TJRN - 0810025-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0810025-70.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ADILSON LIMA DA CRUZ E OUTROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 28629903) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E18/4 -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0810025-70.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ADILSON LIMA DA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26854578) interposto por ADILSON LIMA DA CRUZ, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26726367) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, COM CRUELDADE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, POR GRUPO DE EXTERMÍNIO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. (ARTS. 121, §2º, I, III E IV, §6º E 311 DO CP).
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO PARQUET (RECURSOS DE FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA, MARCELO SILVA DE MENEZES E JOSÉ CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO).
CÔMPUTO EM DOBRO.
LAPSO (TEMPORAL) MUITO ULTRAPASSADO.
DESORDEM INTERNA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO (RECURSO DE ADILSON PEREIRA LIMA).
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DOS COLABORADORES.
TIPICIDADE DO DELITO CONEXO.
TROCA DE PLACAS A CONFIGURADO ILÍCITO.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 4.º, § 16, III, da Lei 12.850/2013.
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28006285). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao artigo supramencionado, sob argumento de que a sentença condenatória não poderá ser proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador, assentou o acórdão recorrido que (Id. 26726367): 15.
Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. [...] 18.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto em vergasta. 19.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isenta o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria. 20.
Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, inclusive do colaborador integrante do grupo, de teor assaz consistente [...] 27.
Diante desse cenário, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri.
Desse modo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da existência de provas da materialidade e indícios de autoria suficientes para amparar a pronúncia do réu, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.. [...] se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito - depoimentos das testemunhas - correta é a decisão que o pronuncia. 2.
A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA.
SÚMULA N. 284/STF.
FEMINICÍDIO.
PRONÚNCIA, ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TESE NÃO DEBATIDA MESMO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULAS N. 211/STJ e 282/STF.
ALEGADO PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO.
ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE.
AUSENTE.
QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS.
SUBJETIVA E OBJETIVA.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA.
EXCLUSÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5.
Na espécie, considerando que a tese atinente à impossibilidade de pronúncia lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1306/1317 e 1372/1374), mesmo com a apresentação de embargos de declaração (e-STJ fls. 474/482), e que o ora agravante não se desincumbiu do ônus de indicar, nas razões do especial, ofensa ao art. 619, do CPP, em relação à referida questão, inviável o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 6.
Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, com amparo na existência não apenas de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também de outros elementos produzidos durante a instrução, sobretudo na prova testemunhal colhida em Juízo (e-STJ fls. 1309/1311). 7.
Nesse contexto, decorrendo as conclusões do Tribunal de origem, quanto à existência de indícios da autoria delitiva, da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, a sua desconstituição, para abrigar a pretensão defensiva de despronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. [...] 10.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos.
Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMA DO STF.
INADEQUAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3.
Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0810025-70.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0810025-70.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Recursos em Sentido Estrito 0810025-70.2024.8.20.0000 Recorrentes: Francisco Kytayama Varela da Cunha, Marcelo Silva de Menezes e José Cristiano da Silva Pinheiro e Adilson Lima da Cruz Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, COM CRUELDADE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, POR GRUPO DE EXTERMÍNIO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO. (ARTS. 121, §2º, I, III E IV, §6º E 311 DO CP).
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO PARQUET (RECURSOS DE FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA, MARCELO SILVA DE MENEZES E JOSÉ CRISTIANO DA SILVA PINHEIRO).
CÔMPUTO EM DOBRO.
LAPSO (TEMPORAL) MUITO ULTRAPASSADO.
DESORDEM INTERNA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO (RECURSO DE ADILSON PEREIRA LIMA).
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DOS COLABORADORES.
TIPICIDADE DO DELITO CONEXO.
TROCA DE PLACAS A CONFIGURADO ILÍCITO.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em acolher a preliminar de intempestividade (RESE Francisco Kytayama Varela da Cunha, Marcelo Silva de Menezes, José Cristiano da Silva Pinheiro), suscitada pela 3ª PJ.
Na mesma votação, no mérito, em consonância com o Parquet, conhecer e desprover o Recurso de Adilson Lima da Cruz, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Recursos em Sentido Estrito interposto por Francisco Kytayama Varela da Cunha, Marcelo Silva de Menezes, José Cristiano da Silva Pinheiro e Adilson Lima da Cruz em face do decisum do Colegiado da UJUDOCrim, o qual na AP 0805206-97.2022.8.20.5129, lhes pronunciou como incursos nos arts. 121, §2º, I, III e IV, §6º e 311 do CP. 2.
