TJRN - 0824833-83.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824833-83.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria de Fátima Carvalho Pereira em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL IV, CLASSE “J”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUÍZO A QUO QUE CONDENOU O ESTADO DO RN A PROCEDER COM A PROGRESSÃO DA SERVIDORA PARA O NÍVEL IV, CLASSE “I” E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
SERVIDORA QUE FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “H” DO NÍVEL IV DE SUA CARREIRA, NOS TERMOS DA LCE N.º 322/2006, COM REFLEXOS SOBRE TODAS AS VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE FÉRIAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO OS ÍNDICES FIXADOS NA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E A TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
TEMA 905 DO STF E EC N.º 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. [ID 27207464] Em suas razões recursais (ID 26612051), a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não seria possível acolher a preliminar de remessa necessária, pois a sentença seria ilíquida de valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Discorre que apesar de a sentença ser ilíquida, o valor atribuído à causa seria de R$ 72.741,79 (setenta e dois mil setecentos e quarenta e um reais e setenta nove centavos), o que consolidaria a desnecessidade do reexame do julgado.
Defende que o acórdão também teria incorrido em contradição ao reformar parcialmente a sentença, concedendo à parte autora enquadramento na Classe “H”, quando a sentença haveria deferido a classificação na Classe “I”, afirmando, nesse contexto, que esta reforma, em prejuízo da parte Autora, sem que houvesse recurso neste sentido por parte da Fazenda Pública, configuraria reformatio in pejus.
Sustenta que o acórdão também teria sido omisso ao não esclarecer os marcos temporais das progressões funcionais, bem como ao deixar de aplicar os efeitos dos Decretos Estaduais nº 25.587/2015 e 30.974/2021.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar as supostas omissões e contradição apontadas.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 28637996. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo para corrigir erro de natureza material.
Registro, de pronto, nada obstante o respeito pelo direito de insurgência da Embargante, que não existem as omissões e contradição apontadas no julgamento embargado, pelas razões que passo a expor.
Compulsando os autos, verifico que a Autora, ora Embargante, ajuizou Ação Ordinária com o objetivo de proceder com a sua Progressão Funcional no Nível IV, Classe “J”.
Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com o enquadramento funcional da parte Autora, ora Embargante, no Nível IV, Classe “I”.
Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação Cível, objetivando a reforma do teor da sentença para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com a Progressão Funcional para o Nível IV, Classe “I”, nas datas apontadas nas razões recursais.
Os autos foram remetidos, então, a esta Corte de Justiça para Reexame Oficial, bem como para análise do recurso voluntário interposto.
Ao analisar a Ficha Funcional da servidora, por meio do Acórdão ora embargado, esta Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento à Remessa Necessária, para reformar a sentença guerreada e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com a Progressão Funcional no Nível IV, Classe “H”, além de conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível interposta, tão somente para determinar que o enquadramento fosse realizado respeitando as datas específicas fixadas na fundamentação do acórdão a partir das quais à Recorrente fez jus a cada classe.
Cumpre esclarecer, nesse contexto, que a reforma da sentença, no que se refere à classe funcional, se deu por meio de Reexame Oficial, obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório o reexame necessário por esta Corte de Justiça, devolvendo a análise de toda a matéria de interesse do ente público.
Dessa forma, ao reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com a Progressão Funcional da servidora para o Nível IV, Classe “H”, esta Corte de Justiça o fez em sede de Reexame Oficial, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Ademais, nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 26828490), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que revela o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, senão vejamos: “(...) No caso presente, verifico que a servidora foi enquadrada no Nível III, Classe “E” em 1º de outubro de 2015 (ID 23493074), de forma que deveria progredir para o Nível IV, Classe “E” em 23/04/2017, para o Nível IV, Classe “F”, em 01/10/2017, para o Nível IV, Classe “G” em 01/10/2019 e para o Nível IV, Classe “H” em 01/10/2021.
Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 23 de abril de 2022, e que a servidora apenas poderia progredir para a Classe “I” em 01 de outubro de 2023, faz jus ao enquadramento funcional na Classe “H”.
