TJRN - 0810161-67.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AgREsp em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0810161-67.2024.8.20.0000 (Origem nº 5000042-65.2024.8.20.0106) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial (ID 30337964) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0810161-67.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSÉ RICARDO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28289666) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27253525): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
REMIÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
CURSOS MINISTRADOS ATRAVÉS DA PLATAFORMA ESCON.
PRÁTICA EDUCATIVA NÃO CONTEMPLADA POR CONVÊNIO COM A UNIDADE CARCERÁRIA (ART. 2º, II DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ).
MERO FORMALISMO.
EXEGESE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28032603).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP); 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal (LEP);e 4º da Resolução n.º 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Preparo dispensado conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29390306). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
NÃO CONFIGURADO.
DOLO.
OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONFISSÃO.
PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA.
UNIDADE DE DESÍGNIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2.
Sobre a ausência de dolo, a Corte de origem concluiu que o recorrente deliberadamente empregou os guardas municipais, de forma consciente e voluntária, para desempenharem atividades de segurança pessoal e proteção de sua propriedade rural por meio de um esquema de escalas na sua residência.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Constata-se a falta de prequestionamento quanto aos temas relacionados ao crime instantânea de efeitos permanentes e ao erro de proibição sobre a consciência da ilicitude, pois as matérias não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre os temas.
Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 4.
A confissão não produziu efeitos sobre a pena, porque a reprimenda básica fora fixada no mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. 5.
Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)– (Grifos acrescidos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SHYLOCK.
CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL.
ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 9.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.)– (Grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CASSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)– (Grifos acrescidos)..
In casu, malgrado o Ministério Público alegue que este Tribunal se omitiu, sob o argumento de que não foram cumpridos os requisitos para a remição por estudo, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão vergastado em sede de aclaratórios (Id. 28032603): 8.
Com efeito, embora a pauta retórica recursal se restrinja à tese de omissão sobre plataforma ESCON não está subscrito a qualquer tipo de atividade regulatória, o Acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente acerca dessa temática, conforme podemos observar dos seguintes trechos (ID 27253525): “... 10.
Por seu turno, a Resolução 391/21 do CNJ, ao revogar a Recomendação 44/2013, manteve a exigência de o resgate da pena por práticas sociais educativas (cursos) somente ser possível com instituições autorizadas ou conveniadas com o Poder Público (art. 2º, II), independente do regime prisional. 11.
Nada obstante, este Colegiado, no desiderato de prestigiar os Reeducandos empenhados no aperfeiçoamento e no labor, sobretudo para garantir um retorno ao convívio social mais digno e humano, tem flexibilizado a supradita literalidade normativa, fazendo-o em alinhamento com a jurisprudência da Corte Cidadã: “... em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade...” (HC n. 376.324/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/5/2017). 9.
Mais adiante acrescentei: “... 13.
Entendo, pois, que limitar a benesse por estudo às instituições conveniadas com o Poder Público, leia-se, Unidade Prisional (art. 2º, II da Resolução 391/21 do CNJ), seria conferir vida ao formalismo em detrimento da mens legis (fomento à factual ressocialização)...”. 10.
No concernente a insurgência acerca da ementa do curso, entendo do mesmo modo superada pela exegese suso. 11.
Isto posto, dando por prequestionados todos os dispositivos elencados e ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.
De mais a mais, quanto à alegada violação ao art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da LEP, sob o fundamento de ausência dos requisitos para a remição por estudo, observo que o acórdão recorrido, ao analisar as circunstâncias fáticas e provas juntadas, concluiu o seguinte (Id. 27253525): 9.
Como cediço, a redimere se acha disciplinada no art. 126 da Lei de Execução Penal, in verbis: “Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. 10.
Por seu turno, a Resolução 391/21 do CNJ, ao revogar a Recomendação 44/2013, manteve a exigência de o resgate da pena por práticas sociais educativas (cursos) somente ser possível com instituições autorizadas ou conveniadas com o Poder Público (art. 2º, II), independente do regime prisional. 11.
Nada obstante, este Colegiado, no desiderato de prestigiar os Reeducandos empenhados no aperfeiçoamento e no labor, sobretudo para garantir um retorno ao convívio social mais digno e humano, tem flexibilizado a supradita literalidade normativa, fazendo-o em alinhamento com a jurisprudência da Corte Cidadã: “... em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade...” (HC n. 376.324/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/5/2017). 12.
Sobre a temática, enfocando os princípios da individualização da pena e da fraternidade, tem decidido o Tribunal da Cidadania: “...
Importante ressaltar que o presente precedente foi firmado mediante a consideração, além do caso concreto, com todos os documentos que o respaldam, da necessidade de esta Corte Superior de Justiça conferir interpretação que preze pelos princípios constitucionais e processuais penais, como in dubio pro reo, individualização da pena e princípio da fraternidade, na sua dimensão de reduzir as desigualdades sociais e proteção dos direitos fundamentais, bem como o fundamento primordial da Constituição da República, que seria a dignidade da pessoa humana. ...” (HC 376.140/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). 13.
