TJRN - 0811102-17.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811102-17.2024.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIANA DA COSTA MARQUES SOARES Advogado(s): VIVIANA MARILETI MENNA DIAS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO PRIVADA E CONTRATUAL.
MORA DA PARTE AGRAVANTE EVIDENCIADA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À MORADIA NO CASO CONCRETO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIANA DA COSTA MARQUES SOARES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da ação consignação de pagamento, indeferiu a tutela de urgência almejada.
Alegou, em suma, que: a) possui financiamento de imóvel junto ao agravado que atualmente encontra-se em atraso; b) pretende “a manutenção de posse do imóvel em prol da agravante, bem como a suspensão de reintegração de posse, consolidação do imóvel ou leilão por parte da instituição financeira Banco do Brasil”; c) a moradia é um direito constitucional; d) “caso não concedida a tutela de urgência aqui pleiteada, a agravante e seus familiares correm perigo de serem expulsos do imóvel no qual residem atualmente por não possuírem condições de arcar com o valor integral do imóvel de uma única vez, sendo, portanto, imprescindível o parcelamento”.
Requereu, ao final, “A concessão da tutela de urgência em caráter liminar para que seja mantida a posse do imóvel em prol da agravante, bem como suspensa a reintegração de posse, consolidação do imóvel ou leilão por parte da instituição financeira Banco do Brasil S.A”.
Efeito suspensivo/ativo indeferido.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando novamente os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo pretendido no agravo de instrumento, mantenho a decisão nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: “Compulsando os autos, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pela parte recorrente, pois ausente, de plano, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que emerge dos autos que a agravante encontra-se em mora junto ao banco agravado em relação ao contrato de financiamento de imóvel, fato esse inclusive incontroverso, não sendo o caso de incidência do princípio constitucional do direito à moradia, tendo em conta que a relação entre as partes é privada e contratual, além do que, aparentemente, o agravado não se nega a receber os valores devidos nos termos pactuados”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811102-17.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
11/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:19
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIANA DA COSTA MARQUES SOARES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIANA DA COSTA MARQUES SOARES em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0811102-17.2024.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIANA DA COSTA MARQUES SOARES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da ação consignação de pagamento, indeferiu a tutela de urgência almejada.
Alegou, em suma, que: a) possui financiamento de imóvel junto ao agravado que atualmente encontra-se em atraso; b) pretende “a manutenção de posse do imóvel em prol da agravante, bem como a suspensão de reintegração de posse, consolidação do imóvel ou leilão por parte da instituição financeira Banco do Brasil”; c) a moradia é um direito constitucional; d) “caso não concedida a tutela de urgência aqui pleiteada, a agravante e seus familiares correm perigo de serem expulsos do imóvel no qual residem atualmente por não possuírem condições de arcar com o valor integral do imóvel de uma única vez, sendo, portanto, imprescindível o parcelamento”.
Requereu, ao final, “A concessão da tutela de urgência em caráter liminar para que seja mantida a posse do imóvel em prol da agravante, bem como suspensa a reintegração de posse, consolidação do imóvel ou leilão por parte da instituição financeira Banco do Brasil S.A”. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
Compulsando os autos, verifico que não deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pela parte recorrente, pois ausente, de plano, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que emerge dos autos que a agravante encontra-se em mora junto ao banco agravado em relação ao contrato de financiamento de imóvel, fato esse inclusive incontroverso, não sendo o caso de incidência do princípio constitucional do direito à moradia, tendo em conta que a relação entre as partes é privada e contratual, além do que, aparentemente, o agravado não se nega a receber os valores devidos nos termos pactuados. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
20/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810105-76.2023.8.20.5106
Adolfo Batista da Silva
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 15:05
Processo nº 0827971-87.2024.8.20.5001
Euderilde Bezerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 16:57
Processo nº 0801927-64.2021.8.20.5121
Loteamento Recanto Verde de Macaiba S/S ...
Claudia Priscylla Rocha da Silva
Advogado: Francisco Jusembegue Nolasco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 10:15
Processo nº 0801927-64.2021.8.20.5121
Claudia Priscylla Rocha da Silva
Loteamento Recanto Verde de Macaiba S/S ...
Advogado: Francisco Jusembegue Nolasco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2021 16:07
Processo nº 0836280-73.2019.8.20.5001
Marcela Zuccon
Volponio Alves Maia
Advogado: Tadeu Veloso Miranda Curtinhas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2019 19:06