TJRN - 0806099-26.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0806099-26.2018.8.20.5001 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: C C C ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA, DANIEL ARAUJO LIMA, LISE LIMA LOPES, MARCELO SABINO CARVALHO DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31127587) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806099-26.2018.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN RECORRIDA: C.
C.
C.
ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADOS: LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA, DANIEL ARAUJO LIMA, LISE LIMA LOPES, MARCELO SABINO CARVALHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29142828), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26743651) restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE: REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) EM OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
ITENS 7.14 E 7.15 DO ROL QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
ISS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO, IN CASU, INDIRETO.
NECESSIDADE DE COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 166 DO CTN. ÔNUS PROBANDI ASSUMIDO PELA PARTE, QUE PROVOU TER ASSUMIDO O ENCARGO FINANCEIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 28992509): DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECONHECIDA.
PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO A NOTAS FISCAIS.
DESCABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO BASEADA EM NOTAS FISCAIS DOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO AUTOR.
LEGITIMIDADE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TEMA 1059 DO STJ.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Em suas razões, o recorrente ventila violação à Lei Complementar nº 116/2003, apontando dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29829780). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Como o recorrente não apontou nenhum artigo de lei federal supostamente violado, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO DE LEI.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 932, III, do PC/2015, os arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, III, do RISTJ, c/c a Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a examinar, monocraticamente, o recurso especial quando constatar qualquer uma das hipóteses ali descritas, como no caso dos autos. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial configura deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a Súmula 284 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.018.305/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
SÚMULA 735/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA N. 284/STF. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral. 2.
Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
O dissídio jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 5 .
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.043/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806099-26.2018.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29142829) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806099-26.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo C C C ENGENHARIA LTDA Advogado(s): LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA, DANIEL ARAUJO LIMA, LISE LIMA LOPES, MARCELO SABINO CARVALHO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0806099-26.2018.8.20.5001 Embargante: Município de Natal Advogado: Procuradoria Municipal Embargante: CCC Engenharia Ltda Advogado: Daniel Araújo Lima e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECONHECIDA.
PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO A NOTAS FISCAIS.
DESCABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO BASEADA EM NOTAS FISCAIS DOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO AUTOR.
LEGITIMIDADE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TEMA 1059 DO STJ.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de ID 26743651, assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE: REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) EM OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
ITENS 7.14 E 7.15 DO ROL QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
ISS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO, IN CASU, INDIRETO.
NECESSIDADE DE COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 166 DO CTN. ÔNUS PROBANDI ASSUMIDO PELA PARTE, QUE PROVOU TER ASSUMIDO O ENCARGO FINANCEIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 27051316), o Município de Natal alega, em suma, que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de “restringir o objeto de repetição às notas fiscais expedidas pelo autor/apelado, cuja relação jurídica tributária foi objeto destes autos”.
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
No seu recurso (ID 27092104), CCC Engenharia Ltda afirma, em suma, que o acórdão, embora tenha desprovido o recurso, deixou de majorar os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do CPC.
Contrarrazões nos ID’s 27294065 e 27431122. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o presente julgamento em analisar os embargos de declaração opostos, visando esclarecer aspectos que, segundo os embargantes, foram omitidos no acórdão anteriormente proferido.
Cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No tocante aos embargos opostos pelo Município de Natal, alegou-se omissão do acórdão no que se refere ao pedido subsidiário de restrição do objeto de repetição às notas fiscais emitidas pelo autor/apelado, cuja relação jurídico-tributária foi objeto dos autos.
Em análise, verifica-se que o acórdão, de fato, não enfrentou de modo explícito tal questão.
Todavia, ainda que acolhida a omissão, não há como deferir o pleito do embargante, pois não restou demonstrado, de maneira cabal e inequívoca, que o embargado fundamentou seu pedido de repetição de indébito tributário em notas fiscais de terceiros.
As notas fiscais em questão foram emitidas por empresas integrantes do consórcio embargado, reforçando a legitimidade do pedido formulado pelo embargado.