Entendo, pois, que limitar a benesse por estudo às instituições conveniadas com o Poder Público, leia-se, Unidade Prisional (art. 2º, II da Resolução 391/21 do CNJ), seria conferir vida ao formalismo em detrimento da mens legis (fomento à factual ressocialização).
Assim, a meu sentir, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, diante da necessidade de reanalise acerca das práticas sociais educativas realizadas pelo apenado, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA.
ART. 126, § 1º, DA LEP.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Muito embora o art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabeleça textualmente que o reeducando possui inequívoco direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, o § 2º do mesmo dispositivo normativo assenta que é imperioso que tais cursos sejam devidamente certificados pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo que esteja de acordo com os requisitos descritos na Recomendação n. 44, de 26/11/2013, do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 755.743/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 2.
Ainda que concluído o curso na modalidade à distância, a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais. 3.
No caso, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, pois "não há comprovação de que o curso realizado à distância recebeu certificação da autoridade educacional competente, tampouco que se trata de instituição integrada ao projeto político-pedagógico (PPP) ou mesmo que seja conveniada com o poder público para esse fim". 4.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.273.995/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.) – (Grifos acrescidos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO PELO ESTUDO.
NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU.
DECISÃO MANTIDA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça. 2.
O indeferimento da remição pleiteada em razão de frequência a curso de teologia na modalidade a distância, porque "não foi oferecido pela unidade prisional e nem contou com a sua supervisão" (e-STJ fl. 40), e pela ausência de credenciamento da instituição de ensino junto ao Poder Público não representa constrangimento ilegal passível de ser sanado na presente via, pois, encontrando-se o sentenciado sob a custódia do Estado, a remição depende de fiscalização acerca do efetivo cumprimento dos requisitos legais. 3.
A fim de alterar o entendimento firmado no acórdão combatido, de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, seria necessário a análise de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4.
Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por esse se afigurar manifestamente incabível. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 460.196/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) – (Grifos acrescidos).
Por fim, no atinente à mencionada afronta à Resolução n.º 391/2021, do CNJ, destaco, desde logo, que os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial. (STJ - REsp: 1173990 RS 2010/0004319-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/04/2010, Segunda Turma, DJe 11/05/2010).
Nesse viés: DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. 3.
A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, entendeu que a concessionária observou o procedimento previsto no artigo 129, §1º, da Resolução 414/2010 da Aneel, sendo caso de manutenção da cobrança do débito a título de recuperação e consumo de energia.
A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de ensejar a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010, providências insuscetíveis em sede de recurso especial. 4.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.344/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
MICROEMPRESA.
ISENÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 33/94.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
ART. 11, DA LEI 7.256/84.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI N. 8.864/94. 1.
Para efeito de cabimento de Recurso Especial, compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição, como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República (EDcl. no Resp 663.562, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 07.11.05).
Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias ( AgRg no Ag 573.274, 2ª Turma, Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.02.05), instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB ( AgRg no Ag 21.337, 1ª Turma, Min.
Garcia Vieira, DJ de 03.08.92). 2.
A lei 8.864/1994 não revogou as isenções estabelecidas no artigo 11 da Lei 7.256/1984.
Precedente: REsp 330.715/RS, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 8.9.2003. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 658339 RS 2004/0065097-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2010) - (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0810161-67.2024.8.20.0000 (Origem nº 5000042-65.2024.8.20.0106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810161-67.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE RICARDO DA SILVA Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal 0810161-67.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: José Ricardo da Silva Defensoria Pública: Júlio Thalles de Oliveira Andrade Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGEX.
REMIÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO CARÁTER EDUCACIONAL DA PLATAFORMA ESCON E AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE DO CURSO.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE DISCUTIDAS.
POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE ESTUDO EXTRACURRICULAR.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DES.
RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face do decisum constante do ID 27253525, no qual esta Câmara desproveu o AgEx manejado, mantendo a remição pelo estudo extracurricular. 2.
Sustenta, em síntese, omissão, porquanto: “... o curso ofertado pela ESCON, ainda que concluído na modalidade à distância, não está subscrito a qualquer tipo de atividade regulatória de competência dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal, razão pela qual não pode conceder qualquer tipo de diploma e, em princípio, não habilita para o exercício profissional, tanto que não são indicados os objetivos propostos, os referenciais teóricos e metodológicos a serem observados, o sistema de avaliação, a forma de realização dos registros de frequência e o registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas...”. 3.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento. (ID 27329417). 4.
Já o Agravado em contraminuta, assevera: “... o entendimento do MP/RN no sentido de que, para fins de remição, os cursos deveriam estar regulados em comunhão com um sistema de avaliação educacional em parceria com a Cadeia Pública de Caraúbas - diz respeito ao mérito do recurso em si (direito ou não à remição), não tendo relação com quaisquer dos vícios que viabilizam o manejo dos embargos de declaração..." (ID 27473472). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Aclaratórios. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, embora a pauta retórica recursal se restrinja à tese de omissão sobre plataforma ESCON não está subscrito a qualquer tipo de atividade regulatória, o Acórdão objurgado se manifestou expressa e objetivamente acerca dessa temática, conforme podemos observar dos seguintes trechos (ID 27253525): “... 10.