Sustentam, em resumo, a inexistência de indícios probatórios para a pronúncia (ID 26095372). 3.
Francisco Kytayama Varela da Cunha, Marcelo Silva de Menezes e José Cristiano da Silva Pinheiro defendem, ainda, a atipicidade da conduta do delito de adulteração de sinal de veículo (ID 26095371). 4.
Pugnam, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia. 5.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 26095373). 6.
Parecer pelo não conhecimento (RESE de Francisco Kytayama Varela da Cunha, Marcelo Silva de Menezes e José Cristiano da Silva Pinheiro) e desprovimento (RESE Adilson Lima da Cruz) - ID 26190268. 7. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 8.
Comporta acolhimento a prefacial suso. 9.
Com efeito, a Defensoria Pública restou intimada do decreto em 22/09/2023 (PJe 1º grau - ID 15438972), com Recurso interposto apenasmente em 01/03/2024 (ID 26095371), ou seja, com termo ad quem há muito exaurido, ainda considerando o prazo em dobro, como bem enfatizou a Douta 3ª PJ (ID 26190268): “...
De pronto, cumpre destacar que o recurso de Francisco Kytayama Varela da Cunha, Marcelo Silva de Menezes e José Cristiano da Silva Pinheiro não deve ser conhecido, visto ter sido interposto fora do prazo legal previsto, conforme se verá a seguir.
Com efeito, conforme determina o art. 586 do CPP, “o recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias”.
No caso dos autos, afere-se que o sistema registou a intimação da 6ª Defensoria Criminal de Natal acerca da decisão de pronúncia, representante dos citados recorrentes, no dia 22/9/20231, com prazo para manifestação até 4/10/2023, dada a prerrogativa de prazo em dobro.
Contudo, o recurso em sentido estrito somente foi interposto em 1º/3/2024, mais de cinco meses após o término do prazo (ID 26095371, pág. 2).
Ao interpor o recurso, a 6ª Defensoria Criminal de Natal sustentou que a intimação da decisão de pronúncia ocorreu durante férias da titular, Defensora Pública Anna Karina Freitas de Oliveira, ocasião em que o Defensor Público José Wilde Matoso Freire Júnior estava atuando em substituição.
Segundo sustenta, o Defensor Público José Wilde atua na defesa dos corréus colaboradores e, por esse motivo, subsistia impedimento quanto à interposição de recurso em nome dos réus Francisco Kytayama Varela da Cunha, Marcelo Silva de Menezes e José Cristiano da Silva Pinheiro, motivo pelo qual requereu a desconsideração da ciência registrada pelo sistema e, consequentemente, do transcurso do prazo...”. 10.
E continuou: "...
Ocorre, porém, que a situação acima relatada diz respeito, tão somente, à organização institucional da Defensoria Pública do RN, não possuindo qualquer influência nos prazos processuais regularmente estabelecidos, os quais permanecem válidos, independentemente de qual Defensor Público esteja à frente daquela unidade.
A esse respeito, insta salientar que o procedimento interno a ser adotado pelos membros da Defensoria Pública nos casos de impedimento ou suspeição está previsto na Resolução nº 253/2021 - CSDP, a qual prevê que: Art. 2º - O Defensor Público que se encontrar nas hipóteses previstas no art. 131 da Lei Complementar Federal de n.° 80/94, a fim de evitar dúvidas e atrasos na prestação jurisdicional, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar o feito ao substituto automático ou ao Defensor Público que estiver substituindo esse, em formulário próprio constante do Anexo I desta Resolução, bem como deverá declarar-se impedido nos autos do processo judicial.
Nessa perspectiva, considerando a clara interposição intempestiva do recurso, bem como que a justificativa apresentada pela Defensora Pública em nada altera a regularidade da intimação e o fato de ter havido o transcurso do lapso aplicável ao caso, não deve ser conhecido o recurso em sentido estrito interposto por Francisco Kytayama Varela da Cunha, Marcelo Silva de Menezes e José Cristiano da Silva Pinheiro...
Insta salientar que os referidos acusados foram pessoalmente intimados (IDs 107156246, 107156251 e 108099553 - autos de nº 0101280-06.2019.8.20.0102), nos dias 15 de setembro e 1º de outubro de 2023, de modo que também com relação a essas intimações, o recurso se encontra intempestivo...”. 11.