Dessa forma, acolhem-se os embargos para suprir a omissão, sem, contudo, deferir a restrição pleiteada, uma vez que o embargante não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Posto isso, examino os embargos de declaração opostos pela CCC Engenharia Ltda, a discussão centra-se na ausência de majoração dos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1059, estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência é devida quando o recurso é integralmente desprovido, como no caso em tela.
Outrossim, a sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), mas é imprescindível a observância dos limites contidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015 (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.864/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024 – AgInt no AREsp n. 2.370.441/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023).
Observa-se que o acórdão, ao desprover a apelação interposta pelo embargado, deixou de aplicar a norma mencionada, incorrendo em omissão.
Diante disso, acolhem-se os embargos da CCC Engenharia Ltda. para reconhecer o direito à majoração dos honorários sucumbenciais, em conformidade com o trabalho adicional realizado no grau recursal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do Município de Natal, para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário, sem deferir o pleito de restrição das notas fiscais, e acolho os embargos de declaração da CCC Engenharia Ltda, para majorar os honorários sucumbenciais em 2% (somando-se aos fixados na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo se observar os limites contidos no § 3º do art. 85 do CPC, isto é, caso os honorários sejam fixados, em liquidação, em patamar máximo, não caberá majoração, e, em situação contrária, o aumento não deve ultrapassar as diretrizes do art. 85, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806099-26.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806099-26.2018.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: EMBARGADO: C C C ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA, DANIEL ARAUJO LIMA, LISE LIMA LOPES, MARCELO SABINO CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806099-26.2018.8.20.5001 Polo ativo C C C ENGENHARIA LTDA Advogado(s): LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA, DANIEL ARAUJO LIMA, LISE LIMA LOPES, MARCELO SABINO CARVALHO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE: REJEIÇÃO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) EM OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
ITENS 7.14 E 7.15 DO ROL QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
ISS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO, IN CASU, INDIRETO.
NECESSIDADE DE COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 166 DO CTN. ÔNUS PROBANDI ASSUMIDO PELA PARTE, QUE PROVOU TER ASSUMIDO O ENCARGO FINANCEIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Tributária nº 0806099-26.2018.8.20.5001, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pleito autoral para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Parte Autora e o Município de Natal quanto à incidência de ISS sobre as atividades objeto dos contrato nº 14.0174 e seus aditivos, celebrado com a Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte (CAERN), e por conseguinte, para condenar o Município Réu à repetição do indébito dos valores pagos a título de ISS discutidos nos autos, respeitada a prescrição quinquenal, atualizado pelos mesmos índices utilizados pelo Município na cobranças de seus créditos fiscais, a ser apurado em liquidação de sentença e corrigido, a partir de cada pagamento indevido”.
Em suas razões recursais (ID 23713761), o Apelante alega que a sentença recorrida entendeu que o destaque do ISS na nota fiscal indicava que o prestador do serviço havia assumido o encargo financeiro do imposto, em dissonância ao entendimento do STJ.
Argumenta que no caso dos autos o ISS, o tributo cuja repetição foi determinada pelo juízo de piso possui natureza de tributo indireto, ao passo que fora calculado tomando por base a regra disposta no código tributário: incidência da alíquota sobre o preço do serviço.
Em tal caso, ainda com base no excerto acima transcrito, aplica-se as condicionantes do art.166, CTN, sob pena de repetir o indébito a quem não arcou com o ônus do tributo.
Afirma que “Equivocou-se o juízo de piso quanto à conclusão alcançada, no sentido de que o destaque do ISS conduzia ao fato de que o prestador do serviço havia assumido o encargo financeiro do imposto. É exatamente ao contrário!”.
Ressalta que “(...) não resta dúvida de que a sentença equivocou-se quando da análise da legitimidade do ora apelado para pleito de repetição de indébito, ao passo que as provas conduzem ao efetivo repasse do encargo ao tomador do serviço.
Por fim, analisando a nota fiscal indicada na sentença (NF 1562), há ainda que se explicitar que esta foi expedida por pessoa jurídica diversa da autora, ora recorrida, de modo que não é objeto dos autos”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão monocrática, para o fim de afastar a repetição de indébito, ao se considerar a ilegitimidade ativa da parte, ante a comprovação de que o encargo financeiro do ISS foi repassado ao tomador do serviço, de modo que não houve o preenchimento dos requisitos do art. 166, CTN.