Por seu turno, a Resolução 391/21 do CNJ, ao revogar a Recomendação 44/2013, manteve a exigência de o resgate da pena por práticas sociais educativas (cursos) somente ser possível com instituições autorizadas ou conveniadas com o Poder Público (art. 2º, II), independente do regime prisional. 11.
Nada obstante, este Colegiado, no desiderato de prestigiar os Reeducandos empenhados no aperfeiçoamento e no labor, sobretudo para garantir um retorno ao convívio social mais digno e humano, tem flexibilizado a supradita literalidade normativa, fazendo-o em alinhamento com a jurisprudência da Corte Cidadã: “... em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade...” (HC n. 376.324/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/5/2017). 9.
Mais adiante acrescentei: “... 13.
Entendo, pois, que limitar a benesse por estudo às instituições conveniadas com o Poder Público, leia-se, Unidade Prisional (art. 2º, II da Resolução 391/21 do CNJ), seria conferir vida ao formalismo em detrimento da mens legis (fomento à factual ressocialização)...”. 10.
No concernente a insurgência acerca da ementa do curso, entendo do mesmo modo superada pela exegese suso. 11.
Isto posto, dando por prequestionados todos os dispositivos elencados e ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810161-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal 0810161-67.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: José Ricardo da Silva Defensoria Pública: Júlio Thalles de Oliveira Andrade Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Encaminhem-se os autos à parte embargada para contraminuta, no prazo legal. 2.
Após, à conclusão. 3.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810161-67.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE RICARDO DA SILVA Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0810161-67.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: José Ricardo da Silva Defensoria Pública: Júlio Thalles de Oliveira Andrade Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
REMIÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
CURSOS MINISTRADOS ATRAVÉS DA PLATAFORMA ESCON.
PRÁTICA EDUCATIVA NÃO CONTEMPLADA POR CONVÊNIO COM A UNIDADE CARCERÁRIA (ART. 2º, II DA RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ).
MERO FORMALISMO.
EXEGESE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado).
RELATÓRIO 1.
AgExPe aforado pelo Ministério Público em face de Decisum do Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais, o qual, no PEP 5000042-65.2024.8.20.0106, homologou remição em favor do Apenado, por força de seu êxito nos cursos ministrados através da Plataforma Escola de Cursos Online - ESCON (ID 26130946). 2.
Sustenta (ID 26130925), em resumo: “...os cursos ofertados pela plataforma Escola de Cursos Online - ESCON, não se trata de atividade complementar integrada ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e não é oferecida por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim.
Diante desse cenário, vê-se que tal modalidade de curso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei de Execução Penal...”. 3.
Pugnou, ao fim, por sua reforma. 4.
Contrarrazões pugnando pela mantença da decisão. (ID 26130951). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 26190526). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Agravo. 8.
No mais, não merece provimento. 9.
Como cediço, a redimere se acha disciplinada no art. 126 da Lei de Execução Penal, in verbis: “Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. 10.
Por seu turno, a Resolução 391/21 do CNJ, ao revogar a Recomendação 44/2013, manteve a exigência de o resgate da pena por práticas sociais educativas (cursos) somente ser possível com instituições autorizadas ou conveniadas com o Poder Público (art. 2º, II), independente do regime prisional. 11.
Nada obstante, este Colegiado, no desiderato de prestigiar os Reeducandos empenhados no aperfeiçoamento e no labor, sobretudo para garantir um retorno ao convívio social mais digno e humano, tem flexibilizado a supradita literalidade normativa, fazendo-o em alinhamento com a jurisprudência da Corte Cidadã: “... em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade...” (HC n. 376.324/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/5/2017). 12.
Sobre a temática, enfocando os princípios da individualização da pena e da fraternidade, tem decidido o Tribunal da Cidadania: “...
Importante ressaltar que o presente precedente foi firmado mediante a consideração, além do caso concreto, com todos os documentos que o respaldam, da necessidade de esta Corte Superior de Justiça conferir interpretação que preze pelos princípios constitucionais e processuais penais, como in dubio pro reo, individualização da pena e princípio da fraternidade, na sua dimensão de reduzir as desigualdades sociais e proteção dos direitos fundamentais, bem como o fundamento primordial da Constituição da República, que seria a dignidade da pessoa humana. ...” (HC 376.140/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). 13.
Entendo, pois, que limitar a benesse por estudo às instituições conveniadas com o Poder Público, leia-se, Unidade Prisional (art. 2º, II da Resolução 391/21 do CNJ), seria conferir vida ao formalismo em detrimento da mens legis (fomento à factual ressocialização). 14.
Isto posto, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810161-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810161-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2024. -
05/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 16:18
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:01
Juntada de termo
-
31/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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