TJRN - 0801809-10.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:20
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:13
Desentranhado o documento
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28/08/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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27/07/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 11:06
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801809-10.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MOISES DE LIMA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por ANTONIO MOISES DE LIMA em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, cujas partes foram qualificadas nos autos.
Em sede de petição inicial (ID 128307364), a parte autora aduz que percebe pensão previdenciária junto ao INSS (NB: 118.877.778-2), alegando ter constatado em seu extrato descontos sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, que equivalem ao valor total, até a data de ajuizamento da ação, de R$ 1.445,86 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) em descontos, asseverando não ter autorizado a contratação do referido serviço.
Afirma que esses descontos são reputados como indevidos e se iniciaram, pela demandada, em fevereiro de 2024, visto que nunca firmou relação jurídica com a parte ré que os justifiquem.
Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em seu favor; bem como a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a reparação por danos morais, na quantia de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a reparação por danos materiais, em dobro, como título de repetição de indébito, no valor correspondente ao montante de R$ 2.891,72 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos).
Despacho de ID 129251051, em que foi concedida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor/autor.
Contestação em ID 133069165, na qual a requerida informa que os descontos não são indevidos, em razão da alegada anuência na formalização do termo de filiação pelo autor, pugnando, por isso, pela total improcedência da ação.
Na mesma ocasião, juntou aos autos a suposta ficha de filiação do autor (ID 133069170).
Réplica à contestação da parte autora sob o ID 133714925, requerendo a perícia grafotécnica em relação ao termo juntado pela parte ré.
Determinada perícia grafotécnica em Decisão (ID 134919928).
Laudo pericial grafotécnico juntado aos autos no ID 143290279, em que a expert concluiu que a assinatura questionada não partiu do punho caligráfico da parte autora.
A parte autora manifestou-se nos autos em ID 143384031, demandando pelo reconhecimento da falsidade documental da ficha de juntada pela parte ré.
Certidão no ID 147069763, atestando que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação da parte ré em relação ao laudo pericial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares ventiladas pela parte requerida em sede de Contestação (ID 133069165).
Foi suscitada pela parte ré a preliminar de ausência de interesse de agir do autor, que não merece ser acolhida, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, também rejeito tal preliminar, uma vez que se trata de nítida relação de consumo, conforme será exposto no mérito.
No que toca à impugnação à gratuidade da justiça, compreendo que não assiste razão a ré, tendo em vista que, pelo documento de ID 128307367, resta comprovada a situação de hipossuficiência financeira da parte autora.
Assim, pelos fundamentos acima esposados, entendo como indevidas as preliminares arguidas pela parte ré, pelo que as REJEITO e passo ao exame do mérito.
No tocante ao mérito, oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para surgir o dever de reparação, em regra, deve restar comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14 do CDC.
O autor nega a associação e/ou contratação com a requerida, por isso busca ser ressarcido dos valores e indenizado por danos morais e materiais.
No presente caso, afirmou a parte autora desconhecer a origem dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, pois não teria contratado qualquer serviço junto à ré, tratando-se, portanto, de desconto indevido.
Neste contexto fático, partindo-se, inclusive, da natureza da relação havida entre as partes, de índole consumerista, compete ao fornecedor do serviço o ônus processual de se desincumbir de provar a inveracidade dos fatos alegados pela parte postulante, posto que o pretenso ato lesivo ao seu patrimônio partiu de ato imputável à parte ré.
Analisando o acervo probatório, percebe-se que foi aduzido pela parte demandada, em sua Contestação (ID 133069165), que o autor autorizou os descontos que foram realizados.
No fito de comprovar tal alegação, juntou a suposta ficha de filiação do demandante (ID 133069170).
Ocorre que a demandada não produziu prova contundente para fundamentar a existência da relação jurídica e o regular exercício do direito das contribuições.
Isso porque, consoante laudo pericial grafotécnico de ID 143290279, extrai-se que não partiu do punho do autor a assinatura aposta no termo de filiação (ID 133069170), pelo que se entende que nenhuma relação jurídica se manteve entre as partes, de modo que merece prosperar a pretensão deduzida na petição inicial.
Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte demandada, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser declarada a ilegitimidade dos descontos realizados em face do autor, devendo a parte ré se abster de realizar novas cobranças contra o requerente sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”.
Em relação à devolução das parcelas descontadas indevidamente na aposentadoria auferida pela parte autora, confira-se os termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifos acrescidos) Diante disso, considerando a existência dos descontos indevidos, a devolução deve ser em dobro, à título de danos materiais.
Noutro pórtico, em relação ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que este "é resultado de lesão aos direitos da personalidade, isto é, à honra, à imagem, à integridade física, ao nome, à liberdade de pensamento, entre outros" (Cf.
REsp 669.914/DF, julgado em 25/03/2014).
Evidente, pois, o sofrimento do autor ao ter descontos indevidos na aposentadoria que recebe de módico valor, sem que tenha dado causa (ausência de contratação), comprometendo, de alguma forma, o seu sustento, pois se trata de verba alimentar.
O ocorrido não poderia ser considerado mero aborrecimento incapaz de gerar danos morais, ao contrário, a jurisprudência pátria tem aplicado a denominada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que na lição de Marcos Dessaune se configura, "quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (Desvio Produtivo do Consumidor.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011).