Nesse cenário, tenho por extemporâneo o Recurso interposto por Francisco Kytayama Varela da Cunha, Marcelo Silva de Menezes e José Cristiano da Silva Pinheiro. 12.
Daí, acolho a preliminar suscitada pela 3ª PJ.
MÉRITO 13.
No mais, conheço do RESE de Adilson Lima da Cruz. 14.
Todavia, deve ser desprovido. 15.
Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 16.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed. 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…”. 17.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL.
IMPRONÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0806367-38.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 17/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024). 18.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto em vergasta. 19.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isenta o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria. 20.
Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, inclusive do colaborador integrante do grupo, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (PJe 1º grau - ID 103485101): “...
No caso dos autos, os réus devem ser pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, por homicídio triplamente qualificado, praticado contra a vítima JOSÉ ADAGILSON DOS SANTOS ANULINO, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes do artigo 408, do CPP.
Com efeito, restou provada a materialidade do crime doloso contra a vida, na forma descrita na peça ministerial acusativa, inquérito policial n° 383/2017 - DPCM (ID 71823509- Pág. 2),Laudo Pericial nº 6327/2018 - Id. 71823516 ,Exame pericial de microcomparação balística - Id. 71823516, Laudo pericial necropapiloscópico - Id. 71823516 - Pág. 51.
Quanto aos indícios de autoria, estes igualmente se revelam presentes no caso em tela.
E que, da investigação policial, notadamente após o relatório de extração de dados autorizada judicialmente, restou provável a existência de um grupo de extermínio na cidade de Ceará-Mirim.
Ainda quanto à existência de um grupo de extermínio, com forte atuação na cidade de Ceará-Mirim e de regiões vizinhas, temos os depoimentos dos colaboradores LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS e JOSÉ MARIA DE MORAIS que narraram serem membros do grupo e que contavam com a participação de integrantes de forças de segurança pública e agentes de segurança privada.
Quanto a autoria, os delatores ouvidos em Juízo, além de atestarem a materialidade delitiva, trouxeram aos autos indícios em relação aos acusados...O réu JOSÉ MARIA DE MORAIS (Id. 98495021 e Id. 98495023), relatou...
QUE era do grupo de extermínio e os integrantes, antes dele fazer parte, eram SARGENTO BOTELHO, que foi executado em fevereiro na lanchonete perto do hospital, que entrou NALDÃO, que NALDÃO ficou em linha de frente, de chefe...que ele entrou quando RAMIRO descobriu que ele tinha um mandado de prisão em seu nome, quando pegou a habilitação no carro dele, que ficou na mão de RAMIRO em razão disso.
QUE depois conheceu o CID, MORAIS e os demais do grupo… que entrou no grupo e conheceu TH S10, ADILSON, BORRACHEIRO, MARCELO ALAGOANO, ANDERSON, LUCIVAN, DELEGADO (que já faleceu), SARGENTO ERINALDO, PAULO PEDREIRO, dentre outros integrantes que não se recorda no momento...que desde 2013 já tinha muita morte que sabia que era de grupo de extermínio, que entrou no grupo em dezembro de 2016, que sua primeira missão foi neste mês, que foi em Ielmo Marinho... as armas ficavam na casa de ADILSON, BORRACHEIRO, ANDERSON, que MARCELO ALAGOANO tinha armas também, sendo um .38 e uma .12, que existiam várias .12 que ficavam espalhadas entre os integrantes do grupo...”. 21.
E continuou ressaltando a coerência dos relatos coligidos: “... dependendo do homicídio ADILSON escolhia quem iria, que a maioria era em grupo de 6, 8 pessoas, que no dia da chacina ZÉ botou 15 pessoas, que foi o grupo todinho, mas que no geral era de 7 ou 8 integrantes os pequenos grupos de execução... que a finalidade do grupo era executar traficantes, estupradores, tudo que tinha ilícito, passagem de drogas, que a ordem era essa...que participou da execução da pessoa de JOSÉ ADAGILSON DOS SANTOS, vulgo GATORAL TATUADOR, junto com ANDERSON, ADILSON, CALCINHA, MARCELO ALAGOANO, LUCIVAN e DELEGADO... que foi depois da morte do vigia RODRIGO que era integrante do grupo, que RODRIGO socorreu WGLEIBE no dia que eles foram matar LUIZA, que WGLEIBE levou uns tiros no braço, correu e foi socorrido por RODRIGO, que depois executaram RODRIGO, à noite, que não se recorda a data...
