TJRN - 0801927-64.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801927-64.2021.8.20.5121 Polo ativo RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO Polo passivo CLAUDIA PRISCYLLA ROCHA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, REINTEGRAÇÃO NA POSSE E PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NESTE SENTIDO.
PLEITO PARA CONDENAÇÃO DO ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS.
PARTE DEMANDADA QUE EXERCEU A POSSE SOBRE O IMÓVEL ENQUANTO VÁLIDO O ACORDO.
PARTE DEMANDANTE QUE VOLTOU A DISPOR DO BEM, PODENDO PROCEDER COMO NOVA FINALIDADE SOBRE AQUELE.
PERDAS E DANOS NÃO CABÍVEIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0801927-64.2021.8.20.5121 interposto por Loteamento Recanto Verde de Macaíba S/S Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba que, em sede de Ação Rescisão Contratual c/ Reintegração de Posse e Perdas e Danos ajuizada contra Cláudia Priscylla Rocha da Silva, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, “para declarar a rescisão do contrato havido entre as partes assim como determinar a reintegração de posse do demandante no imóvel, devendo esse ser entregue sem qualquer ônus e com quitação integral do IPTU”, sendo ainda determinado que a parte demandante restitua à parte demandada 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga por esse, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, de forma que as custas processuais e honorários advocatícios recaíram sobre a parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 25979808, a parte apelante alega que “a Apelada deixou de pagar pelo imóvel desde o ano de 2019, estando na posse, impedindo a Apelante de vender os imóveis para outros possíveis compradores”.
Indica que “a documentação apresentada pela Apelante, as quais, sem sombra de dúvida provam as despesas com a legalização da área junto a Prefeitura do município, cartório e demais órgãos competentes, para só assim colocar os imóveis à venda, assim como a falta de pagamento comprovada nos presentes autos e confessada pela Apelada, evidenciam que a decisão proferida pelo Juízo ad quo precisa ser reformada”.
Defende ter direito ao recebimento de perdas e danos.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 25979830, aduzindo que “em meados de 2019, sua situação financeira apertou consideravelmente, some-se isso ao eventual desastre ocasionado pela pandemia de 2020, razão pela qual não pode mais arcar com o valor das parcelas do terreno.
Destarte, muito inicialmente, ela tentou resolver administrativamente com a parte autora, informando sobre a sua situação e querendo devolver o terreno, no entanto, a empresa se negou em rescindir o acordo firmado entre eles”.
Argumenta que “a parte ré JAMAIS construiu qualquer imóvel no local ou utilizou o terreno em proveito próprio, razão pela qual o terreno estava desocupado e, desde muito cedo, a empresa ré poderia ter apresentado ou oferecido o terreno para um novo comprador, principalmente diante da honestidade da parte ré a qual comunicou previamente a sua situação financeira e queria desistir do contrato”.
Argumenta que “a empresa autora não poderia reter mais do que os 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos até aquele momento”.
Pontua que “não pode ser responsabilizada por quaisquer danos ou prejuízos da parte autora, principalmente levando em consideração que, desde muito cedo, comunicou a empresa sobre a impossibilidade de continuar com o acordo e cujo terreno objeto deste ela já queria que fosse devolvido para a outra parte”.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 26033368, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre da recorrente em ser reparada por perdas e danos.
Narram os autos que a empresa autora, ora apelante, ajuizou a presente ação de rescisão contratual contra a parte ré, ora apelada, pleiteando o fim do negócio jurídico existente entre as partes, bem como reintegração de posse e perdas e danos.
O Juízo singular julgou procedente em parte o pleito inicial, determinando a rescisão do contrato e a restituição de 75% do montante pago pela parte demandada Diante de tal julgado, houve a propositura do presente recurso.
Compulsando os auto, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Pretende a empresa apelante a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos relativos aos débitos condominiais incidentes sobre o bem.
Neste contexto, necessário pontuar que a requerida apenas exerceu poder físico sobre o bem enquanto válido o acordo, voltando a dispor a parte apelante sobre o imóvel após a rescisão do negócio jurídico.
Ademais, a empresa apelante postergou por prazo demasiado longo a formulação de pedido de rescisão contratual, não servindo tal lapso como justificativa para a concessão do seu pleito em perdas e danos.
Importa destacar o conteúdo da sentença exarada, que bem tratou da matéria, a saber: Por fim, deixo de acolher o pleito formulado de indenização pelo uso e gozo da habitação, uma vez que a parte autora não comprovou nenhum prejuízo ao imóvel.
Ademais, a posse do bem se deu apenas na vigência do contrato, ou seja, no momento da contraprestação paga pelo réu, razão pela qual referido pleito não merece guarida.
Sobre o tema, inclusive, há entendimento solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NESTE SENTIDO.
PLEITO PARA CONDENAÇÃO DO ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS RELATIVAS ÀS VERBAS CONDOMINIAIS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL.
PARTE DEMANDADA QUE JAMAIS EXERCEU PODER FÍSICO SOBRE A COISA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE A EMPRESA INCORPORADORA.
TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1345331/RS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RESSARCIMENTO.
ESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DA RETENÇÃO.
QUANTIA QUE DEVE FAZER FRENTE ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS SUPORTADAS EM DECORRÊNCIA DO NEGÓCIO.
PARÂMETRO DA SENTENÇA QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL QUANTO AOS PLEITOS FORMULADOS NA INICIAL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS EM CORRESPONDÊNCIA AO ÊXITO OBTIDO NA DEMANDA PELAS PARTES.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE SENTIDO ESPECÍFICO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 0848901-73.2017.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 06/05/2021, p. 07/05/2021) Destaque-se ainda que a parte apelada foi condenada ao pagamento dos valores relativos ao IPTU, de forma que não cabe outros valores a serem pagos em favor da parte apelante.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau em face da parte autora, ora apelante, ter obtido êxito na demanda, sendo sucumbente em parte mínima do seu pleito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença exarada. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801927-64.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
31/07/2024 07:04
Conclusos para decisão
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30/07/2024 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:15
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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