Quanto à sua fixação: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima [...] Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol.
IV, Ed.
Atlas, p. 33).
Tem decidido o E.
STJ: que "[...] somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. [...]" (STJ, AgInt no REsp 1531204/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Com relação ao quantum, imperioso observar que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser fixada em valor insignificante a ponto de não cumprir sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória a ponto de configurar verdadeiro enriquecimento sem causa.
Sobre esse tema, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
A falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Com isto, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, quais sejam, a condição financeira das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo (art. 944, CC), aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento sem causa do autor (art. 884, CC), mas que corresponda ao desestímulo de novos atos lesivos desta natureza, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para enriquecer indevidamente a parte requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
Observe-se, por oportuno, que, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ex vi da Súmula 326 do STJ.
Em consonância com o entendimento acima exposto, veja-se a seguinte jurisprudência pátria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEPÓSITO EM CONTA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados dos proventos do autor e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A parte autora apelou para majorar o valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Estabelecer se há fundamento para a majoração da indenização por danos morais à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprovou a transferência dos valores para a conta do autor, satisfazendo o ônus da prova que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC. 4.
O autor não negou o recebimento do valor depositado, tampouco apresentou documentos que desconstituíssem a regularidade dos descontos, descumprindo o art. 373, I, do CPC. 5.
A prolongada omissão do autor em contestar os descontos e sua inércia em restituir os valores recebidos geraram legítima expectativa de validade do contrato, atraindo a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, com base na boa-fé objetiva. 6.
A conduta contraditória do autor, que usufruiu dos valores e apenas após mais de 3 anos ajuizou a ação, afasta a configuração de dano moral e o cabimento de restituição em dobro, diante do exercício regular de direito pela instituição financeira. 7.
Impossibilidade de excluir a indenização por danos morais e materiais, diante do princípio da non reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 595, 406 e 389, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.071.861/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.277.202/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/11/2023; TJRN, Apelação Cível 0801059-81.2023.8.20.5100, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800186-13.2021.8.20.5113, Rel.
Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL.
RECEBIMENTO DOS VALORES NA CONTA BANCEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL.
RECEBIMENTO DOS VALORES NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR COMPROVADO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SURRECTIO E SUPRESSIO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 624822336 e dos descontos correlatos, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O apelante requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 deve ser majorada; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação de depósito em conta, ausência de devolução dos valores e omissão do autor no decurso do tempo, configuram aceitação tácita e criam legítima expectativa de regularidade contratual, amparada pelos institutos da supressio e surrectio, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. 4.
A mera negativa genérica da parte autora quanto à contratação do empréstimo não desqualifica as provas documentais apresentadas pela instituição financeira, incluindo o comprovante de depósito do valor contratado e o comportamento omisso do autor ao longo de mais de três anos. 5.
A ausência de insurgência recursal da instituição financeira impede o afastamento da condenação por danos materiais e morais fixada na sentença, ante o princípio da non reformatio in pejus. 6.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável sua majoração na ausência de comprovação de abalo superior ao reconhecido pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.202/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023 e TJRN, Apelação Cível nº 0801059-81.2023.8.20.5100, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado e por maioria, em desprover o recurso, nos termos do voto do Redator para o acórdão. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800949-48.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025) Assim, feitas tais considerações, fixo o valor dos danos morais em favor da parte autora no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas à tarifa intitulada “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”; b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, à título de danos materiais, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Considerando a sucumbência total, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem oposto embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado a presente Sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:55
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:38
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801809-10.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 18 de fevereiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
18/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição incidental
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11/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
07/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
06/12/2024 09:54
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
06/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/11/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:34
Juntada de diligência
-
26/11/2024 13:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
26/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
20/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0801809-10.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para ciência da perícia judicial agendada para o dia 09 de dezembro de 2024, às 10h, por videoconferência (link abaixo) com a perita YLANA KARISA BORGES GARCIA, devendo a parte autora estar acompanhada do seu causídico, e portando seu documento de identificação pessoal, a fim de facilitar o acesso à perícia.
CERTIFICO, ainda, que fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 dias, providenciar a juntada do RG e Título Eleitoral da parte autora a serem digitalizados em modo colorido e boa resolução, de, no mínimo 300 dpi, a fim de assegurar maior qualidade da imagem.
Link da videoconferência: - https://teams.live.com/meet/9381235939612?p=tbdyi0WXOchqXhXPhf Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
13/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:16
Nomeado perito
-
29/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 9 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
09/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 05:21
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:55
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:44
Juntada de diligência
-
30/08/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801809-10.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MOISES DE LIMA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO
Vistos.
Considerando que, em tese, a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares àquela do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801809-10.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MOISES DE LIMA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Ao compulsar os autos, observa-se que o comprovante de endereço colacionado ao feito pela parte autora (ID 128307365) se encontra em nome de Cicera Pereira de Moura, pessoa diversa às partes envoltas à corrente lide.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça nos autos a questão da titularidade atinente ao comprovante de endereço juntado ao feito no ID 128307365, devendo colacionar eventual prova escrita acerca do vínculo com a parte autora.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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