TJRN - 0814118-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0814118-45.2023.8.20.5001 REQUERENTE: RITA DE CASSIA DIAS CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela parte autora, no total de R$ 8.454,31 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), dos quais R$ 768,57 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, conforme planilha elaborada por meio da Calculadora Automática do TJRN (ID 148617314), representam a aplicação dos índices delimitados no título executivo, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 20 de fevereiro de 2025.
Fica a exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10%, conforme planilha ID 148617314, com destinação à sociedade de advocacia “Mylena Leite Sociedade Individual de Advocacia” – CNPJ nº 30.***.***/0001-70, desde que apresentado o contrato ou instrumento comprobatório até a expedição do requisitório, devendo a SERPREC conferir a regularidade documental nos autos.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 768,57 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme fixado no acórdão e planilha de cálculo homologada (ID 148617314).
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, somente em razão da idade da parte autora, com fundamento na prioridade legal reconhecida nos autos.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como: Crédito tributário – restituição de imposto de renda indevidamente retido sobre juros de mora.
AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o §1º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenham sido feitas, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online", para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará (SFA), para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 07:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0814118-45.2023.8.20.5001 REQUERENTE: RITA DE CASSIA DIAS CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 22:29
Conclusos para despacho
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13/04/2025 22:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/04/2025 22:28
Processo Reativado
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13/04/2025 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2024 00:47
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:23
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:58
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 06:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 09:07
Juntada de Petição de alegações finais
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19/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:25
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2023 02:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:17
Declarada incompetência
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21/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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