Por estes motivos, entendo que a sentença que reconheceu o direito da parte Autora ao enquadramento no Nível IV, Classe “I” deve ser reformada, para conceder o enquadramento no Nível IV, Classe “H”, com reflexos em todas as verbas de caráter remuneratório, inclusive nas férias, conforme pretende a Apelante (...).” De similar modo, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com a eventual existência de vícios no julgamento.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É com voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CA VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo para corrigir erro de natureza material.
Registro, de pronto, nada obstante o respeito pelo direito de insurgência da Embargante, que não existem as omissões e contradição apontadas no julgamento embargado, pelas razões que passo a expor.
Compulsando os autos, verifico que a Autora, ora Embargante, ajuizou Ação Ordinária com o objetivo de proceder com a sua Progressão Funcional no Nível IV, Classe “J”.
Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com o enquadramento funcional da parte Autora, ora Embargante, no Nível IV, Classe “I”.
Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação Cível, objetivando a reforma do teor da sentença para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com a Progressão Funcional para o Nível IV, Classe “I”, nas datas apontadas nas razões recursais.
Os autos foram remetidos, então, a esta Corte de Justiça para Reexame Oficial, bem como para análise do recurso voluntário interposto.
Ao analisar a Ficha Funcional da servidora, por meio do Acórdão ora embargado, esta Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento à Remessa Necessária, para reformar a sentença guerreada e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com a Progressão Funcional no Nível IV, Classe “H”, além de conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível interposta, tão somente para determinar que o enquadramento fosse realizado respeitando as datas específicas fixadas na fundamentação do acórdão a partir das quais à Recorrente fez jus a cada classe.
Cumpre esclarecer, nesse contexto, que a reforma da sentença, no que se refere à classe funcional, se deu por meio de Reexame Oficial, obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e seus respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório o reexame necessário por esta Corte de Justiça, devolvendo a análise de toda a matéria de interesse do ente público.
Dessa forma, ao reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com a Progressão Funcional da servidora para o Nível IV, Classe “H”, esta Corte de Justiça o fez em sede de Reexame Oficial, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Ademais, nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 26828490), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que revela o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, senão vejamos: “(...) No caso presente, verifico que a servidora foi enquadrada no Nível III, Classe “E” em 1º de outubro de 2015 (ID 23493074), de forma que deveria progredir para o Nível IV, Classe “E” em 23/04/2017, para o Nível IV, Classe “F”, em 01/10/2017, para o Nível IV, Classe “G” em 01/10/2019 e para o Nível IV, Classe “H” em 01/10/2021.
Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 23 de abril de 2022, e que a servidora apenas poderia progredir para a Classe “I” em 01 de outubro de 2023, faz jus ao enquadramento funcional na Classe “H”.
Por estes motivos, entendo que a sentença que reconheceu o direito da parte Autora ao enquadramento no Nível IV, Classe “I” deve ser reformada, para conceder o enquadramento no Nível IV, Classe “H”, com reflexos em todas as verbas de caráter remuneratório, inclusive nas férias, conforme pretende a Apelante (...).” De similar modo, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com a eventual existência de vícios no julgamento.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É com voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CA Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824833-83.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824833-83.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824833-83.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL IV, CLASSE “J”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUÍZO A QUO QUE CONDENOU O ESTADO DO RN A PROCEDER COM A PROGRESSÃO DA SERVIDORA PARA O NÍVEL IV, CLASSE “I” E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
SERVIDORA QUE FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “H” DO NÍVEL IV DE SUA CARREIRA, NOS TERMOS DA LCE N.º 322/2006, COM REFLEXOS SOBRE TODAS AS VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE FÉRIAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO OS ÍNDICES FIXADOS NA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E A TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
TEMA 905 DO STF E EC N.º 113/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar parcial provimento à Remessa Necessária, e conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Carvalho Pereira em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0824833-83.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado efetue o enquadramento da autora no Nível IV, Classe "I", da carreira de professor, com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
A parte autora decaiu em parte mínima da demanda, pelo que fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC”. [ID 23493085] Em suas razões recursais (ID 23493095), a Apelante alega, em abreviada síntese, que a sentença não teria fixado as datas específicas a partir das quais a recorrente fez jus a cada classe (letra) funcional.
