TJRN - 0825477-60.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0825477-60.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: MARCEL ARAUJO ROCHA, IGOR DIOGENES DO REGO, FRANCISCO FREITAS DE SOUSA JUNIOR Executada: ADOLPHO FERNANDO FERREIRA DA SILVA, CRISTINA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Analisando os autos, verifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que o executado tenha apresentado impugnação, pelo que faço incidir sobre o valor da dívida exequenda a multa de 10% e honorários da fase de execução, também no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782 do CPC), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens.
Proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada ADOLPHO FERNANDO FERREIRA DA SILVA CPF: *83.***.*18-03, CRISTINA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA CPF: *16.***.*41-87, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 386.924,24 (trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. 1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (1.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (2) Não encontrado dinheiro em conta, (2.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da parte executada, (2.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC).
Em seguida, (2.3) expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC); Na mesma oportunidade, (2.4) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 872 do CPC).
Ato contínuo, (2.5) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841,§3º, do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, voltem os autos conclusos para análise das demais diligências requeridas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825477-60.2021.8.20.5001 Autor: MARCEL ARAUJO ROCHA e outros (2) Réu: ADOLPHO FERNANDO FERREIRA DA SILVA e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para que apresente planilha com o valor atualizado, incidindo, inclusive, as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, e requerendo o que entender de direito – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata suspensão do feito por 1 ano, nos moldes do art. 921, III, c/c § 1º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:47
Decorrido prazo de executada em 29/11/2024.
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15/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ADOLPHO FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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25/11/2024 05:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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25/11/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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24/11/2024 17:35
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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05/11/2024 04:45
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:45
Decorrido prazo de ADOLPHO FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0825477-60.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte exequente: AUTOR: MARCEL ARAUJO ROCHA, IGOR DIOGENES DO REGO, FRANCISCO FREITAS DE SOUSA JUNIOR Parte executada:REU: ADOLPHO FERNANDO FERREIRA DA SILVA, CRISTINA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) MARCEL ARAUJO ROCHA, IGOR DIOGENES DO REGO, FRANCISCO FREITAS DE SOUSA JUNIOR e como executado(s) ADOLPHO FERNANDO FERREIRA DA SILVA e CRISTINA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA. (2) Intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no endereço em que foi citada, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 285.796,44 (duzentos e oitenta e cinco mil setecentos e noventa e seis reais quarenta e quatro centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de agosto de 2024.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:41
Processo Reativado
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22/08/2024 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 11:58
Outras Decisões
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08/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 14:05
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 07:32
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:32
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 04:17
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:25
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:07
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:40
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 02:31
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2022 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 00:54
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 00:49
Decorrido prazo de ADOLPHO FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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05/10/2021 18:27
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 20:21
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2021 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2021 02:05
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 18/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2021 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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