MAGÃO voltou na casa de ANDERSON e deu ordem para matarem o TATUADOR que era traficante, que então seguiram, que foram o interrogado e MARCELO de moto, que ANDERSON, ADILSON e CALCINHA foram no Siena, que acha que LUCIVAN e DELEGADO foram no Fiat Uno... que foi numa moto Bros cor preta de MARCELO ALAGOANO, que o interrogado foi pilotando, que estava com um .38 do pai de ANDERSON, que MARCELO estava com uma .12... o SARGENTO perto da casa de ANDERSON falou “Vamo se vingar que é cadeia ou cemitério”, que ele desviou do bonde e foi diretamente para casa do TATUADOR perto da linha do trem, que quando chegou lá tinha um pessoal num bar, que ANDERSON pegou uma mulher lá e perguntou onde era a residência de TATUADOR, que de lá seguiram para a casa de vítima, que ADILSON arrombou a porta, que a vítima tava deitada numa rede, que CALCINHA clareou com a lanterna o rosto do TATUADOR e disse que era “esse mesmo”, que ADILSON executou, deu o primeiro tiro e MARCELO ALAGOANO deu um tiro de .12 na cabeça com ele dentro da rede... que subiu na moto com MARCELO, os demais entraram nos veículos e voltaram para casa de ANDERSON de novo... que ADILSON deu um disparo de 380 contra a vítima, mas não sabe a região do corpo da vítima que pegou, que depois MARCELO ALAGOANO foi e atirou na região da cabeça com a 12... que não efetuou nenhum disparo... que não se recorda se LUCIANDERSON e KITAYAMA efetuaram disparos... que só se recorda dos disparos de ADILSON e M ARCELO... que a vítima morreu na hora, numa rede na sala... que ADILSON tinha mandado alguém deitar, mas não sabe se era irmão ou parente da vítima, que uma senhora também foi pra dentro, que depois souberam que era parente da vítima, que então tinham pessoas dentro da casa quando ocorreu...”. 22.
Pormenorizou ainda, o relato doutro coautor: “...
Já o réu colaborador Lucianderson da Silva Campos, também forneceu indícios de autoria quanto a sua participação e à participação dos demais acusados (Id.98495025 e Id. 98495027)... que tinha uma linha de frente composta por ADILSON e ERINALDO… que o líder do grupo, policial, era SARGENTO ERINALDO, mas que era ADILSON a liderança com que tinham mais contato direto... que participa do grupo desde março de 2017... que tinha um grupo de WhatsApp chamado “Os Durões” no qual grande parte do grupo estava, que nele era falado abertamente sobre as vítimas que haviam sido mortas e sobre vítimas que poderiam vir a ser mortas, que passou 7 dias no grupo e pediu para ser removido... que algumas vezes ocorreram reuniões em sua casa, que elas eram mais já para partir para a atuação, que era usada mais como um lugar de montar e desmontar... que cada um tinha sua própria arma curta de andar no dia a dia, que outras armas como calibre 12, coletes balísticos e diversas munições eram guardadas aleatoriamente com cada um do grupo por vez para que, havendo interrogação, não encontrassem as armas... que participou da morte de GATORAL TATUADOR... que naquela noite havia 5 a 6 dias que tinha sido baleado, que assim ficou somente pilotando, que estava muito tonto e com dor de cabeça, que ADILSON não queria que ele fosse por essa razão, que fez questão de ir, que sua participação foi só essa... que estava dirigindo um Siena branco, que ADILSON estava no banco do passageiro, que seu irmão e KITAYAMA estavam no banco traseiro, que nas motos estava ZÉ MARIA e MARCELO ALAGOANO... apenas duas pessoas conheciam GATORAL, o interrogado e KITAYAM... que ADILSON ficou entre a porta da entrada e a sala, que tinha uma pessoa deitada na rede, que MARCELO também ficou do lado de fora...que não lembra quem entrou de fato na casa, que não entrou pois estava muito mal, que ficou na frente da residência...