Nesse contexto, afirma que a evolução funcional da Autora deveria ser considerada da seguinte forma: Admissão em 21.05.1992 – Nível P9-C, Classe “A”; Progressões anteriores à LCE n.º 322/06 em 21.05.2006 – Nível P9-C, Classe “G”; Requerimento Nível III protocolado 22.08/2007, em 01.01.2008, Nível III, Classe “A”; Progressão automática (LCE n.º 405/2009), em 01.08.2009, Nível III, Classe “B”; Progressão após biênio na mesma classe (art. 41, I, da LCE n.º 322/2006) 01.08.2011 Nível III, Classe “C”; Progressão após biênio na mesma classe (art. 41, I, da LCE n.º 322/2006) 01.08.2013 Nível III, Classe “D”; Progressão automática (LCE n.º 507/2014) 27.03.2014, Nível III, Classe “E”; Requerimento Nível IV – 18.11.2014 01.01.2015 Nível IV, Classe “E”; Progressão após biênio na mesma classe (art. 41, I, da LCE n.º 322/2006) 27.03.2016 Nível IV, Classe “F”; Progressão após biênio na mesma classe (art. 41, I, da LCE n.º 322/2006) 27.03.2018 Nível IV, Classe “G”; Progressão após biênio na mesma classe (art. 41, I, da LCE n.º 322/2006) 27.03.2020 Nível IV, Classe “H”; Progressão após biênio na mesma classe (art. 41, I, da LCE n.º 322/2006) 27.03.2022 Nível IV, Classe “I”.
Defende que “o Juízo de primeiro grau adotou como critério de atualização dos valores condenatórios a taxa SELIC para todo o período envolvido na condenação.
Contudo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, até a data de 08/12/2021, a correção monetária deve ser realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo e Especial (IPCA-E), e, somente a partir de então, pela taxa SELIC”.
Sustenta ainda que “o Juízo de primeiro grau deferiu os reflexos havidos na condenação apenas sobre o décimo-terceiro salário e ADTS, permanecendo silente quanto à inclusão dos pagamentos referentes às diferenças salariais e respectivos reflexos pretendidos sobre as férias da recorrente, inobstante os destaques feitos no item “e” do Título III da Petição Inicial (ID 81274430, pág. 10).
Urge, portanto, que a sentença seja modificada também nesse ponto, concedendo-se expressamente, além das verbas deferidas, os efeitos financeiros pretéritos incidentes sobre as férias da recorrente durante o lapso temporal mencionado na decisão”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada, reconhecer o direito da parte Autora ao enquadramento no Nível IV, Classe “I” nas datas apontadas nas razões recursais, adotar o critério de atualização monetária estabelecido pela Tabela da Justiça Federal, utilizando o IPCA-E até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de então, além de incluir na condenação os efeitos financeiros pretéritos incidentes sobre as férias.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 23493103.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 25198448). É o relatório.
V O T O I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária. É como voto.
II – MÉRITO: Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com a progressão da parte Autora, Maria de Fátima Carvalho Pereira, para o PN-IV, Classe “I” e a pagar as diferenças salariais retroativas.
De início, entendo que a sentença merece reforma, pelas razões que passo a expor.
No caso presente, considerando o ajuizamento da ação em 23 de abril de 2022, é imperioso considerar, de pronto, que estão fulminadas pela prescrição do fundo de direito as eventuais discussões sobre os enquadramentos realizados antes de 23 de abril de 2017.
Ou seja, todos os atos jurídicos positivos e de efeitos concretos, praticados pela Administração Pública antes de 23/04/2017, não podem ser questionados judicialmente em virtude da prescrição quinquenal, sob pena de violarmos a própria segurança jurídica.
Analisando a ficha funcional colacionada aos autos (ID 23493074), dentro de tal prisma, entendo que não caberia discussão, portanto, em torno dos atos realizados em 21/05/1992 (enquadramento no cargo de Professor P9-C), em 01/04/2009 (enquadramento no cargo de Professor Permanente Nível III, Classe “A”), em 01/08/2009 (Progressão para o Nível III, Classe “B”), em 27/03/2014 (Progressão para o Nível III, Classe “C”) e em 01/10/2015 (Progressão para o Nível III, Classe “E”), cabendo o exame da situação jurídica da servidora somente a partir da omissão do ente público a partir do período subsequente ao último ato concreto acima referido.
