Autor: GELZA ALVES MATSUNAE Réu: SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL DESPACHO Verifico que foi noticiado ao ID 140604941 e ID 140702322 a desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, não se tendo informação quanto a pendência de outras diligências a serem cumpridas.
Isto posto, havendo apelação nos autos (ID 131123651), bem como as contrarrazões (ID 133316517), encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0840572-62.2023.8.20.5001 Autor: GELZA ALVES MATSUNAE Réu: SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL DECISÃO
Vistos.
Conforme determinado em sentença (ID 128057880), foi concedido ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel, sob pena de despejo compulsório.
Desde então, o réu vem se esquivando do cumprimento da referida decisão, sob pretextos diversos, desrespeitando a decisão judicial proferida.
Uma vez que não há nenhuma decisão ulterior ou de instância recursal que suspenda a eficácia da determinação de desocupação, conforme ID 138883616, e que não mais subsiste o fundamento de que a suspensão da decisão se prestaria a proteção do término do ano letivo, uma vez que já houve o encerramento do ano letivo, reitero a necessidade de cumprimento da ordem de despejo.
Expeça-se mandado de despejo, fixando prazo de 5 (cinco) dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Deverá constar do mandado que, ultimado o prazo, fica autorizado o despejo compulsório, por Oficial de Justiça, que, reputando necessário, poderá solicitar auxílio de força policial.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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