ADILSON chamou para reconhecer, que KITAYAMA foi reconhecer e disse “é ele mesmo”, que ADILSON desferiu vários tiros contra o rapaz com .380, que MARCELO chegou e atirou de 12 na cabeça do rapaz, que não sabe precisar se foi um ou mais tiros, como era de costume o grupo fazer que era o chamado tiro de confere, que então voltaram aos veículos e foram para a residência do interrogado...que foram efetuados disparos com a 380 e a 12, uma utilizada por ADILSON e outra utilizada por MARCELO ALAGOANO... a vítima estava deitada numa rede, que viu ele deitado esperneando pedindo para não morrer, que após o tiro de 12 foi à frente da porta e viu o corpo de longe...que o crime de GATORAL foi o último, que tiveram três ou quatro crimes nessa noite e várias pessoas participaram, o de GATORAL foram essas pessoas que ele citou, que teve outro homicídio no caminho para GATORAL com audiência realizada no dia anterior ao interrogatório, que após esse homicídio citado voltaram para casa do interrogado, que voltaram para ação em seguida para a execução de GATORAL à mando de SARGENTO ERINALDO... que todos os crimes da noite foram em represália à morte do vigilante RODRIGO... foram então para casa de ADILSON, que lá ADILSON foi falando que tava na casa da mãe dele, que lá tava tendo alguma festa na vizinha que é um bar, que ADILSON falou que naquela noite ele ia ser cobrado, que todo mundo viu isso, que ADILSON convocou a reunião para aqueles que pudessem ir vingar, que então quem deu a ordem para as execuções nesse dia foi ADILSON... naquele dia quem estava de linha de frente era ADILSON, que ADILSON estava comandando a equipe com 12 a 15 homens, que quando chegaram do segundo homicídio iriam parar, que avisou ao SARGENTO ERINALDO que viu o GATORAL indo para casa dele e SARGENTO ERINALDO disse “então quebra!”, que olhou para ADILSON e ADILSON então disse “vamos formar um bondezinho e vamos lá”... que foram pegas interceptações que mostravam os membros do grupo citados no interrogatório conversando, que eles tinham laço de amizade, que não tinha “zigue-zague”, que todos eram matadores, que se tivessem desavenças um teria matado o outro, que assim foi feito com o irmão do interrogado, que o interrogado já estava preso quando mataram seu irmão...que seu irmão foi morto pelo receio dos membros do grupo de que o interrogado fizesse a colaboração, que sabiam que ZÉ MARIA estava fazendo a colaboração, que como o interrogado já estava preso acabaram ceifando a vida de seu irmão...”. 23.
Para, ao final, arrematar: “...
Ademais, é sabido que as teses de negativa de autoria levantada pelos acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, JOSÉ CRISTIANO SILVA PINHEIRO, ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO KYTAYAMA VARELA DA CUNHA e MARCELO SILVA DE MENEZES deveriam emergir de forma inconteste, com prova cabal, estreme de dúvidas.
Não e o caso dos autos, sendo inadmissível a absolvição sumária e a impronuncia pleiteadas.
O reconhecimento de tais teses reclama prova cabal, e quando não emergida nos autos, e inadmissível a absolvição sumária, devendo a causa ser submetida ao Tribunal do Juri (RECURSO DESPROVIDO. (TJ/PR - RESE 1359119 PR 0135911-9, Relator Des.
Telmo Cherem, j. em 17/04/2003, 2a Camara Criminal, Data de Publicação: 6371).
Ora, havendo indícios de que os réus tenham praticado os delitos na forma tipificada na denúncia, não há como, nesta fase, impronunciar ou absolver sumariamente, subtraindo os réus a seu Juiz natural, que e o Tribunal do Júri...”. 24.
Idêntico raciocínio foi empregado pela Douta 3ª PJ, enfatizando (ID 26190268): “...
Consoante relatado, pretende o recorrente Adilson Lima da Cruz a reforma da decisão recorrida com vistas à impronúncia e à absolvição do crime de adulteração de sinal identificado... segundo consta, por meio dos depoimentos dos colaboradores Lucianderson da Silva Campos e José Maria de Morais, participantes diretos da execução, bem como através de dados obtidos mediante interceptação telefônica, foi possível desvendar a motivação e como se deu a consecução delitiva.
Extrai-se, então, que o crime ocorreu como forme de represália ao assassinato da pessoa de “Rodrigo Vigia”, integrante do grupo, tendo o chefe operacional Adilson (Carioca) feito contato com núcleos do grupo para definir quem executaria o delito e quais armas seriam utilizadas, além de realizar a preparação dos veículos, alterando as placas de identificação.