Além disso, verifico que a servidora protocolou requerimento administrativo de promoção vertical para o Nível IV, em 18 de novembro de 2014 (ID 23493076), de forma que faria jus à referida promoção a partir do dia 1º de janeiro de 2015, de acordo com o art. 45, § 2º, da Lei Complementar n.º 322/2006.
Contudo, considerando que tal período se encontra fulminado pela prescrição do fundo de direito, apenas será possível reconhecer o direito da servidora à promoção vertical para o Nível IV em 23 de abril de 2017, primeira data não abarcada pela prescrição do fundo de direito, em razão do ajuizamento da ação em 23/04/2022.
Dito isto, ressalte-se que a Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 especificou a forma como se daria a progressão horizontal através dos artigos 39, 40 e 41, in verbis: “Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Como se vê, para a concessão da progressão funcional são exigidos o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe, e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso de estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga.
No caso presente, verifico que a servidora foi enquadrada no Nível III, Classe “E” em 1º de outubro de 2015 (ID 23493074), de forma que deveria progredir para o Nível IV, Classe “E” em 23/04/2017, para o Nível IV, Classe “F”, em 01/10/2017, para o Nível IV, Classe “G” em 01/10/2019 e para o Nível IV, Classe “H” em 01/10/2021.
Considerando que o ajuizamento da ação se deu em 23 de abril de 2022, e que a servidora apenas poderia progredir para a Classe “I” em 01 de outubro de 2023, faz jus ao enquadramento funcional na Classe “H”.
Por estes motivos, entendo que a sentença que reconheceu o direito da parte Autora ao enquadramento no Nível IV, Classe “I” deve ser reformada, para conceder o enquadramento no Nível IV, Classe “H”, com reflexos em todas as verbas de caráter remuneratório, inclusive nas férias, conforme pretende a Apelante.
No que se refere, por fim, aos juros de mora e correção monetária, é preciso pontuar que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, considerou inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 para as relações jurídico-tributárias, bem como que, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), o STF fixou, com eficácia obrigatória, as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.495/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”; e “2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Após, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.348, o STF reafirmou que “a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade”.
Na linha dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema 905), firmou as seguintes teses: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Após as definições das referidas teses vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, de modo que, a partir de 9 de dezembro de 2021, foi previsto que “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Contudo, a despeito da redação da emenda informar a aplicação da SELIC também para as discussões que envolvam a Fazenda Pública, o que poderia ensejar a interpretação segundo a qual a referida taxa deve ser aplicada para todo o período, o certo é que a referida previsão constitucional não pode ser aplicada retroativamente, nem tampouco pode atingir coisas julgadas até então formadas, por força do princípio da irretroatividade e da segurança jurídica, conforme orientação veiculada pelo próprio CNJ por meio da Resolução n.º 448/2022 que alterou a Resolução n.º 303/2019, e passou a discriminar de forma temporal os índices aplicáveis às atualizações dos precatórios a serem pagos pela Fazenda Pública.
Neste passo, considerando que a presente demanda se refere a condenação judicial referente a servidor ou empregado público, os juros de mora, até julho de 2001, são de 1% ao mês (capitalização simples), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001; de agosto de 2001 a junho de 2009, os juros de mora são de 0,5% ao mês, com correção monetária pelo IPCA-E; a partir de julho de 2009, os juros de mora correspondem à remuneração da caderneta de poupança, com correção monetária pelo IPCA-E; E, a partir de 9 de dezembro de 2021, por força da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a SELIC, sendo que, no período em que se aplica a Selic, não há outro índice de correção monetária, pois a Selic cumula juros com correção monetária, merecendo acolhimento a alegação do Apelante neste ponto.
Ante o exposto, conheço de ofício e dou parcial provimento à Remessa Necessária, para conceder o enquadramento da servidora no Nível IV, Classe "H", e conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para determinar que o enquadramento seja realizado respeitando as datas específicas fixadas na fundamentação supra a partir das quais à Recorrente fez jus a cada classe, com reflexos em todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive férias, além de determinar o pagamento dos juros e correção monetária nos termos acima postos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824833-83.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
10/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 07:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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