Requer ainda a inversão dos ônus sucumbenciais.
Acaso entendam pela legitimidade ativa da ora apelada para obter a repetição de indébito, vem requerer que se dignem a restringir o objeto de repetição às notas fiscais expedidas pelo autor/apelado, cuja relação jurídica tributária foi objeto destes autos, destacando-se que este litigou direito próprio em nome próprio, não restando autorizado a pleitear direito de terceiro.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso de apelação, por violação a dialeticidade.
No mérito, requer o desprovimento do recurso interposto (ID 23713764).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse ministerial (ID 25195783). É o relatório.
VOTO De início, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade, arguido pela parte apelada em sede de contrarrazões, pois o recurso busca rebater fundamentos específicos da sentença recorrida.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se a sentença deve ser modificada quanto à determinação da repetição de indébito relativo ao ISSQN que, no caso concreto, assumiu natureza de tributo indireto.
Sobre o tema, assim estabelece o art. 166 do CTN: Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
A legitimidade para requerer a repetição de indébito, portanto, é restrita ao contribuinte de fato, ou seja, o consumidor.
A hipótese alternativa é que o substituto tributário prove haver assumido o encargo financeiro ou tenha sido expressamente autorizado a requerer esta mesma restituição.
No presente caso, há prova inequívoca que a parte autora, ora apelada, suportou o encargo financeiro, conforme notas fiscais anexadas nos autos, onde constam as retenções de ISSQN destacadas.
Nesse sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 166 do CTN, pois os pressupostos ali estabelecidos foram devidamente observados.
Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “No caso dos autos, em que pese as alegações preliminares de que a Parte Autora não teria comprovado o preenchimento do disposto no art. 166, CTN, observa-se das notas fiscais acostadas na inicial nos ID 21245761 - página 2, ID 21246802 - pagina 1, ID 21246766, ID 21246683, ID 21246619, ID 21246594 - paginas 1 e 2 e ID 21246473 - Pág. 1, que houve a retenção do ISS pela tomadora dos serviços realizados, Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, com o consequente repasse aos cofres do Município de Natal, pela concessionária, na qualidade de substituta tributária.
Neste sentido, a título exemplificativo, destaca-se a Nota Fiscal nº 1562, emitida pela Parte Autora em 21 de março de 2016, na qual se constata facilmente o destaque do valor do ISS na alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço prestado, abatido das deduções legais, resultando no seguinte tributo (...)Como visto, para o exemplo acima colacionado, houve a retenção na fonte do ISS incidente sobre o serviço prestado pela Parte Autora, classificado no item 7.02, da tabela anexa à legislação do ISS (7ª Medição do serviço, com fornecimento de material e equipamentos, para implantação do sistema de esgotamento sanitário Zona sul, nas bacias JS, LS, MS, NS e OS, conforme contrato nº 14.174 e termo de compromisso nº 408.715-78/2013 - programa saneamento básico - OGU/PAC 2 - CEI Nº 51230.16713/77, período de 21/10/2015 a 20/11/2015, serviço com uso de máquinas, R$ 494.908,61), o que se conclui pela assunção do ônus do tributo pela Parte Autora, vez que abatido do montante a ser pago pela tomadora, de CNPJ 08.***.***/0001-35 e Inscrição Municipal nº 111.582-0.
Neste sentido, ao final de toda a apuração.
Logo, no caso concreto, a exemplo da nota fiscal acima, quando do pagamento por cada uma das obras contratadas, pela CAERN, fora realizada a retenção do ISSQN das notas de faturamento, e tendo a Parte Autora recebido o pagamento com o aludido destaque, assumiu esta o ônus econômico do tributo.
Em sendo assim, fica rejeitada a preliminar suscitada”.
Por fim, oportuno pontuar que a referida restituição dos valores indevidamente pagos a título de ISSQN deve obedecer ao entendimento de repercussão geral assentado no Tema 1.262, in verbis: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal ".
Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo in totum a sentença guerreada. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 3 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806099-26.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
10/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 08:10
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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