TJRN - 0840572-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:09
Juntada de decisão
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27/01/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0840572-62.2023.8.20.5001 Autor: GELZA ALVES MATSUNAE Réu: SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL DESPACHO Verifico que foi noticiado ao ID 140604941 e ID 140702322 a desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, não se tendo informação quanto a pendência de outras diligências a serem cumpridas.
Isto posto, havendo apelação nos autos (ID 131123651), bem como as contrarrazões (ID 133316517), encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:52
Juntada de diligência
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22/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição incidental
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21/01/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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07/01/2025 06:46
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0840572-62.2023.8.20.5001 Autor: GELZA ALVES MATSUNAE Réu: SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL DECISÃO
Vistos.
Conforme determinado em sentença (ID 128057880), foi concedido ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação do imóvel, sob pena de despejo compulsório.
Desde então, o réu vem se esquivando do cumprimento da referida decisão, sob pretextos diversos, desrespeitando a decisão judicial proferida.
Uma vez que não há nenhuma decisão ulterior ou de instância recursal que suspenda a eficácia da determinação de desocupação, conforme ID 138883616, e que não mais subsiste o fundamento de que a suspensão da decisão se prestaria a proteção do término do ano letivo, uma vez que já houve o encerramento do ano letivo, reitero a necessidade de cumprimento da ordem de despejo.
Expeça-se mandado de despejo, fixando prazo de 5 (cinco) dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Deverá constar do mandado que, ultimado o prazo, fica autorizado o despejo compulsório, por Oficial de Justiça, que, reputando necessário, poderá solicitar auxílio de força policial.
Cumpra-se com urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:03
Outras Decisões
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17/12/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição incidental
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03/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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03/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/11/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 16:49
Juntada de diligência
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25/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0840572-62.2023.8.20.5001 Autor: GELZA ALVES MATSUNAE Réu: SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL DECISÃO Não se constatando o recebimento da apelação em efeito suspensivo, ou sequer o requerimento de sua aplicação na apelação de ID 131123642, imperativo o cumprimento do determinado pela sentença de ID 128057880 até ordem em sentido diverso.
Expeça-se mandado de despejo compulsório, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado em sentença.
Aguarde-se a apresentação de contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Cumpra-se com urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:09
Outras Decisões
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19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de WESLEY EUGENIO SALES COSTA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 11:05
Juntada de diligência
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18/09/2024 16:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO RODRIGUES FONSECA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840572-62.2023.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): GELZA ALVES MATSUNAE Réu: SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 16 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 06:57
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 22:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0840572-62.2023.8.20.5001 Autor: GELZA ALVES MATSUNAE Réu: SARA RUBIA MARINHO DA SILVA MELO BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL SENTENÇA Gelza Alves Matsunae, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Concessão de Medida Liminar, em desfavor de Sara Rubia Marinho da Silva Melo Bercario e Educação Infantil – ME, igualmente qualificado.
Em suma, mencionou que, na data de 30/11/2022, pactuou contrato de locação comercial, pelo prazo de doze meses, com a parte demandada, referente ao imóvel situado na Rua dos Pajeús, nº 1698, Alecrim, Natal/RN, CEP: 59.054-700, com aluguel inicial mensal no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), acrescidos de valor correspondente ao IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, sendo o contrato garantido por caução.
Relatou que, desde janeiro de 2023 a ré está inadimplente com o pagamento dos aluguéis vencidos em 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, e taxas de IPTU, vencidas em 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023 e 07/2023.
Defendeu, ainda, a incidência de multa contratual, no valor de R$ 1.990,79 (mil nove centos e noventa reais e setenta e nove centavos), totalizando o valor global em R$ 22.468,66 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Aduziu que a parte demandada se encontrava ciente dos atrasos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinado o despejo da parte locatária.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para rescindir o contrato e que a ré desocupasse o imóvel, além do pagamento dos valores de aluguel atrasados e demais encargos contratuais vencidos e vincendos até a efetiva desocupação.
Decisão de id. 107024660 indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a parte demandada não contestou a ação (id. 118128702).
A demandante informou, através de petição de id. 117981077, o escoamento do prazo inicial do contrato que, diante da não desocupação por parte da ré, gerou sua renovação por prazo indeterminado, permanecendo todavia a inadimplência.
Relatou que o débito atualizada perpassava o montante de R$ 40.259,16 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos). É o que importa relatar.
Decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, a falta de oferecimento de contestação induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil e autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo Estatuto.
Apesar de devidamente citada, a demandada permaneceu silente.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, "dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar". (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento da ré ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pela autora são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe a demandante da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas da demandante, no que dizem respeito à celebração de contrato de locação (id. 103932256) e a inadimplência da demandada.
Acerca desta última, em que pese não haja nos autos boleto atrasado, haja vista ocorrerem os pagamentos via transferência bancária, pode-se depreender do id. 103932257 a assunção da ré quanto aos atrasos, de modo que se observam inúmeras negociações e repactuações dos dos valores em aberto.
Ressalte-se que, as afirmações trazidas pela autora teriam como ser refutadas pela ré, caso tivesse comparecido em Juízo, apresentando a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionando o valor que foi informado em razão da dívida.
Nesse particular, tendo em vista que a parte autora apresentou documentos suficientes ao subsídio de sua narrativa, e a demandada não realizou nenhuma impugnação de que tenha ocorrido o pagamento, não vindo aos autos fazer prova de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito autoral, convenço-me de que a parte demandada deverá pagar à parte autora o valor buscado.
No tocante ao pleito da multa contratual, esta se encontra acordada na cláusula 5.2 do negócio jurídico firmado, autorizando sua implementação.
Por fim, quanto ao prazo do despejo, diante da comprovação apresentada pela autora em id. 117983730, de que a ré não goza de prazo especial, deve impor-se o prazo regular de 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à exordial, para declarar rescindido o contrato de locação anteriormente celebrado, pelo que determino a desocupação do imóvel pelo demandado, devendo ser expedido Mandado de Despejo Compulsório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno a demandada ao pagamento dos aluguéis vencidos em 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, e taxas de IPTU, vencidas em 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023 e 07/2023, além dos vencidos no curso do processo e os vincendos até a efetiva desocupação do bem, assim como a multa contratual, devendo ser o valor total apurado em fase de liquidação de sentença.
Sobre esse valor, deverá incidir correção monetária, pelo índice acordado, qual seja, IGP-M, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela da obrigação (inteligência do artigo 397 do Código Civil).
Condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, cobrem-se o cálculo das custas e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
15/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:42
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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28/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 09:02
Audiência conciliação cancelada para 02/04/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2023 09:00
Recebidos os autos.
-
07/12/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:21
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/11/2023 01:15
Decorrido prazo de SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:32
Audiência conciliação designada para 02/04/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/09/2023 07:09
Recebidos os autos.
-
15/09/2023 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/09/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:50
Juntada de custas
-
08/08/2023 16:22
Juntada de custas
-
26/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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