Pelo que se afere, a ordem para matar José Adagilson partiu do corréu Erinaldo (Naldão), líder do grupo, tendo Adilson e outros membros saído num Fiat Siena, de cor branca, de propriedade do corréu Gleidyson, e outros dois indivíduos seguiram em uma motocicleta Honda Bross, de cor preta, com Erinaldo e a pessoa de José Cristiano à frente do comboio para identificar eventual presença de viaturas.
Ao chegarem no imóvel, Adilson teria arrombado a porta da frente e pedido que a vítima se identificasse, e, posteriormente, atirado à queima-roupa, tendo o corréu Marcelo desferido outros disparos de arma de fogo de calibre .12 contra a cabeça de José Adagilson dos Santos Anulino (Gatoral Tatuador), que estava deitado numa rede...”. 25.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
De pronto, cumpre observar que a materialidade de tal fato resta incontroversa nos autos, de onde também se extraem os indícios contundentes da autoria delitiva do recorrente.
De fato, num primeiro momento, os indícios de autoria foram revelados a partir da delação dos corréus José Maria de Morais e Lucianderson da Silva Campos em sede policial (ID 71823510, págs. 16-19; e ID 97996854, pág. 1-3 - autos nº 0101280-06.2019.8.20.0102).
Em seguida, os delatores voltaram a prestar novos esclarecimentos, agora em juízo, oportunidade em que ratificaram integralmente suas primeiras declarações, descrevendo pormenorizadamente o iter criminis percorrido pelo grupo criminoso e o envolvimento de Adilson Nessa perspectiva, além de os colaboradores terem narrado todo o modus operandi do crime de forma harmônica e coerente com suas declarações em sede policial - mesmo com o transcurso de um lapso temporal de quase 5 (cinco) anos -, o que denota sua veracidade, tem-se que tal relato, longe de estar isolado nos autos, encontra amparado nas provas testemunhal e documental aos autos, porquanto, conforme a investigação policial, o recorrente, de fato, integrava o grupo de WhatsApp denominado “OS CARAS DURÕES” (ID 71823510, pág. 10 - autos nº 0101280-06.2019.8.20.0102), utilizado pelo grupo de extermínio em questão para arquitetar como se dariam suas “operações” e suas potenciais vítimas, conforme evidencia os inúmeros diálogos constantes nos autos da ação penal de origem...”. 26.
E concluiu: “...
Além disso, integram o acervo probatório inúmeros diálogos interceptados e dados da localização do recorrente no dia do crime (ID 71823510, págs. 60-69 - autos nº 0101280-06.2019.8.20.0102), os quais são capazes de evidenciar a participação de Adilson no referido grupo, bem como que ele estava nas proximidades de onde ocorreu o delito de homicídio imputado no presente processo.
Todos esses elementos, quando analisados em conjunto, constituem, decerto, indícios suficientes de autoria aptos a alicerçar uma decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, em virtude de, como antes mencionado, não se exigir prova incontroversa da autoria do delito na fase de pronúncia - como insinua a defesa -, havendo tão somente o juízo de admissibilidade da acusação, sob pena de subtrair do juízo natural, no caso o Tribunal do Júri, o conhecimento da matéria.
Deve ser, assim, prestigiada a competência constitucional do Tribunal do Júri a fim de lhe ser permitida a completa valoração da prova para posterior decisão de mérito, eis que a pronúncia não se lastreou apenas em uma delação premiada.
Em seguida, com relação ao crime conexo, de adulteração de sinal identificador, mostra-se insubsistente a alegação de atipicidade da conduta, uma vez que, nos termos do art. 115 do CTB, as placas dianteira e traseira consistem em sinais identificadores do veículo, de modo que a alteração das placas importa na adulteração desse sinal, nos termos da jurisprudência do STJ...”. 27.
Diante desse cenário, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri. 28.
Nesse sentido, vem se pronunciando esta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante. (TJ/RN - RESE 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 15/12/2022, Câmara Criminal). 29.
Seguindo a pretensa atipicidade do delito conexo (adulteração de sinal), não merece amparo a tese defensiva, porquanto a troca das placas identificadoras do veículo subsome a conduta do art. 311 do CPP, conforme entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Consoante já decidiu esta Corte Superior, "A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). (AgRg no HC 739.277/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJ/DFT, Sexta Turma, j. em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 30.
Ante o exposto, em consonância com a 3ª PJ, conheço parcialmente o RESE e voto pelo desprovimento.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810025-70.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2024. -
12/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:51
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 13:26
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 18:16
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:48
Juntada de termo
-
29/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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